14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados executadas nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2006) 51/1]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)

(2006/399/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Após consulta do Comité instituído pelo n.o 3 do artigo 11.o da Decisão 2004/904/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir uma execução eficaz do Fundo Europeu para os Refugiados nos Estados-Membros, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, deve ser adoptada uma série de regras comuns relativas à elegibilidade das despesas do Fundo.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE, não ficando a ela vinculada nem vinculada à presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável ao co-financiamento das acções previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Decisão 2004/904/CE, que são geridas pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

«Projecto», os meios utilizados pelos beneficiários das subvenções, em termos práticos e concretos, para executar a totalidade ou parte de uma acção. De cada projecto, a cargo de uma entidade identificada ou de um grupo de entidades, deverá constar uma descrição clara, com indicação da duração, orçamento, objectivos e pessoal destacado.

2)

«Beneficiários», as entidades (ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, empresas privadas ou públicas, organizações internacionais) responsáveis pela execução dos projectos.

Artigo 3.o

1.   Para determinar a elegibilidade das despesas no âmbito das acções a financiar pelos programas anuais referidos no artigo 16.o da Decisão 2004/904/CE, são aplicáveis as regras constantes do anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais de elegibilidade mais estritas do que as previstas na presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.


ANEXO

ELEGIBILIDADE DAS DESPESASA TÍTULO DO FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS (2005-2010)

1.   REGRAS GERAIS

Regra n.o 1

Os custos têm de estar directamente relacionados com os objectivos descritos no artigo 1.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 2

Os custos têm de estar relacionados com as acções descritas nos artigos 4.o a 7.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 3

Os custos têm de estar relacionados com os projectos realizados a favor dos grupos de pessoas definidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 4

Os custos têm de ser necessários para a execução dos projectos abrangidos pelos programas plurianuais e anuais aprovados pela Comissão.

Regra n.o 5

Os custos têm de ser razoáveis e respeitar os princípios de uma gestão financeira sã; em especial, em termos de economia e de relação custo-eficácia (por exemplo, os custos com o pessoal associado à gestão e execução do projecto têm de ser proporcionais à dimensão do mesmo, etc.). Os custos serão considerados no todo ou em parte despesas elegíveis consoante resultem totalmente ou apenas em parte do projecto.

Regra n.o 6

Os custos devem ter sido efectivamente incorridos, corresponderem a pagamentos efectuados pelo beneficiário, registados na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário e serem identificáveis e controláveis.

Em regra, os pagamentos feitos pelos beneficiários deverão ser comprovados por recibos. Nos casos em que tal não seja possível, deverão ser fornecidos documentos contabilísticos ou documentos comprovativos de idêntico valor probatório.

1.

As despesas relativas aos projectos referidos nos artigos 5.o e 6.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho têm de ser efectuadas no território do Estado-Membro. As despesas relativas aos projectos referidos no artigo 7.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho têm de ser efectuadas no território do Estado-Membro e no país ou região de origem ou de anterior residência habitual.

2.

Relativamente a cada projecto, todos os documentos comprovativos (facturas pagas, recibos, outras provas de pagamento ou documentos de contabilidade de idêntico valor probatório) deverão ser registados, numerados e conservados pelo beneficiário, sempre que possível num local específico, de preferência na sede do beneficiário, durante cinco anos após a data do termo do projecto, para uma eventual verificação. A Comissão reserva-se o direito de pedir, sem pré-aviso, recibos ou documentos comprovativos de despesas relacionadas com o projecto, para verificação. Nos casos em que os referidos documentos não possam ser apresentados pelo beneficiário, as despesas em questão não serão elegíveis para co-financiamento.

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade separada ou um registo contabilístico adequado de todas as transacções relacionadas com o projecto.

Regra n.o 7

Os projectos apoiados pelo Fundo são co-financiados por fontes públicas ou privadas e não são elegíveis para financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento comunitário. As receitas do projecto são compostas por contribuições financeiras atribuídas pelo Fundo, por fontes públicas ou privadas, incluindo a contribuição do próprio beneficiário, bem como por eventuais receitas geradas pelo projecto.

Para efeitos da presente regra, entende-se por «receitas» o rendimento proveniente, durante o período coberto pelo co-financiamento do Fundo, de vendas, alugueres, serviços, assinaturas, honorários, ou outras receitas equivalentes, incluindo os juros resultantes do pré-financiamento comunitário concedido ao projecto.

