24.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 2006
que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
[notificada com o número C(2006) 2411]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/429/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), visa estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso. |
(2) |
A Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (3), estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos. |
(3) |
O Departamento de Ciência Política do Baruch College da New York City University (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América), o Banco Central da Alemanha, a Unidade Análise do Emprego da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia, o Banco Mundial e a Universidade de Telavive (Israel) devem ser considerados organismos que preenchem as condições exigidas e, consequentemente, têm de ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(3) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/746/CE (JO L 280 de 25.10.2005, p. 16).
ANEXO
«ANEXO
Organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
Banco Central Europeu
Banco Central de Espanha
Banco Central de Itália
Universidade de Cornell (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Departamento de Ciência Política, Baruch College, City University of New York (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Banco Central da Alemanha
Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia
Universidade de Telavive (Israel)
Banco Mundial.».