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19.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2006
que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que certas regiões de Itália estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica e de que a Eslováquia está oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2006) 1551]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/290/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
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(2) |
As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2). |
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(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Friuli-Venezia Giulia, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose. |
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(4) |
A Itália apresentou também à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Molise, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(5) |
A Eslováquia, no que diz respeito ao seu território, apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, por forma a que a totalidade do território da Eslováquia possa ser declarada, no respeitante aos efectivos da espécie bovina, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(6) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Friuli-Venezia Giulia e Molise devem ser declaradas como oficialmente indemnes, respectivamente, de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica. |
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(7) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Eslováquia, a totalidade deste Estado-Membro deve ser declarada como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(8) |
A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/169/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 35).
ANEXO
Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália:
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2. |
No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
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3. |
No anexo III, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica Em Itália:
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