Os projectos financiados pelo Fundo não devem ter fins lucrativos. Se, no termo do projecto, as fontes de rendimento, incluindo as receitas, forem superiores ao montante das despesas, a participação do Fundo Europeu para os Refugiados no projecto será reduzida em conformidade.

Todas as fontes de rendimento para o projecto têm de ser registadas na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário e identificáveis e controláveis.

2.   CATEGORIAS DE CUSTOS ELEGÍVEIS (A NÍVEL DO PROJECTO)

2.1.   Custos directos elegíveis

Os custos directos elegíveis do projecto são os custos que, no respeito das condições gerais de elegibilidade referidas na parte I, podem ser considerados custos específicos do projecto directamente ligados à sua realização e susceptíveis de ser objecto de uma imputação directa. Em especial, são elegíveis os seguintes custos directos.

Regra n.o 8

Custos com pessoal

Serão elegíveis os custos com o pessoal afectado ao projecto, correspondentes aos salários reais e aos encargos da segurança social, e outros custos relacionados com remunerações. Estes custos não poderão exceder os salários e outros encargos laborais do beneficiário nem ultrapassar os níveis mais baixos do mercado em causa. Todavia, os impostos, taxas ou encargos (em especial impostos directos e contribuições para a segurança social sobre remunerações) decorrentes de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu para os Refugiados não constituem custos elegíveis, excepto se forem efectiva e definitivamente suportados pelo beneficiário da subvenção.

Os custos com pessoal destinados a funcionários públicos só são elegíveis relativamente a actividades que não façam parte da sua rotina normal e a tarefas especificamente relacionadas com a realização do projecto, nos termos seguintes:

a)

Funcionários públicos ou outros funcionários destacados por decisão devidamente documentada da autoridade competente, responsáveis pela realização de um projecto;

b)

Outro pessoal recrutado exclusivamente para a realização de um projecto.

Regra n.o 9

Custos com deslocações e estadias

As despesas de deslocação serão elegíveis com base nos custos efectivamente incorridos.

As taxas de reembolso basear-se-ão no custo dos transportes públicos mais económicos e o transporte aéreo só deve ser autorizado, em regra, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta) ou quando a localização geográfica do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se normalmente com base quer no custo dos transportes públicos quer no custo do número de quilómetros em conformidade com as regras oficiais publicadas no Estado-Membro em causa.

Os custos com estadias são elegíveis com base nos custos reais ou per diems. Nos casos em que as organizações tenham as suas tabelas próprias (per diem), as despesas diárias devem aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que os per diems cobrem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e despesas diversas.

Regra n.o 10

Compra de terrenos

Os custos de aquisição de terrenos livres de construção serão elegíveis para co-financiamento desde que sejam observadas as três condições seguidamente especificadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

Tem de haver uma ligação directa entre a aquisição do terreno e os objectivos do projecto co-financiado;

b)

O terreno adquirido não pode representar mais do que 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto se for fixada uma percentagem mais elevada na decisão de co-financiamento aprovada pela Comissão;

c)

Terá de ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que confirme que o preço de aquisição não ultrapassa o valor de mercado.

Regra n.o 11

Aquisição, construção, renovação ou arrendamento de imóveis

A aquisição de imóveis (por exemplo, imóvels já construídos e respectivo terreno), ou a construção ou a renovação de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre a aquisição e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

Deverá ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor de mercado, que comprove que o imóvel está em conformidade com a regulamentação nacional ou que especifique os pontos não conformes, mas cuja rectificação pelo beneficiário final se prevê no âmbito da acção;

b)

O imóvel não deve ter beneficiado, nos dez anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de verbas em caso de co-financiamento da compra pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

c)

O imóvel deve ser usado para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de cinco anos após a data de conclusão do projecto, excepto autorização específica em contrário por parte da Comissão;

d)

O imóvel só poderá ser utilizado para a execução do projecto.

No caso de renovação, apenas são aplicáveis as condições estabelecidas nas alíneas c) e d).

O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação directa entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

A aquisição do imóvel não deve ter beneficiado, nos dez anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de verbas em caso de co-financiamento do arrendamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

b)

O imóvel só poderá ser utilizado para a execução do projecto.

No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento, o imóvel tem de ter as características técnicas necessárias ao projecto e ser conforme com as normas e regras aplicáveis.

O arrendamento de escritórios para prossecução das actividades normais do beneficiário deve ser considerado um custo indirecto (ver regra n.o 22).

Regra n.o 12

Aquisição de equipamento

Em geral, a opção preferida para adquirir equipamento (por exemplo: computadores, mobiliário, veículos automóveis, etc.) é a locação financeira (leasing) ou o aluguer (ver regra n.o 13).

