19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

relativa à criação de um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários para prestar aconselhamento jurídico e económico no âmbito da aplicação das directivas da UE em matéria de valores mobiliários

(2006/288/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de mercados financeiros plenamente integrados e eficientes é fundamental para o funcionamento das economias modernas. Por conseguinte, a realização do mercado único dos serviços financeiros constitui um elemento fundamental do processo de reformas económicas de Lisboa e é essencial para a competitividade global da UE.

(2)

O Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010 («Livro Branco») (1) apresenta as prioridades da política da Comissão Europeia na matéria até 2010. Um dos objectivos da política da Comissão no domínio dos serviços financeiros consiste em aplicar, assegurar uma observância efectiva e avaliar continuamente a legislação em vigor e em aplicar rigorosamente os princípios da abordagem «legislar melhor» às futuras iniciativas.

(3)

O Livro Branco identifica diversas medidas concretas para compreender melhor como o direito comunitário é aplicado na prática e para garantir, efectivamente, o nível de coerência jurídica exigido pelos mercados, em conformidade com a iniciativa da Comissão «legislar melhor». Uma vez que o primeiro exercício de controlo da coerência sectorial incidirá sobre o domínio dos valores mobiliários, foi decidido criar um grupo de profissionais e peritos dos respectivos mercados para prestar assistência à Comissão na análise dos principais problemas existentes nesta área. Tal implica, necessariamente, analisar a transposição e aplicação do direito comunitário a nível nacional, a fim de compreender melhor como o direito comunitário é aplicado na prática e garantir, efectivamente, o nível de coerência jurídica exigido pelos mercados dos serviços de investimento transfronteiras e dos valores mobiliários.

(4)

Para além do aconselhamento prestado pelos profissionais em questões relacionadas com a avaliação jurídica das directivas da UE em matéria de valores mobiliários, a Comissão considera importante obter uma análise do grupo de peritos no que se refere ao impacto económico destas directivas, bem como à sua transposição e aplicação práticas nos Estados-Membros. Consequentemente, o grupo de peritos prestará igualmente assistência à Comissão na elaboração dos seus relatórios sobre a aplicação de diversas disposições da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (2), da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (3), da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (4) e da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (5). O grupo de peritos prestará igualmente aconselhamento técnico a pedido da Comissão sobre questões importantes da actualidade relacionadas com os mercados dos valores mobiliários da UE, nomeadamente as agências de notação de risco de crédito e os analistas financeiros.

(5)

O grupo de peritos deve ser constituído por pessoas com qualificações jurídicas ou experiência comercial directa nas matérias objecto do mandato. Será assegurada a participação de peritos ou observadores de outros grupos de peritos ou associações de consumidores/investidores.

(6)

A presente decisão dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão no Livro Branco de criar um grupo de peritos e define os procedimentos relativos à sua composição e modalidades de funcionamento.

(7)

Uma vez que as actividades do grupo de peritos devem ter uma duração limitada, o grupo iniciará os seus trabalhos em 2006 e prossegui-los-á até ao final de 2009, a menos que a Comissão decida prorrogar o seu mandato,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários, a seguir designado «grupo».

Artigo 2.o

Missão

O grupo tem por missão:

prestar aconselhamento à Comissão no âmbito da sua análise relativa à coerência jurídica do quadro legislativo da UE e, quando adequado, à sua transposição para o direito nacional, com base num controlo da coerência sectorial das directivas da UE em matéria de valores mobiliários realizado através de uma análise da legislação relevante a fim de identificar — sob a perspectiva dos intervenientes regulados e dos utilizadores dos mercados dos valores mobiliários — os elementos de incerteza jurídica do quadro legislativo, que prejudicam o funcionamento de tais mercados,

prestar assistência à Comissão, através de aconselhamento, na elaboração dos seus relatórios sobre a aplicação de diversas disposições da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/109/CE, bem como sobre a forma como funciona o dispositivo criado pela Directiva 2003/6/CE. Os pareceres do grupo incluirão igualmente uma análise do impacto económico dessas directivas,

emitir pareceres técnicos, a pedido da Comissão, sobre questões importantes da actualidade relacionadas com os mercados dos valores mobiliários da UE, nomeadamente as agências de notação do risco de crédito e os analistas financeiros. No que se refere às agências de notação, a Comissão tenciona sondar a opinião dos participantes no mercado, principalmente dos adquirentes de instrumentos financeiros complexos, solicitando pareceres ao grupo sobre questões específicas relacionadas com o funcionamento dessas agências. No que se refere aos analistas financeiros, o grupo poderá ser convidado a pronunciar-se sobre a adequação dos requisitos regulamentares em vigor.

