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13.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2006
que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao alargamento dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado e à cessação destes planos noutras zonas da Renânia-Palatinado (Alemanha)
[notificada com o número C(2006) 1531]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e francesa)
(2006/285/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2003/135/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federados da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. |
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(2) |
As autoridades alemãs comunicaram à Comissão que a peste suína clássica alastrou aos suínos selvagens em certas zonas da Renânia do Norte-Vestefália. Essas autoridades declararam igualmente que os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra esta doença foram alargados a essas zonas e a certas zonas adjacentes da Renânia-Palatinado. |
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(3) |
A Alemanha informou igualmente a Comissão de que a situação da peste suína clássica em certas zonas da Renânia-Palatinado melhorou significativamente e que os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra esta doença deixaram de ter de ser aplicados nessas zonas. |
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(4) |
A Decisão 2003/135/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/135/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/950/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 30).
ANEXO
«ANEXO
1. ZONAS PARA AS QUAIS EXISTEM PLANOS DE ERRADICAÇÃO:
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A. |
No Estado Federado da Renânia-Palatinado:
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B. |
No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália:
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2. ZONAS EM QUE SE PROCEDE À VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
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A. |
No Estado Federado da Renânia-Palatinado:
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B. |
No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália:
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