Caso a locação financeira ou o aluguer não sejam possíveis devido à curta duração do projecto ou à rápida desvalorização do equipamento, os custos de aquisição poderão ser elegíveis.

O equipamento tem de ter as características técnicas necessárias ao projecto e ser conforme com as normas e regras aplicáveis.

Os custos de aquisição de equipamento são elegíveis na medida em que correspondam aos valores normais de mercado e o valor dos bens em causa sejam amortizados nos termos das regras fiscais e contabilísticas aplicáveis ao beneficiário. Só a proporção de desvalorização do bem correspondente à duração do projecto poderá ser tida em consideração.

A aquisição de equipamento em segunda-mão pode ser considerada despesa elegível na medida em que respeite as duas condições seguintes e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

O vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido durante os sete anos precedentes com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;

b)

O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo.

Regra n.o 13

Locação financeira

As despesas incorridas com operações de locação financeira são elegíveis para co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados nas condições fixadas nos pontos A e B.

A.   AJUDA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LOCADOR

A.1.   O locador é o destinatário indirecto do co-financiamento comunitário que é utilizado para reduzir o montante das prestações pagas pelo locatário em relação aos bens que são objecto do contrato de locação financeira.

A.2.   Os contratos de locação financeira que beneficiam de financiamento comunitário devem comportar uma opção de compra ou prever um período mínimo de locação equivalente à duração de vida útil do bem que é objecto do contrato.

A.3.   Em caso de rescisão antecipada do contrato, que ocorra antes do termo do período mínimo de locação e que não tenha sido previamente aprovada pelas autoridades competentes, o locador compromete-se a reembolsar às autoridades nacionais competentes (a crédito do Fundo Europeu para os Refugiados) a parte do financiamento comunitário que corresponde ao período remanescente de locação.

A.4.   A compra do bem pelo locador, justificada por factura liquidada, ou por documento contabilístico de valor probatório equivalente, constitui a despesa elegível para co-financiamento. O montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto de locação.

A.5.   Os custos, para além dos referidos no ponto A.4, relacionados com o contrato de locação financeira (nomeadamente impostos, margem do locador, juros do refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro) não constituem despesas elegíveis.

A.6.   O financiamento comunitário pago ao locador deve ser utilizado integralmente em proveito do locatário por meio de uma redução uniforme do montante de todas as prestações até ao final do período de locação.

A.7.   O locador deve apresentar provas de que a subvenção comunitária será transferida integralmente para o locatário, através de uma discriminação das prestações ou, em alternativa, aplicando um método que dê garantias equivalentes.

A.8.   Os custos referidos no ponto A.5, a utilização dos benefícios fiscais que resultem da operação de locação e as outras condições do contrato devem ser equivalentes aos que seriam aplicáveis na ausência de qualquer intervenção financeira da Comunidade.

B.   AJUDA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO

B.1.   O locatário é o destinatário directo do co-financiamento comunitário.

B.2.   As prestações pagas ao locador pelo locatário, acompanhadas de factura liquidada ou documento contabilístico de valor probatório equivalente, constituem a despesa elegível para co-financiamento.

B.3.   Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, o montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto do contrato. Os outros custos relacionados com o contrato de locação financeira (impostos, margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, etc.) não constituem despesas elegíveis.

B.4.   O financiamento comunitário relacionado com os contratos de locação financeira referidos no ponto B.3 é pago ao locatário numa ou em várias fracções, tendo em conta as prestações efectivamente pagas. Se o termo do contrato de locação financeira for posterior à data final do projecto objecto do co-financiamento comunitário, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até à data final do projecto objecto do co-financiamento comunitário.

B.5.   Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, as prestações são elegíveis para co-financiamento comunitário proporcionalmente ao período do projecto elegível. Contudo, o locatário deve estar em condições de comprovar que a locação financeira é o método mais rendível para obter a fruição do equipamento. Se se comprovar que os custos teriam sido inferiores em caso de recurso a um método alternativo (aluguer do equipamento, por exemplo), os custos adicionais serão deduzidos das despesas elegíveis.

Regra n.o 14

Custos com consumíveis e fornecimentos

Os custos com consumíveis e fornecimentos são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente imputados ao projecto. Os consumíveis incluem qualquer tipo de material ou de assistência fornecida a pessoas dos grupos destinatários referidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho, por exemplo alimentos, vestuário, assistência médica, material para construção ou renovação de imóveis, etc.; os fornecimentos incluem produtos alimentares destinados às pessoas dos grupos destinatários referidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Contudo, os custos relativos a material de escritório (canetas, papel, pastas, cartuchos de tinta, disquetes), fornecimento de electricidade, telefone e serviços postais, tempo de ligação à Internet, aplicações informáticas, etc., devem ser identificados como custos indirectos quando se destinarem à equipa responsável pela execução do projecto (ver regra n.o 22).

