11.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2006
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia
[notificada com o número C(2006) 1702]
(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
(2006/334/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 25 de Novembro de 2005 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Helénica, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
Correcções totais
Sector |
Estado-Membro |
Rubrica orçamental |
Motivo |
Moeda nacional |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro da presente decisão |
Exercício financeiro |
Leite e prod. lácteos |
BE |
2040 |
Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual. |
EUR |
–5 851 253,86 |
0,00 |
–5 851 253,86 |
2001-2003 |
|
Total BE |
|
|
|
–5 851 253,86 |
0,00 |
–5 851 253,86 |
|
Leite e prod. lácteos |
DE |
2040 |
Incumprimento da obrigação de controlo inopinado. Correcção forfetária de 10 % (1 operador). |
EUR |
– 396 063,56 |
0,00 |
– 396 063,56 |
2002-2004 |
|
Total DE |
|
|
|
– 396 063,56 |
0,00 |
– 396 063,56 |
|
Frutas e prod. hortícolas |
GR |
1515 |
Anulação parcial da Decisão 2002/881/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia. |
EUR |
623 385,74 |
0,00 |
623 385,74 |
1998-2000 |
Armazenagem pública |
GR |
3231 |
Anulação parcial da Decisão 2003/102/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia. |
EUR |
9 926 005,21 |
0,00 |
9 926 005,21 |
1999-2001 |
Irregularidades |
GR |
Diversas |
Anulação parcial da Decisão 2003/481/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia. |
EUR |
41 884,90 |
0,00 |
41 884,90 |
|
|
Total GR |
|
|
|
10 591 275,85 |
0,00 |
10 591 275,85 |
|
Armazenagem pública |
ES |
2111, 2112, 2113, 2114 |
Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. |
EUR |
–2 763 696,91 |
0,00 |
–2 763 696,91 |
2001-2003 |
Prémios «animais» |
ES |
2220, 2221, 2222 |
Prémio pago a agricultores sem direitos mínimos a quotas. Correcção pontual. |
EUR |
–78 720,15 |
0,00 |
–78 720,15 |
2003-2004 |
Desenvolvimento rural |
ES |
4000, 4010 |
Várias deficiências do sistema de gestão e de controlo. Correcção forfetária de 2 %. |
EUR |
– 135 394,00 |
0,00 |
– 135 394,00 |
2002-2003 |
Auditoria financeira |
ES |
Diversas |
Anulação partial da Decisão 2002/461/CE da Comissão, montante a reembolsar à Espanha. |
EUR |
451 482,55 |
0,00 |
451 482,55 |
2001 |
|
Total ES |
|
|
|
–2 526 328,51 |
0,00 |
–2 526 328,51 |
|
Leite e prod. lácteos |
FI |
2040 |
Deficiência de controlo. Correcção forfetária de 5 % (1 operador). |
EUR |
–65 903,93 |
0,00 |
–65 903,93 |
2002-2003 |
Superação de limiares |
FI |
2128 |
Superação de limites financeiros máximos. |
EUR |
–6 820,82 |
–6 820,82 |
0,00 |
2003 |
|
Total FI |
|
|
|
–72 724,75 |
–6 820,82 |
–65 903,93 |
|
Frutas e prod. hortícolas |
FR |
1508 |
Ajuda sobreavaliada (calculada para quantidades embarcadas em vez de quantidades comercializadas), não aplicação de sanção por pedido apresentado após a data-limite: correcção pontual. Não realização de vários controlos-chave: correcção forfetária de 10 %. |
EUR |
–32 072 056,72 |
0,00 |
–32 072 056,72 |
2002-2004 |
Armazenagem pública |
FR |
2111, 2112, 2113, 2114 |
Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Atrasos de pagamento: correcção pontual. |
