28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica

[notificada com o número C(2006) 1627]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2006/311/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, excepto se estiverem em conformidade com esse regulamento.

(2)

A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2) prevê que, em derrogação à proibição enunciada no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a França, os Países Baixos e o Reino Unido autorizem a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica).

(3)

A Decisão 2004/407/CE dispõe que a gelatina fotográfica só é permitida a partir de países terceiros que figurem na lista constante dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América.

(4)

O Luxemburgo confirmou a necessidade de obter gelatina fotográfica dos Estados Unidos da América para efeitos da indústria fotográfica no Luxemburgo. Por conseguinte, o Luxemburgo deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, nos termos das condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, essas importações podem ocorrer na Bélgica.

(5)

De modo a facilitar a transferência da Bélgica para o Luxemburgo da gelatina fotográfica importada, as condições fixadas nos anexos I e III da Decisão 2004/407/CE devem ser ligeiramente alteradas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/407/CE da Comissão é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.»

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.»

3)

Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(2)  JO L 208 de 10.6.2004, p. 9.


ANEXO

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Países terceiros e unidades de origem, Estados-Membros de destino, postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada e fábricas fotográficas aprovadas

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City,

Osaka

581 — 0024 Japão

Jellie Co. ltd.

7-1, Wakabayashi 2-Chome,

Wakabayashi-ku,

Sendai-city,

Miyagi,

982 Japão

NIPPI Inc. Gelatin Division

1 Yumizawa-Cho,

Fujinomiya City

Shizuoka

418 — 0073 Japão

Países Baixos

Roterdão

Fuji Photo Film BV, Tilburg

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City

Osaka

581 — 0024 Japão

França

Le Havre

Kodak

Zone Industrielle Nord,

71100 Châlon sur Saône

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow,

MIDDX HA4 4TY

EUA

Eastman Gelatine Corporation,

227 Washington Street,

Peabody,

MA,

01960 EUA

Gelita North America,

2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff,

Iowa,

51054 EUA

Luxemburgo

Antuérpia

Zaventem

Luxemburgo

DuPont Teijin Luxembourg SA

PO Box 1681

L-1016 Luxemburgo

França

Le Havre

Kodak

Zone Industrielle Nord,

71100 Châlon sur Saône

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow,

MIDDX HA4 4TY

»

2.

O anexo III para a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Modelo de certificados sanitários para a importação de países terceiros de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica

Notas:

a)

Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país exportador, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço da UE e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até do posto de inspecção fronteiriço da EU até chegar à fábrica fotográfica de destino.

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