7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2006

[notificada com o número C(2006) 2062]

(2006/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/2/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 2005 (2), nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2006, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no respeitante às despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho.

(3)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da contribuição financeira comunitária e estabelecer as condições da sua concessão.

(4)

Para poderem beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (3).

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem autorizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem igualmente cumprir o disposto na Decisão 2004/465/CE no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma contribuição financeira comunitária para 2006 no respeitante às acções referidas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE. Estabelece o montante da contribuição financeira comunitária para cada Estado-Membro, a taxa da contribuição e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Novas tecnologias e redes informáticas

A compra e instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites fixados no anexo I.

Artigo 3.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma contribuição financeira máxima de 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo II.

2.   Dentro do limite de 4 500 euros previsto no n.o 1, a contribuição financeira para os primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3.   A contribuição financeira para as despesas elegíveis compreendidas entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio eleva-se, no máximo, a 50 % dessas despesas.

4.   Para serem considerados elegíveis, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 4.o

Projectos-piloto relativos a novas tecnologias

Os projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 5.o

Formação

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância em matéria de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Avaliação das despesas

As despesas resultantes da aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Seminários e meios de comunicação

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 8.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo VII, de uma contribuição financeira não superior a:

50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

25 % das despesas elegíveis efectuadas pelos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 30.4.2004, p. 114; rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36.

(2)   JO L 2 de 5.1.2006, p. 4.

(3)   JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

1 333 334

666 667

Alemanha

210 000

105 000

Estónia

229 217

114 609

Grécia

2 250 000

1 125 000

Espanha

 

 

França

935 000

467 500

Irlanda

250 000

125 000

Itália

4 000 000

2 000 000

Chipre

83 000

41 500

Letónia

 

 

Lituânia

30 000

15 000

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

470 505

235 253

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

735 230

333 895

Eslovénia

250 354

125 177

Eslováquia

 

 

Finlândia

402 000

201 000

Suécia

120 000

60 000

Reino Unido

838 148

419 074

Total

12 136 788

6 034 675


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

190 944

132 972

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

 

 

Eslovénia

25 760

18 880

Eslováquia

 

 

Finlândia

33 000

22 820

Suécia

 

 

Reino Unido

 

 

Total

249 704

174 672


ANEXO III

PROJECTOS-PILOTO RELATIVOS A NOVAS TECNOLOGIAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

275 000

137 500

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

150 000

75 000

Portugal

249 700

124 850

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

130 000

65 000

Reino Unido

 

 

Total

804 700

402 350


ANEXO IV

FORMAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

10 000

5 000

República Checa

 

 

Dinamarca

523 199

261 600

Alemanha

64 000

32 000

Estónia

13 195

6 598

Grécia

 

 

Espanha

86 640

43 320

França

58 350

29 175

Irlanda

200 000

100 000

Itália

1 000 000

500 000

Chipre

15 000

7 500

Letónia

23 300

11 650

Lituânia

11 000

5 500

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

8 196

4 098

Países Baixos

144 093

72 047

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

25 600

12 800

Eslovénia

35 808

17 904

Eslováquia

 

 

Finlândia

24 200

12 100

Suécia

22 000

11 000

Reino Unido

160 305

80 153

Total

2 424 886

1 212 445


ANEXO V

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

93 333

46 667

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

 

 

Eslovénia

 

 

Eslovénia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

 

 

Reino Unido

 

 

Total

93 333

46 667


ANEXO VI

SEMINÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

5 000

3 750

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

660 860

495 645

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

9 000

6 750

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

200 000

150 000

Portugal

68 750

51 563

Eslovénia

6 008

4 506

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

210 000

157 500

Reino Unido

37 299

27 974

Total

1 196 917

897 688


ANEXO VII

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

1 200 000

225 000

Estónia

751 761

150 352

Grécia

2 789 140

575 328

Espanha

24 683 674

6 170 918

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

2 300 000

1 150 000

Letónia

 

 

Lituânia

500 000

250 000

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

565 000

141 250

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

23 234 908

4 110 537

Eslovénia

50 792

25 396

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

72 000 000

4 500 000

Reino Unido

17 611 065

4 402 766

Total

145 686 340

21 701 547