1.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

relativa ao auxílio estatal n.o C 5/2004 (ex N 609/2003) que a Alemanha quer conceder a favor de Kronoply

[notificada com o número C(2005) 3497]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/262/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

VTendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Dezembro de 2003 (A/39031), a Alemanha notificou a sua intenção de, no âmbito do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento (2) (a seguir, «enquadramento multissectorial 1998»), conceder um subsídio ao investimento a favor de Kronoply GmbH, Heiligengrabe (Brandenburg), (a seguir, «Kronoply»). O auxílio proposto foi registado com o número N 609/03.

(2)

Por carta de 18 de Fevereiro de 2004 (SG/D/200649), a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

Por carta de 19 de Março de 2004 (A/32003), a Alemanha apresentou as suas observações.

(5)

Por carta de 24 de Maio de 2004 (A/33878), a Luther Menold Rechtsanwaltsgesellschaft mbH reagiu em nome da Kronoply. Este parecer foi retransmitido (D/58277) em 19 de Novembro de 2004 à Alemanha.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Primeira notificação N 813/2000

(6)

A presente decisão está relacionada com o auxílio N 813/2000, cuja concessão a favor de Kronoply foi aprovada pela Comissão.

(7)

Em 3 de Julho de 2001 (SG/D/289524), a Comissão aprovou uma intensidade bruta do auxílio de 31,5% a favor de Kronopoly nos termos do enquadramento multissectorial 1998 para a construção de uma fábrica de painéis de partículas orientadas (4) (a seguir, «painéis OSB») em Heiligengrabe, no Land de Brandeburgo, uma região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A intensidade do auxílio foi fixada em 3,5 pontos percentuais abaixo da intensidade máxima de auxílio, uma vez que o mercado relevante foi considerado como estando em declínio.

(8)

A Comissão calculou os três factores de actualização para a avaliação da intensidade máxima de auxílio nos termos do enquadramento multissectorial 1998. Daí resultou para a intensidade máxima de auxílio uma taxa de 31,5% (factor de concorrência de 0,75, factor capital/trabalho de 0,8 e factor de impacto regional de 1,5). O auxílio ascendeu assim a 35,4 milhões de euros (5).

(9)

O cálculo do factor de concorrência levou a diferenças de opinião entre a Comissão e a Alemanha. No entanto, ambos os lados definiram o mercado relevante como o mercado dos painéis OSB e dos produtos de madeira contraplacada. A Alemanha apresentou inicialmente estudos que mostravam que este mercado não estava em declínio. A Comissão pôs em dúvida esses estudos, uma vez que partiam de um crescimento excepcionalmente forte da procura para 2000 comparativamente aos anos anteriores. Após várias trocas de informações, a Alemanha reduziu a intensidade do auxílio notificado de 35% para 31,5%:

Por carta de 22 de Dezembro de 2000 (A/40955), a Alemanha notificou a sua intenção de conceder um auxílio à Kronoply no âmbito do enquadramento multissectorial 1998.

Em 3 de Janeiro de 2001 (D/56400), a Comissão solicitou mais informações. Em 11 de Janeiro de 2001, efectuou-se uma reunião entre representantes do governo federal, do Land de Brandeburgo, da empresa em causa e da Comissão. Por cartas de 9 de Fevereiro de 2001 (A/31359) e 20 de Fevereiro de 2001 (A/31463), o governo alemão forneceu as informações requeridas. Por carta de 9 de Abril de 2001 (D/51511), a Comissão fez novas perguntas a que a Alemanha respondeu por carta de 21 de Maio de 2001 (A/34090).

Por carta de 19 de Junho de 2001 (A/34812), a Alemanha notificou a redução da intensidade do auxílio de 35% para 31,5%.

Por carta de 5 de Julho de 2001 (SG/D/289525), a Comissão comunicou à Alemanha não ter quaisquer objecções em relação ao auxílio.