Regra n.o 15

Despesas de subcontratação

Regra geral, os beneficiários devem ter capacidade suficiente para realizar o trabalho por si próprios. A subcontratação constitui uma derrogação a esta regra geral e é limitada a casos específicos.

As subcontratações podem dizer apenas respeito a uma parte limitada do projecto. Em geral, os elementos principais do projecto não podem, portanto, ser objecto de subcontratação.

Os subcontratantes comprometem-se a fornecer aos organismos de gestão e controlo, relativamente a todos os subcontratos, as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

Sempre que necessário, a subcontratação de partes do projecto será realizada pelos beneficiários do projecto em conformidade com os procedimentos de contratos públicos.

Os beneficiários adjudicarão o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, com a melhor relação preço-qualidade, em conformidade com os princípios de transparência e de igualdade de tratamento dos candidatos potenciais, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses.

Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas, não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados as despesas relacionadas com os seguintes tipos de subcontratação:

a)

Operações de subcontratação que aumentem o custo de execução do projecto, sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b)

Operações de subcontratação celebradas com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projecto, salvo se o beneficiário final comprovar que o pagamento realizado é justificado, com base no valor efectivo do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

Regra n.o 16

Custos directamente resultantes dos requisitos associados ao co-financiamento comunitário

São elegíveis os custos relacionados com a publicidade dada ao projecto e ao co-financiamento comunitário (divulgação de informações, avaliação específica do projecto, tradução, reprografia, etc.).

Regra n.o 17

Encargos bancários relativos a contas

Sempre que o co-financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados exigir a abertura de uma ou mais contas distintas para a realização de um projecto, são elegíveis as despesas bancárias relativas à abertura e manutenção das contas.

Regra n.o 18

Despesas com peritos

Os custos com honorários de consultoria jurídica, despesas notariais, despesas de peritagem técnica ou financeira ou de avaliação independente e despesas de contabilidade ou de auditoria são elegíveis caso estejam directamente relacionados com o projecto e sejam necessários para a respectiva preparação e execução ou estejam relacionados com imposições da autoridade responsável.

Regra n.o 19

Custos de garantias prestadas por bancos ou por outras instituições financeiras

Estes custos são elegíveis desde que as garantias sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão que aprova o co-financiamento.

Regra n.o 20

IVA e outros impostos e encargos

O IVA não constitui uma despesa elegível, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo beneficiário final ou pelo destinatário individual no âmbito de regimes de auxílio ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e no caso de auxílios concedidos pelos organismos designados pelos Estados-Membros. O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, não pode ser considerado elegível, mesmo que não seja efectivamente recuperado pelo beneficiário final ou pelo destinatário individual.

Sempre que o beneficiário final ou o destinatário individual esteja sujeito a um regime forfetário ao abrigo do Título XIV da Sexta Directiva 77/388/EEC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), o IVA pago é considerado recuperável para efeitos da aplicação da alínea a).

Regra n.o 21

Despesas das administrações públicas relacionadas com a execução dos projectos

As seguintes despesas das administrações públicas são elegíveis para um co-financiamento distinto da assistência técnica, se estiverem relacionadas com a execução de um projecto e desde que não decorram das obrigações de serviço público da entidade em causa, nem das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa entidade:

a)

Os custos com serviços profissionais prestados por um serviço público no âmbito da execução de uma acção. Os custos devem ser facturados a um beneficiário final (público ou privado) ou comprovados com base em documentos de valor probatório equivalente que permita a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público para a execução desse projecto;

b)

Os custos com a execução de um projecto, incluindo as despesas relativas à prestação de serviços, incorridas por um organismo público que seja beneficiário final e que execute a operação por sua própria conta, sem recorrer a técnicos externos ou a outras empresas. Os custos visados devem estar relacionados com as despesas efectiva e directamente pagas relativamente ao projecto co-financiado e comprovados através de documentos que permitam a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público em causa para a execução desse projecto.

