5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que revoga a Decisão 2006/227/CE

[notificada com o número C(2006) 1245]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/266/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 6 e 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido nos Estados-Membros através do comércio internacional de aves de capoeira e de determinadas outras aves vivas, bem como dos seus produtos.

(2)

Israel notificou a Comissão de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira causados pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Decisão 2006/227/CE da Comissão, de 17 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade em Israel (3), foi adoptada na sequência da referida notificação por esse país.

(4)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente suspender as importações provenientes de Israel de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e de ovos para incubação dessas espécies.

(5)

Uma vez que os Estados-Membros estão autorizados a importar troféus de caça e ovos para consumo humano, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal.

(6)

Convém também suspender a importação para a Comunidade a partir de Israel de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas e a importação de carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves.

(7)

Convém prever medidas que possam ser aplicadas no que se refere a partes do território de Israel, em função da situação epidemiológica.

(8)

Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados.

(9)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas originários de Israel e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(10)

As condições aplicáveis às importações de penas estão estabelecidas na Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (5). Não é necessário, por conseguinte, prever uma proibição específica relativa às importações de penas não tratadas provenientes de Israel.

(11)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2006/227/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações:

a)

De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir das partes de Israel referidas na parte A do anexo;

b)

Dos seguintes produtos provenientes das partes de Israel referidas na parte B do anexo:

i)

carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação ou selvagem de penas,

ii)

carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos pela carne referida na subalínea i),

iii)

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas,

iv)

ovos para consumo humano provenientes de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, bem como ovoprodutos não pasteurizados produzidos a partir desses ovos,

v)

troféus de caça não tratados de quaisquer aves,

vi)

chorume não transformado e produtos à base de chorume de quaisquer aves.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do referido artigo que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006.

2.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanham remessas dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do artigo 1.o deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca/carne picada/carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) ou preparados de carne/produtos à base de carne que contêm ou são constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) ou alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contêm quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (6) provenientes de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/266/CE da Comissão.

3.   Em derrogação ao disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

4.   O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser certificado através do aditamento das seguintes menções:

a)

À coluna B do ponto 9.1 do atestado sanitário constante do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.»;

b)

Ao ponto 8.2 do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2006/227/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 81 de 18.3.2006, p. 43.

(4)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(5)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2006/183/CE (JO L 65 de 7.3.2006, p. 49).

(6)  Riscar o que não interessa.».


ANEXO

Partes do território de Israel referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:

PARTE A

Código ISO do país

Nome do país

Descrição das partes de Israel

IL

Israel

Todo o território de Israel


PARTE B

Código ISO do país

Nome do país

Descrição das partes de Israel

IL

Israel

Todo o território de Israel.