20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

(2006/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 (1) do Conselho («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 30 de Junho de 2005, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia, normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

(2)

No mesmo dia, a Comissão anunciou o início de um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia.

(3)

O processo anti-subvenções foi iniciado em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base, na sequência de uma denúncia apresentada, em 18 de Maio de 2005, por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («autores da denúncia») que representam mais de 25 % da produção comunitária destes sacos de quaisquer dimensões. A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções ao referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

A Comissão informou oficialmente as autoridades da Malásia e da Tailândia, os produtores-exportadores da Malásia e da Tailândia, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os autores da denúncia do início do processo. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA

(5)

Por carta de 10 de Fevereiro de 2006 aos serviços da Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário.

(7)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer objecções.

(8)

Conclui-se assim, com base no que precede, que o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia para a Comunidade deve ser encerrado sem a imposição de medidas de compensação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 15.