O grupo apresentará regularmente à Comissão relatórios com resumos das suas análises e pareceres. A Comissão não fica vinculada aos pareceres do grupo, os quais não prejudicam os pareceres emitidos por outros grupos de peritos da Comissão sobre questões conexas objecto do mandato. O grupo assegurará a necessária coordenação com os outros grupos de peritos relevantes da Comissão, por forma a evitar uma duplicação de esforços.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por 20 membros no máximo.

2.   A Comissão nomeará os membros do grupo de entre as candidaturas recebidas, na sequência de um convite à manifestação de interesse dirigida a peritos de alto nível com experiência prática, provenientes dos meios empresariais, dos círculos universitários e da sociedade civil, incluindo representantes de consumidores e investidores, e envolvidos nos sectores dos serviços de investimento e dos valores mobiliários.

3.   A Comissão analisará a candidatura de cada perito que tenha respondido ao convite à manifestação de interesse, em função dos seguintes critérios:

competência e experiência prática recente comprovadas, incluindo a nível europeu ou internacional, em domínios relevantes para os sectores dos serviços de investimento e dos valores mobiliários e/ou no que se refere ao impacto, nestas áreas, das directivas da UE em matéria de valores mobiliários,

a capacidade de cada perito de influenciar as opiniões dos meios empresariais, dos círculos universitários e da sociedade civil no que se refere às matérias objecto do mandato,

as respostas ao convite à manifestação de interesse devem ser acompanhadas de elementos comprovativos de que cada perito satisfaz as condições acima enumeradas,

os peritos devem também dominar uma das línguas normalmente utilizadas nos meios financeiros, a um nível que lhes permita participar nas discussões e redigir relatórios nessa língua.

4.   Na selecção dos peritos, a Comissão tomará igualmente em consideração a necessidade de abarcar qualificações que abranjam todas as funções e produtos relevantes no sector dos valores mobiliários.

Além disso, a Comissão deve garantir uma ampla representação geográfica no grupo de peritos, devendo escolher peritos que possuam um conhecimento directo de um vasto leque de mercados da UE, incluindo os mercados nacionais, tanto quanto possível com base nas respostas recebidas.

5.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros serão nomeados a título pessoal, o que exclui a participação de suplentes/substitutos nos trabalhos do grupo, e cumpre-lhes aconselhar a Comissão independentemente de quaisquer vínculos profissionais ou influências externas,

os membros serão nomeados por um período de dois anos, renovável,

os membros devem participar activamente nas reuniões do grupo e pelo menos num dos subgrupos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o,

os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos pela Comissão em relação ao período remanescente do seu mandato,

os nomes de membros nomeados pela Comissão são publicados no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Comissão organizará as reuniões do grupo, assegurando a sua presidência. O grupo reunir-se-á quatro vezes por ano em sessão plenária e diversas vezes no âmbito da estrutura de subgrupos.

2.   A Comissão pode criar um ou mais subgrupos para analisar questões específicas e definir o respectivo mandato. Estes subgrupos serão dissolvidos logo que a sua missão específica tiver sido realizada.

3.   A Comissão estabelecerá um programa de trabalho para cada ano civil. O programa identificará os temas a abordar pelo grupo, ou por um dos seus subgrupos, e fixará um calendário para a análise dos projectos de relatório em sessão plenária do grupo. Os pareceres e análises do grupo devem permitir à Comissão efectuar a apreciação exigida.

4.   A Comissão pode convidar outros peritos ou observadores com competências específicas sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, quando tal se revelar útil ou necessário. A presente disposição permitirá convidar peritos de outros grupos de peritos da Comissão ou observadores de associações representativas dos consumidores ou investidores.

5.   Os peritos ou observadores não podem divulgar as informações obtidas no quadro da sua participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, no caso de a Comissão classificar tais informações como confidenciais.

6.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.

7.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pela Comissão.

8.   A Comissão publicará no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços, na língua original do documento em questão, as conclusões e relatórios do grupo, bem como resumos das suas reuniões ou das reuniões dos subgrupos.

Artigo 5.o

Despesas com as reuniões

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. As funções exercidas pelos membros não serão remuneradas.

2.   As despesas com as reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações atribuídas aos respectivos serviços, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável até ao final de 2009, a menos que a Comissão decida, antes dessa data, prorrogar o mandato do grupo e de quaisquer subgrupos eventualmente criados.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros (2005-2010), COM(2005) 629 final, de 1 de Dezembro de 2005.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.