11.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2006) 1702]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(2006/334/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 25 de Novembro de 2005 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Helénica, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

Correcções totais

Sector

Estado-Membro

Rubrica orçamental

Motivo

Moeda nacional

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro da presente decisão

Exercício financeiro

Leite e prod. lácteos

BE

2040

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual.

EUR

–5 851 253,86

0,00

–5 851 253,86

2001-2003

 

Total BE

 

 

 

–5 851 253,86

0,00

–5 851 253,86

 

Leite e prod. lácteos

DE

2040

Incumprimento da obrigação de controlo inopinado. Correcção forfetária de 10 % (1 operador).

EUR

– 396 063,56

0,00

– 396 063,56

2002-2004

 

Total DE

 

 

 

– 396 063,56

0,00

– 396 063,56

 

Frutas e prod. hortícolas

GR

1515

Anulação parcial da Decisão 2002/881/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

623 385,74

0,00

623 385,74

1998-2000

Armazenagem pública

GR

3231

Anulação parcial da Decisão 2003/102/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

9 926 005,21

0,00

9 926 005,21

1999-2001

Irregularidades

GR

Diversas

Anulação parcial da Decisão 2003/481/CE da Comissão, montante a reembolsar à Grécia.

EUR

41 884,90

0,00

41 884,90

 

 

Total GR

 

 

 

10 591 275,85

0,00

10 591 275,85

 

Armazenagem pública

ES

2111, 2112, 2113, 2114

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %.

EUR

–2 763 696,91

0,00

–2 763 696,91

2001-2003

Prémios «animais»

ES

2220, 2221, 2222

Prémio pago a agricultores sem direitos mínimos a quotas. Correcção pontual.

EUR

–78 720,15

0,00

–78 720,15

2003-2004

Desenvolvimento rural

ES

4000, 4010

Várias deficiências do sistema de gestão e de controlo. Correcção forfetária de 2 %.

EUR

– 135 394,00

0,00

– 135 394,00

2002-2003

Auditoria financeira

ES

Diversas

Anulação partial da Decisão 2002/461/CE da Comissão, montante a reembolsar à Espanha.

EUR

451 482,55

0,00

451 482,55

2001

 

Total ES

 

 

 

–2 526 328,51

0,00

–2 526 328,51

 

Leite e prod. lácteos

FI

2040

Deficiência de controlo. Correcção forfetária de 5 % (1 operador).

EUR

–65 903,93

0,00

–65 903,93

2002-2003

Superação de limiares

FI

2128

Superação de limites financeiros máximos.

EUR

–6 820,82

–6 820,82

0,00

2003

 

Total FI

 

 

 

–72 724,75

–6 820,82

–65 903,93

 

Frutas e prod. hortícolas

FR

1508

Ajuda sobreavaliada (calculada para quantidades embarcadas em vez de quantidades comercializadas), não aplicação de sanção por pedido apresentado após a data-limite: correcção pontual. Não realização de vários controlos-chave: correcção forfetária de 10 %.

EUR

–32 072 056,72

0,00

–32 072 056,72

2002-2004

Armazenagem pública

FR

2111, 2112, 2113, 2114

Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %. Atrasos de pagamento: correcção pontual.

EUR

–7 135 187,50

0,00

–7 135 187,50

2001-2003

Desenvolvimento rural

FR

4040

Aplicação incorrecta de um procedimento para verificar uma das condições de elegibilidade. Correcção pontual.

EUR

– 870 374,00

0,00

– 870 374,00

2002

 

Total FR

 

 

 

–40 077 618,22

0,00

–40 077 618,22

 

Frutas e prod. hortícolas

IT

1501, 1502, 1515

Não aplicação de sanções, deficiências dos controlos relativos à compostagem e à biodegradação. Correcção forfetária de 10% e correcção pontual.

EUR

–30 021 060,00

0,00

–30 021 060,00

1999-2002

Frutas e prod. hortícolas

IT

1512

Incumprimento dos prazos de pagamento. Correcção pontual.

EUR

–4 414 265,04

0,00

–4 414 265,04

2002

Frutas e prod. hortícolas

IT

1502

Os controlos-chave não são efectuados de acordo com o número, frequência ou profundidade requeridos pelos regulamentos. Correcção forfetária de 5 %.

EUR

–7 708 059,40

0,00

–7 708 059,40

2000-2003

Leite e prod. lácteos

IT

2040

Incumprimento dos regulamentos: correcção pontual. Deficiências de controlo: correcção forfetária de 5 %; inobservância da taxa de controlo mínima: correcção forfetária de 10 % (1 operador).

EUR

– 297 002,44

0,00

– 297 002,44

2002-2004

Culturas arvenses

IT

1040-1062, 1310, 1858

Não aplicação de sanções. Correcção forfetária de 3 %.

EUR

–7 975 231,00

0,00

–7 975 231,00

2002

Culturas arvenses

IT

1040-1060, 1310, 1858

Qualidade deficiente dos controlos clássicos no local. Correcção forfetária de 5 %.

EUR

– 603 692,00

–36 829,00

– 566 863,00

2001-2003

Desenvolvimento rural

IT

4000, 4010, 4040

Deficiências do sistema de gestão, de controlo e de sanções. Correcção forfetária de 2 %.

EUR

–3 748 761,00

0,00

–3 748 761,00

2001-2002

Atrasos de pagamento

IT

Diversas

Incumprimento dos prazos de pagamento.

EUR

–30 938 245,66

–31 631 666,68

693 421,02

2003

 

Total IT

 

 

 

–85 706 316,54

–31 668 495,68

–54 037 820,86

 

Leite e prod. lácteos

NL

2040

Processo de amostragem insatisfatório: correcção forfetária de 10 % (1 operador). Tratamento incorrecto de resultados do controlo físico: correcção pontual.

EUR

– 158 235,60

0,00

– 158 235,60

2002-2003

 

Total NL

 

 

 

– 158 235,60

0,00

– 158 235,60

 

Matérias gordas

PT

1400, 1402

O sistema de controlo aplicado não permitiu lutar eficazmente contra as práticas irregulares dos agentes em causa no sector do linho. Correcção financeira de 100 %.

EUR

–3 135 348,71

0,00

–3 135 348,71

2001

 

Total PT

 

 

 

–3 135 348,71

0,00

–3 135 348,71

 

Culturas arvenses

SE

1040, 1062, 1310

Deficiências na aplicação das regras relativas à retirada de terras da produção, aplicação incorrecta das tolerâncias técnicas, aplicação demasiado generosa da noção de erro manifesto. Correcção pontual.

SEK

–1 308 192,00

0,00

–1 308 192,00

2001-2002

 

Total SE

 

 

 

–1 308 192,00

0,00

–1 308 192,00

 

Auditoria financeira

UK

Diversas

Correcções não identificadas a creditar ao FEOGA. Correcção pontual.

GBP

– 497 130,69

0,00

– 497 130,69

2004

 

Total UK

 

 

 

– 497 130,69

0,00

– 497 130,69