2.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa à celebração de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2006/378/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o segundo parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, e nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Associação Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 23 de Fevereiro de 2006.

(2)

O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (2).

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.