30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP)

[notificada com o número C(2006) 1548]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/446/CE)

Em 12 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). Uma versão não confidencial do texto integral da decisão está disponível na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_76.html#i38_348

(1)   

A Repsol Comercial de Productos Petroliferos (a seguir designada «Repsol CPP»), uma sociedade do grupo petrolífero Repsol-YPF, constituída em Madrid, Espanha, é a destinatária da presente decisão. O objecto do procedimento é a distribuição de combustível nas estações de serviço espanholas, bem como a celebração, pela Repsol CPP, de contratos de distribuição exclusivos a longo prazo com as estações de serviço. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as cláusulas de não concorrência contidas nos acordos notificados pela Repsol CPP, nomeadamente nos contratos do tipo DODO (2), de locação e usufruto, levantavam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o artigo 81.o do Tratado CE, na medida em que são susceptíveis de ter um importante efeito de encerramento do mercado espanhol da venda de combustível a retalho.

(2)   

A Comissão considera que os compromissos propostos pela Repsol CPP são suficientes para solucionar os problemas de concorrência identificados. A Repsol CPP compromete-se, nomeadamente, a propor às estações de serviço em causa incentivos financeiros concretos com vista a pôr termo aos contratos de distribuição a longo prazo em vigor e a não celebrar no futuro qualquer contrato de exclusividade a longo prazo. Além disso, a Repsol CPP compromete-se a não comprar qualquer estação «DODO» independente de que não seja fornecedor. Assim, o abastecimento por grosso de grande número de estações de serviço será aberta à concorrência.

(3)   

Tendo em conta os compromissos vinculativos para a Repsol CPP, a Comissão conclui que deixaram de existir motivos para agir.

(4)   

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 27 de Março de 2006.


(1)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 8.3.2004, p. 1).

(2)  

DODO

=

Distributor Owned, Distributor Operated.