22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina

[notificada com o número C(2006) 2376]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa aos reprodutores de raça pura da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (2) foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Cabe à Comissão determinar os métodos relativos ao registo do desempenho e à avaliação genética de animais da raça bovina.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina são os que constam do anexo I.

Artigo 2.o

A Decisão 86/130/CEE é revogada.

As remissões para a Decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente Decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 101 de 17.4.1986, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 94/515/CE (JO L 207 de 10.8.1994, p. 30).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

I.   As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão os organismos responsáveis pelo estabelecimento das normas relativas ao registo do desempenho e à avaliação genética e pela publicação dos resultados da avaliação dos bovinos reprodutores de raça pura. Os nomes dos organismos aprovados devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Os referidos organismos devem fornecer uma descrição dos métodos de registo, do modelo utilizado na descrição da performance (desempenho), do método de análise estatística e dos parâmetros genéticos utilizados na avaliação de cada um dos caracteres.

II.   Registo do desempenho

Todos os dados devem ser registados sob a responsabilidade do organismo aprovado.

1.   Caracteres ligados à produção de carne

a)   Teste de desempenho individual e/ou da descendência, em estação:

i)

devem indicar-se o método utilizado e o número de animais testados,

ii)

o protocolo do teste deve especificar, nomeadamente, o seguinte:

condições de admissão na estação,

se for caso disso, o comportamento dos animais na exploração, antes da sua entrada na estação,

identidade do proprietário dos animais sujeitos a testes individuais de desempenho,

idade máxima dos animais a testar aquando da sua entrada na estação e leque de idades dos animais contemporâneos na estação,

duração do período de adaptação e do período de teste na estação,

tipo de regime alimentar e sistema de alimentação,

iii)

caracteres registados: devem registar-se pelo menos o aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular (conformação muscular) e, se possível, outros parâmetros tais como o índice de conversão dos alimentos e características da carcaça.

As unidades especializadas podem ser utilizadas como estações, sob a responsabilidade do organismo aprovado;

b)   Controlo de performances no terreno (na exploração)

O método de controlo e o método de validação dos resultados devem ser fornecidos pelos organismos aprovados. Devem ser registados pelo menos o peso vivo e a idade, e ainda outras características eventualmente disponíveis, tais como a conformação muscular;

c)   Controlo baseado em dados provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda ou aos matadouros

Os dados pertinentes relativos ao peso vivo e ao peso da carcaça, ao preço de venda, à categoria da carcaça segundo a grelha comunitária de classificação de carcaças e à qualidade da carne, caso existam, devem ser registados.

2.   Registo da produção de leite

O registo de dados relativos à produção leiteira deve ser feito em conformidade com os princípios aprovados pelos organismos internacionais competentes [por exemplo, o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR)].

3.   Reprodução (caracteres secundários)

A avaliação da fertilidade, da aptidão para o parto e da longevidade deve ser feita com base nos dados relativos à fecundação (por exemplo, percentagem de fêmeas que não apresentam retorno de cio), à facilidade de parto e à idade funcional (por exemplo, stayability — índice de sobrevivência dos descendentes fêmeas até uma idade determinada —, idade à reforma, duração da vida produtiva), respectivamente.

4.   Avaliação morfológica (tipo)

No caso de ser utilizada, a classificação morfológica deve ser efectuada por meio de um sistema de registo aprovado.

III.   Avaliação genética

1.   Princípios

A avaliação genética dos reprodutores deve ser feita sob a responsabilidade dos organismos aprovados e incluir os seguintes caracteres, em função dos objectivos da selecção:

características leiteiras para os animais de raças de aptidão «leite»,

características ligadas à produção de carne para os animais de raças de aptidão «carne»,

características leiteiras e ligadas à produção de carne para os animais de aptidão mista.

Além disso, é recomendada a inclusão, na avaliação genética, das características ligadas à reprodução e das características morfológicas, nas raças em que estes caracteres são registados.

O valor genético de um animal é estimado com base nos desempenhos do próprio indivíduo e/ou dos seus parentes.

Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem obedecer aos princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR) e garantir uma avaliação genética não distorcida por influência dos principais factores ambientais ou pela estrutura dos dados.

A fiabilidade da apreciação genética é dada pelo coeficiente de determinação, de acordo com os princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR). Tanto a fiabilidade como a data da avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação aquando da respectiva publicação.

As particularidades e os defeitos genéticos definidos pelos organismos oficialmente habilitados para proceder à determinação destes caracteres, de comum acordo com as organizações ou associações de criadores reconhecidas em conformidade com a Decisão 84/247/CEE da Comissão (1), devem ser publicados.

2.   Avaliação genética dos touros a utilizar na inseminação artificial

Os touros devem ser submetidos a uma avaliação genética para as características obrigatórias, devendo ser publicados os respectivos valores genéticos. Devem igualmente ser publicados outros valores genéticos eventualmente disponíveis.

As presentes disposições não se aplicam às raças ameaçadas de extinção.

a)   Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial, com base nas características leiteiras

A avaliação genética dos caracteres leiteiros deve incluir a quantidade e composição (teor de matéria gorda e de proteínas) do leite produzido, bem como outros dados pertinentes para a apreciação da aptidão genética para a produção de leite.

A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de 0,5 para os caracteres principais de produção, tendo em conta todas as informações relativas aos parentes, em conformidade com os princípios do ICAR;

b)   Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial, com base nas características ligadas à produção de carne

A avaliação genética destes touros deve basear-se num dos seguintes métodos de teste de desempenho:

i)

teste de desempenho individual em estação,

ii)

teste dos descendentes e/ou colaterais em estação ou em unidades especializadas,

iii)

teste dos descendentes e/ou colaterais em explorações, devendo os descendentes ser distribuídos pelos efectivos de forma a que seja possível fazer uma comparação válida entre os touros,

iv)

teste dos descendentes e/ou colaterais através da colheita de dados em explorações, locais de venda e matadouros, de forma a permitir uma comparação válida dos touros.

O peso da carcaça e, se for caso disso, a qualidade da carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como qualquer outro carácter de interesse, devem, caso sejam registados, ser incluídos na avaliação genética do touro.


(1)  JO L 125 de 12.5.1984, p. 58.


ANEXO II

Decisão revogada com a sua alteração

Decisão 86/130/CEE da Comissão

(JO L 101 de 17.4.1986, p. 37)

Decisão 94/515/CE da Comissão

(JO L 207 de 10.8.1994, p. 30)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Decisão 86/130/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexos II e III