27.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelo Luxemburgo no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002

[notificada com o número C(2006) 2410]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/434/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2002, surgiram no Luxemburgo focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2003/491/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade ao Luxemburgo no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade ao Luxemburgo nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2002.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 500 000 EUR.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação financeira da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pelo Luxemburgo, em 17 de Julho de 2003, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pelo Luxemburgo foi de 3 253 235 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da peste suína clássica no Luxemburgo em 2002, deve ser agora fixado.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados ao Luxemburgo por carta datada de 4 de Novembro de 2005.

(9)

As conclusões finais da Comissão foram enviadas ao Luxemburgo, em 18 de Janeiro de 2006, tendo em consideração a informação adicional que o Luxemburgo enviou à Comissão, em 15 de Dezembro de 2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica no Luxemburgo em 2002, nos termos da Decisão 2003/491/CE, é fixada em 1 589 734 EUR.

Uma vez que já foi paga uma primeira parcela de 500 000 EUR, nos termos da Decisão 2003/491/CE, o saldo de 1 089 734 EUR será pago ao Luxemburgo.

Artigo 2.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 23.