17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2006
relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos
[notificada com o número C(2005) 5542]
(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/348/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. Legislação comunitária
(1) |
A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE». |
(2) |
O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio. |
(3) |
Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva. |
(4) |
A Decisão 2002/398/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2) concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições finlandesas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo. A referida derrogação foi aplicável até 31 de Dezembro de 2005. |
(5) |
A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3). |
(6) |
O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento. |
(7) |
O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio em adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(8) |
Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos. |
2. A adesão da Finlândia
(9) |
A Finlândia aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 84.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo X do Acto não serão aplicáveis à Finlândia, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 84.o e o ponto 2 do anexo X do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Finlândia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998. |
(10) |
O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE (...), a menos que seja fixado um prazo na lista do Anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto». |
(11) |
A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a Finlândia proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001. |
(12) |
Em 7 de Dezembro de 2001, a República da Finlândia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/398/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. |
3. Disposições nacionais
(13) |
A Decisão n.o 45/1994 do Ministério da Agricultura e Florestas da Finlândia, de 21 de Janeiro de 1994, relativa aos adubos (6) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio em adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Em conformidade com a secção 3, é proibido introduzir no mercado finlandês adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo. |
II. PROCEDIMENTO
(14) |
Por carta datada de 7 de Junho de 2005, a República da Finlândia comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio em adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades finlandesas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/398/CE. |
(15) |
Por carta datada de 30 de Junho de 2005, a Comissão informou as autoridades finlandesas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 8 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação. |
(16) |
Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Finlândia. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia (7) por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Finlândia pretende manter. |
III. AVALIAÇÃO
1. Consideração da admissibilidade
(17) |
O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. |
(18) |
A notificação apresentada pelas autoridades finlandesas em 7 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/398/CE. Esta decisão permite à Finlândia manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
(19) |
Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio. |
(20) |
À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Finlândia, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
(21) |
As disposições nacionais notificadas pelas autoridades finlandesas foram adoptadas antes da adesão da Finlândia à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Finlândia continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Finlândia continuasse a aplicar as disposições nacionais mencionadas supra até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/398/CE prorrogou essa derrogação até Dezembro de 2005. |
(22) |
Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Finlândia notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas. |
(23) |
Os motivos apresentados pelas autoridades finlandesas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/398/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano. |
(24) |
A notificação apresentada pela Finlândia em 7 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão. |
2. Avaliação dos fundamentos
(25) |
Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo. |
(26) |
A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. |
(27) |
Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
(28) |
A Finlândia baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Finlândia faz referência a um estudo finlandês publicado em Abril de 2000 (8) que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio. |
2.1. Justificação das exigências importantes
(29) |
No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio em adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar. |
(30) |
Relativamente ao cádmio em adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Finlândia podem ser resumidas da seguinte forma:
|
(31) |
Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo finlandês, bem como às condições climáticas predominantes na Finlândia. |
(32) |
Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Finlândia mostra que, actualmente, as concentrações de cádmio nos solos agrícolas finlandeses colocam em risco os organismos do solo e que a lixiviação do cádmio dos solos agrícolas está a pôr em risco o meio aquático. A Finlândia defende que a avaliação dos riscos conclui ainda que existe um risco de efeitos nefastos para a saúde em resultado da actual exposição total ao cádmio da população finlandesa. Se a quantidade média de cádmio ingerida apenas através da alimentação não constitui um risco na Finlândia, já alguns sectores da população estão em risco, devido a uma elevada ingestão por via alimentar, a uma absorção acrescida e/ou ao hábito de fumar. |
(33) |
A avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades finlandesas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida. |
(34) |
A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/398/CE, a qual permitiu à Finlândia manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005. |
(35) |
A Finlândia não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002. |
(36) |
A validade dos dados fornecidos pela Finlândia é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:
A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos. |
(37) |
Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Finlândia, a Comissão considera que as autoridades finlandesas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Finlândia com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente finlandês aos adubos contendo cádmio. |
2.2. Ausência de discriminação arbitrária
(38) |
O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros. |
(39) |
As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade. |
2.3. Ausência de restrições dissimuladas ao comércio
(40) |
Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE, que estabelecem uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional. |
(41) |
Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio. |
2.4. Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno
(42) |
Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto. |
(43) |
Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo finlandês e tendo em consideração:
A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos. |
2.5. Limitação em tempo útil
(44) |
A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da União Europeia. |
IV. CONCLUSÃO
(45) |
Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela República da Finlândia, em 7 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos. |
(46) |
Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:
Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições finlandesas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo.
A derrogação aplica-se até que sejam aplicáveis a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.
Artigo 2.o
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 138 de 28.5.2002, p. 15.
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).
(4) JO C 241 de 29.8.1994, p. 37 e p. 308.
(5) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.
(6) Colectânea Legislativa da Finlândia, n.o 45/1994 de 26 de Janeiro de 1994, p. 117.
(7) JO C 197 de 12.8.2005, p. 4.
(8) Ministério da Agricultura e Florestas da Finlândia, Cadmium in fertilizers, risks to human health and the environment, Abril de 2000.
(9) A concentração de cádmio disponível para absorção pelas plantas.
(10) PEC = concentração previsível no ambiente, PNEC = concentração previsível sem efeitos. Um rácio PEC/PNEC superior a 1 indica que ocorrerão efeitos adversos.
(11) Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente.
(12) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.
(13) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).