7.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2006

que altera, no que se refere à Suécia e ao Reino Unido, a Decisão 2004/453/CE

[notificada com o número C(2006) 1259]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/272/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o e o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (3), prevê medidas adicionais para determinadas doenças dos peixes.

(2)

Todo o território da Suécia foi declarado indemne de necrose pancreática infecciosa (NPI), com base nos requisitos estabelecidos no anexo I da Decisão 2004/453/CE.

(3)

Desde a adopção da Decisão 2004/453/CE, a Suécia notificou surtos de NPI em zonas costeiras. Foi notificado um surto em peixes selvagens. Foi notificado outro surto em peixes de viveiro junto dos quais, segundo o relatório epidemiológico, a fonte mais provável de infecção reside nos peixes selvagens. Assim, as zonas costeiras da Suécia já não cumprem os requisitos necessários ao estatuto de indemnes de NPI estabelecidos no anexo I da referida decisão. No entanto, as partes continentais do território permanecem indemnes.

(4)

Estes dois surtos não devem impedir a Suécia de manter o seu programa em matéria de NPI nas zonas costeiras nem de introduzir medidas de erradicação caso esta doença seja diagnosticada em peixes de viveiro ou selvagens, de acordo com o programa apresentado à Comissão antes da adopção da Decisão 2004/453/CE.

(5)

A Decisão 2004/453/CE exige a manutenção de uma vigilância orientada nas zonas declaradas indemnes da doença nos Estados-Membros nos quais apenas partes do território sejam declaradas indemnes. Quando foi adoptado, este requisito não previu a situação especial que se verificou quando a Irlanda e a Irlanda do Norte foram declaradas indemnes da mesma doença ou doenças, enquanto que outras partes do Reino Unido não foram declaradas indemnes dessas doenças.

(6)

Importa permitir ao Reino Unido terminar a vigilância orientada de determinadas doenças das quais a Irlanda do Norte se encontra declarada indemne, desde que a Irlanda também seja declarada indemne em relação às mesmas doenças.

(7)

A Decisão 2004/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e V da Decisão 2004/453/CE são alterados da seguinte forma:

1)

O capítulo II do anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O capítulo II do anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

3)

O ponto A do n.o 5 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«5)

Nos Estados-Membros em que apenas partes do território sejam declaradas indemnes em conformidade com o capítulo II do anexo I (contrariamente à declaração de todo o território como indemne), deve manter-se uma vigilância orientada nos termos do disposto no n.o 4 do capítulo I do anexo II nas áreas declaradas indemnes.

No entanto, o Reino Unido pode terminar a vigilância orientada na Irlanda do Norte no que se refere às doenças para as quais a Irlanda do Norte seja declarada indemne, desde que todo o território da Irlanda seja declarado indemne para as mesmas doenças, em conformidade com o capítulo II do anexo I.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 4).


ANEXO I

«CAPÍTULO II

Territórios com indemnidade aprovada de determinadas doenças referidas na coluna I da lista III do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho

Doença

Estado-Membro

Território ou partes de território

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

Todo o território

Finlândia

Todo o território; a bacia hidrográfica do Vuoksi deve ser considerada zona de segurança

Irlanda

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

As partes continentais do território; as bacias hidrográficas do Vuoksi e do Kemijoki devem ser consideradas zonas de segurança

Suécia

As partes continentais do território

Reino Unido

O território da Ilha de Man

Girodactilose (infecção com Gyrodactylus salaris)

Finlândia

As bacias hidrográficas de Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas de Paatsjoki, Luttojoki e Uutuanjoki devem ser consideradas zonas de segurança

Irlanda

Todo o território

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey».


ANEXO II

«CAPÍTULO II

Territórios com programas aprovados de controlo e erradicação de determinadas doenças referidas na coluna I da lista III do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho

Doença

Estado-Membro

Território ou partes de território

Viremia primaveril da carpa

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha

Corinebacteriose

Finlândia

As partes continentais do território

Suécia

As partes continentais do território

Reino Unido

Os territórios da Grã-Bretanha

Necrose pancreática infecciosa

Suécia

As partes costeiras do território».