19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que certas regiões de Itália estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica e de que a Eslováquia está oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2006) 1551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Friuli-Venezia Giulia, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose.

(4)

A Itália apresentou também à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Molise, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(5)

A Eslováquia, no que diz respeito ao seu território, apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, por forma a que a totalidade do território da Eslováquia possa ser declarada, no respeitante aos efectivos da espécie bovina, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(6)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Friuli-Venezia Giulia e Molise devem ser declaradas como oficialmente indemnes, respectivamente, de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica.

(7)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Eslováquia, a totalidade deste Estado-Membro deve ser declarada como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(8)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(2)   JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/169/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 35).


ANEXO

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

Região Abruzzo: Província de Pescara

Região Friuli-Venezia Giulia

Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Lecco, Sondrio

Região Marche: Província de Ascoli Piceno

Região Toscana: Províncias de Grosseto, Prato

Região Trentino-Alto Adige: Províncias de Bolzano, Trento».

2.

No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

CY

Chipre

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

3.

No anexo III, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

Região Abruzzo: Província de Pescara

Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

Região Friuli-Venezia Giulia

Região Lazio: Províncias de Frosinone, Rieti

Região Liguria: Província de Imperia

Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio, Varese.

Região Marche: Províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro

Região Molise

Região Piemonte: Províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania, Vercelli.

Região Toscana: Províncias de Arezzo, Firenze, Grosseto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato, Siena.

Região Trentino-Alto Adige: Províncias de Bolzano, Trento.

Região Umbria: Províncias de Perugia, Terni.

Região Val d’Aosta: Província de Aosta».