30.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2006

derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira

[notificada com o número C(2006) 2008]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2006/375/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, bem como do Capítulo III, no caso das pequenas redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão.

(2)

Portugal apresentou à Comissão, em 18 de Agosto de 2005, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos Capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira.

(3)

O arquipélago da Madeira pode ser classificado de «pequena rede isolada», de acordo com a definição n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE.

(4)

As características peculiares do arquipélago da Madeira, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE.

(5)

Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas em causa se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna praticamente inviável a presença de produtores concorrentes. A dimensão do mercado tem poucas probabilidades de estimular o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas em concursos por parte de concorrentes. Nestas circunstâncias, as questões mais pertinentes prendem-se com a segurança e a qualidade do abastecimento. Como não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da Directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede.

(6)

Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão admite que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva.

(7)

No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais da situação.

(8)

A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida à República Portuguesa, para as ilhas que constituem o arquipélago da Madeira, uma derrogação às disposições pertinentes dos Capítulos IV, V, VI e VII e do Capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.

Artigo 2.o

As autoridades nacionais portuguesas monitorizarão a evolução do sector da electricidade na Madeira e comunicarão à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija o reexame da derrogação concedida. De quatro em quatro anos, a começar em 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, deverá ser apresentado um relatório geral.

Artigo 3.o

A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido. A Comissão pode reexaminá-la, caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade na Madeira.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.