2.2.   Custos elegíveis indirectos

Regra n.o 22

Custos indirectos

É elegível como custo indirecto uma percentagem fixa de gastos gerais até ao máximo de 7 % do montante total dos custos directos elegíveis, desde que este valor conste do projecto de orçamento. Os custos indirectos são elegíveis desde que não incluam custos imputados noutras rubricas do orçamento do projecto, que não possam ser cobrados directamente e que não sejam financiados por outras fontes. Os custos indirectos não são elegíveis nos casos em que o acordo de subvenção ou instrumento jurídico equivalente celebrado com o beneficiário se destine a financiar um projecto gerido por uma entidade que já seja beneficiária de uma subvenção atribuída pela Comissão e/ou por uma autoridade nacional.

3.   DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

Regra n.o 23

Custos não elegíveis

1.

Não são elegíveis os seguintes custos: rendimentos do capital, dívidas e encargos da dívida, juros devedores, comissões e perdas cambiais, provisões para perdas ou eventuais dívidas futuras, juros devidos, IVA (a menos que esteja abrangido pelas condições previstas na regra n.o 20), dívidas de cobrança duvidosa, multas, sanções financeiras, despesas com processos judiciais e despesas excessivas ou mal programadas.

2.

As despesas de representação para uso exclusivo do pessoal do projecto não são elegíveis. São autorizadas as despesas razoáveis de participação em eventos sociais justificados pelo projecto, tais como a celebração do termo do projecto ou as reuniões do grupo de acompanhamento do projecto.

3.

Os custos declarados pelo beneficiário e abrangidos por outro projecto ou programa de trabalho objecto de subvenção comunitária não são elegíveis.

Regra n.o 24

Contribuições em espécie

As contribuições em espécie não constituem normalmente custos elegíveis.

No caso de existirem contribuições em espécie, é-lhes atribuído um valor financeiro e este montante é registado nos custos do projecto, enquanto custo não elegível, e nas receitas da acção.

Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as contribuições em espécie de terceiros podem ser aceites como co-financiamento do projecto. Tais contribuições não podem ser superiores a 30 % dos custos elegíveis do projecto ou a 20 % dos custos para os Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

Neste caso, aplicar-se-ão as seguintes regras:

as contribuições em espécie consistem unicamente no fornecimento de equipamento ou materiais, actividades de investigação ou profissionais ou trabalho voluntário não remunerado; em caso algum o custo de terrenos ou imóveis pode ser considerado uma contribuição em espécie,

o valor das contribuições em espécie pode ser objecto de avaliação e auditoria por entidades independentes e não pode exceder quer os custos realmente suportados e devidamente justificados pelos documentos contabilísticos dos terceiros que efectuaram tais contribuições a favor do beneficiário a título gratuito, mas que assumem o custo correspondente, quer os custos geralmente aceites no mercado em questão para o tipo de contribuição em causa, sempre que não forem suportados quaisquer custos; no caso de trabalho voluntário não remunerado, o valor do trabalho prestado é determinado em função do tempo dispendido e da taxa horária ou diária normal para o trabalho realizado.

4.   CATEGORIAS DE DESPESAS DE GESTÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE FINANCIAMENTO A TÍTULO DE «ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA»

Consideram-se elegíveis os seguintes custos para financiamento a título da assistência técnica prevista no artigo 18.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho:

a)

Custos relacionados com a preparação, selecção, avaliação e acompanhamento das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados. Podem ser incluídos estudos, seminários, acções de informação e avaliações e a aquisição e locação financeira ou compra de sistemas computorizados de gestão, acompanhamento e avaliação;

b)

Custos relacionados com auditorias e controlos no local e com a verificação dos projectos;

c)

Custos relacionados com a visibilidade do co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados;

d)

Despesas com reuniões de comités relacionadas com a execução dos programas plurianuais ou anuais. Estas despesas podem igualmente abranger as despesas com peritos ou outros participantes nesses comités, se o respectivo presidente considerar que a sua presença é indispensável para a eficácia do co-financiamento do Fundo.

As despesas ligadas às remunerações, incluindo as contribuições para a segurança social, só são elegíveis nos seguintes casos:

funcionários permanentes, destacados temporariamente por decisão formal da entidade pública responsável, encarregados de executar as tarefas descritas nas alíneas a) e b) anteriores,

trabalhadores temporários ou pessoal do sector privado recrutados exclusivamente para executar as tarefas enunciadas nas alíneas a), b) e d) anteriores.

O período de afectação ou do contrato de trabalho não pode terminar numa data posterior à data-limite de elegibilidade das despesas estabelecida na decisão de co-financiamento aprovada pela Comissão.

As despesas com a remuneração de funcionários ou outros agentes públicos envolvidos na execução dessas acções não são elegíveis se decorrerem das obrigações de serviço público da entidade em causa ou das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa entidade.


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).