27.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2006
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003
[notificada com o número C(2006) 2422]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(2006/436/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2003, surgiram na Bélgica focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A Decisão 2003/749/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Bélgica nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária aplicadas em 2003. |
(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR. |
(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Bélgica em 13 de Janeiro e 24 de Março de 2004, nos documentos que confirmam os valores no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido em questão, apresentado pela Bélgica, foi de 18 035 727,78 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total. |
(6) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, deve ser agora fixado. |
(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
(8) |
As últimas observações da Comissão, as conclusões finais e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Bélgica em 21 de Fevereiro de 2006. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, nos termos da Decisão 2003/749/CE, é fixada em 8 088 508,16 EUR.
Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2003/749/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 5 088 508,16 EUR.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 271 de 22.10.2003, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2004/18/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 81).