EUR |
–7 135 187,50 |
0,00 |
–7 135 187,50 |
2001-2003 |
Desenvolvimento rural |
FR |
4040 |
Aplicação incorrecta de um procedimento para verificar uma das condições de elegibilidade. Correcção pontual. |
EUR |
– 870 374,00 |
0,00 |
– 870 374,00 |
2002 |
|
Total FR |
|
|
|
–40 077 618,22 |
0,00 |
–40 077 618,22 |
|
Frutas e prod. hortícolas |
IT |
1501, 1502, 1515 |
Não aplicação de sanções, deficiências dos controlos relativos à compostagem e à biodegradação. Correcção forfetária de 10% e correcção pontual. |
EUR |
–30 021 060,00 |
0,00 |
–30 021 060,00 |
1999-2002 |
Frutas e prod. hortícolas |
IT |
1512 |
Incumprimento dos prazos de pagamento. Correcção pontual. |
EUR |
–4 414 265,04 |
0,00 |
–4 414 265,04 |
2002 |
Frutas e prod. hortícolas |
IT |
1502 |
Os controlos-chave não são efectuados de acordo com o número, frequência ou profundidade requeridos pelos regulamentos. Correcção forfetária de 5 %. |
EUR |
–7 708 059,40 |
0,00 |
–7 708 059,40 |
2000-2003 |
Leite e prod. lácteos |
IT |
2040 |
Incumprimento dos regulamentos: correcção pontual. Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %; inobservância da taxa de controlo mínima: correcção forfetária de 10 % (1 operador). |
EUR |
– 297 002,44 |
0,00 |
– 297 002,44 |
2002-2004 |
Culturas arvenses |
IT |
1040-1062, 1310, 1858 |
Não aplicação de sanções. Correcção forfetária de 3 %. |
EUR |
–7 975 231,00 |
0,00 |
–7 975 231,00 |
2002 |
Culturas arvenses |
IT |
1040-1060, 1310, 1858 |
Qualidade deficiente dos controlos clássicos no local. Correcção forfetária de 5 %. |
EUR |
– 603 692,00 |
–36 829,00 |
– 566 863,00 |
2001-2003 |
Desenvolvimento rural |
IT |
4000, 4010, 4040 |
Deficiências do sistema de gestão, de controlo e de sanções. Correcção forfetária de 2 %. |
EUR |
–3 748 761,00 |
0,00 |
–3 748 761,00 |
2001-2002 |
Atrasos de pagamento |
IT |
Diversas |
Incumprimento dos prazos de pagamento. |
EUR |
–30 938 245,66 |
–31 631 666,68 |
693 421,02 |
2003 |
|
Total IT |
|
|
|
–85 706 316,54 |
–31 668 495,68 |
–54 037 820,86 |
|
Leite e prod. lácteos |
NL |
2040 |
Processo de amostragem insatisfatório: correcção forfetária de 10 % (1 operador). Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual. |
EUR |
– 158 235,60 |
0,00 |
– 158 235,60 |
2002-2003 |
|
Total NL |
|
|
|
– 158 235,60 |
0,00 |
– 158 235,60 |
|
Matérias gordas |
PT |
1400, 1402 |
O sistema de controlo aplicado não permitiu lutar eficazmente contra as práticas irregulares dos agentes em causa no sector do linho. Correcção financeira de 100 %. |
EUR |
–3 135 348,71 |
0,00 |
–3 135 348,71 |
2001 |
|
Total PT |
|
|
|
–3 135 348,71 |
0,00 |
–3 135 348,71 |
|
Culturas arvenses |
SE |
1040, 1062, 1310 |
Deficiências na aplicação das regras relativas à retirada de terras da produção, aplicação incorrecta das tolerâncias técnicas, aplicação demasiado generosa da noção de erro manifesto. Correcção pontual. |
SEK |
–1 308 192,00 |
0,00 |
–1 308 192,00 |
2001-2002 |
|
Total SE |
|
|
|
–1 308 192,00 |
0,00 |
–1 308 192,00 |
|
Auditoria financeira |
UK |
Diversas |
Correcções não identificadas a creditar ao FEOGA. Correcção pontual. |
GBP |
– 497 130,69 |
0,00 |
– 497 130,69 |
2004 |
|
Total UK |
|
|
|
– 497 130,69 |
0,00 |
– 497 130,69 |
|