20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2006
que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia
[notificada com o número C(2006) 579]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/360/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca. |
(2) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), enumera os países terceiros e as partes de países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas as importações de produtos à base de carne. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal, bem como as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos. |
(3) |
No seguimento de surtos de febre aftosa no Brasil, a Decisão 79/542/CEE foi alterada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (4) a fim de alterar a parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE e assim suspender as importações de carne de bovino desossada dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. |
(4) |
Por forma a assegurar clareza, coerência e transparência na regionalização prevista na Decisão 79/542/CEE, no que diz respeito à carne fresca, e na Decisão 2005/432/CE, no que diz respeito aos produtos à base de carne, é necessário alterar determinadas descrições de regionalização e restrições em termos de datas no que se refere ao Brasil. |
(5) |
Além disso, a Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados, que, em conjunto, formam uma união estatal. Devem, portanto, ser enumerados separadamente nas listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos à base de carne. |
(6) |
A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(4) JO L 282 de 26.10.2005, p. 22.
ANEXO
«ANEXO II
(CARNE FRESCA)
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|||||||
Modelo(s) |
GS |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
AR-1 |
Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-2 |
La Pampa e Santiago del Estero |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-3 |
Córdoba |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-4 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
|
1 |
|||||||
AR-5 |
Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-6 |
Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria) |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-7 |
Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-8 |
Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
AR-9 |
A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
— |
|
|
|||||||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
BA — Bósnia e Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BG — Bulgária a |
BG-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin |
BOV, OVI RUW, RUF |
|||||||||
BG-2 |
Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia |
— |
|||||||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BR-1 |
Parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí; estado de Espírito Santo; estado de Santa Catarina; estado de Goiás e parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burges |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-2 |
Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-3 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-4 |
Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), estado do Paraná e estado de São Paulo estado do Paraná e estado de São Paulo |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
BR-5 |
Estado do Paraná, estado de Mato Grosso do Sul e estado de São Paulo |
— |
— |
1 |
|||||||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|
||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
|
|
||||||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
CO-1 |
Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CO-3 |
Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica |
BOV |
A |
2 |
|||||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
|
|
||||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
|
|
||||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
|
|
||||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
|
|
||||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
|
|
||||||
PY — Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
PY-1 |
Áreas de Chaco central e San Pedro |
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||
RO — Roménia a |
RO-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUW, RUF |
|
|
||||||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|
||||||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
SZ-1 |
Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 e 2 |
|||||||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|
|
|||||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW,RUF, RUW |
G |
|
||||||
XM — Montenegro |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
XS — Sérvia (2) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro (4) |
BOV, OVI, EQU |
|
|
||||||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
|
|
||||||
BOV |
A |
1 e 2 |
|||||||||
OVI |
A |
1 e 2 |
|||||||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
|
|
||||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto:
|
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
2 |
|||||||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
|
|
||||||
|
Condições específicas referidas na coluna 6
“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano
“2”: Restrições de categoria:
Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»
(1) Sem prejuízo dos requisitos de certificação específicos previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(2) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(3) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(4) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.
— |
= |
Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»). |
a |
= |
Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia. |