5.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial
(2006/326/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2), nem sujeita à sua aplicação. |
(2) |
A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000. |
(3) |
O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/794/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 (3). |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 10.o do acordo.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. PROKOP
(1) Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
(3) JO L 300 de 17.11.2005, p. 53.