(10)

Por carta de 3 de Janeiro de 2002 (A/30013), a Alemanha requereu uma alteração da decisão da Comissão. A Alemanha forneceu provas de que o acréscimo de procura prognosticado para 2000 se tinha efectivamente verificado, pelo que o mercado não estava em declínio. Por carta de 5 de Fevereiro de 2002 (D/50463), a Comissão recusou uma alteração da sua decisão anterior, com o argumento de que o auxílio tinha sido avaliado com base num cálculo correcto de todos os factores relevantes. A Comissão não podia alterar a sua decisão pelas seguintes razões: a avaliação do factor de concorrência assentava numa comparação entre a evolução do consumo observado do produto em causa e a taxa de crescimento do conjunto do ramo de produção no período 1994-1999 e numa previsão que, na altura da decisão, era correcta.

2.2.   Segunda notificação N 609/2003

(11)

A segunda notificação foi uma tentativa para, através da concessão de um novo auxílio de 3,5% (ou 3 939 947 euros), se atingir a intensidade superior de 35% anteriormente recusada.

(12)

A Alemanha argumentou que a definição de mercado na primeira notificação N 813/2000 era factualmente incorrecta, referindo-se ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6) (a seguir, «Regulamento (CE) n.o 659/1999»), que permite a revogação de uma decisão nas seguintes condições: «A Comissão pode revogar uma decisão tomada […], se para tomar essa decisão tiver utilizado, como factor determinante, informações incorrectas prestadas durante o procedimento. …»

(13)

Enquanto o mercado relevante havia sido definido na primeira notificação como o mercado dos painéis OSB e da madeira contraplacada, os estudos recém-apresentados mostravam, no parecer da Alemanha, que seria mais correcto definir o mercado relevante como o mercado para painéis OSB e apenas para certos segmentos de madeira contraplacada. De acordo com esta nova definição, o mercado relevante não estaria em declínio no período em causa (ver ponto 3.4 do enquadramento multissectorial 1998), pelo que devia ser aprovada uma intensidade do auxílio de 35%.

2.3.   Decisão que deu início ao procedimento

(14)

A Comissão não satisfez o pedido da Alemanha no sentido de, com base numa definição diferente de produtos substituíveis, limitar o mercado relevante ao mercado dos painéis OSB e de certos segmentos de madeira contraplacada.

(15)

A Comissão não considerou necessária uma reavaliação do mercado, uma vez que faltavam dois elementos fundamentais, o que levantava sérias dúvidas quanto ao facto de o auxílio ser compatível com o mercado comum:

•   Ausência de efeito de incentivo: A Comissão tinha sérias dúvidas quanto à existência de um eventual efeito de incentivo do auxílio objecto da notificação, dado que os investimentos já haviam sido realizados. Se o auxílio não der origem a um incentivo, não são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE relativamente ao desenvolvimento regional.

•   Não necessidade: A Comissão tinha sérias dúvidas que um auxílio a favor de investimentos já realizados pudesse ser considerado necessário para facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas na acepção do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE. No caso em apreço, uma intensidade do auxílio de 31,5% era suficiente como incentivo para desencadear o investimento.

3.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(16)

A Alemanha insistiu para que a Comissão reavaliasse o mercado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999:

O auxílio foi concedido no âmbito da «Acção de interesse comum: Melhoria das estruturas económicas regionais», que a Comissão aprovou como regime de auxílio com finalidade regional. A Comissão só tem, portanto, de verificar se a medida notificada corresponde às disposições do regime de auxílio aprovado e é compatível com o enquadramento multissectorial 1998. Uma vez que o auxílio alvo da nova notificação satisfaz estas disposições, a medida é claramente um auxílio ao investimento e não um auxílio ao funcionamento.

O Tribunal de Primeira Instância confirmou, no seu despacho de 5 de Novembro de 2003 no Processo T-130/02 (Kronoply / Comissão) (7), que era possível a notificação de um auxílio adicional ou a alteração de um auxílio já aprovado. A Comissão não podia, assim, classificar o segundo auxílio notificado como auxílio ao funcionamento com base no facto de o projecto já estar terminado. De outro modo, a possibilidade de notificar novos auxílios – confirmada pelo Tribunal – não teria qualquer sentido.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(17)

A Kronoply insistiu no facto de serem possíveis várias notificações para o mesmo projecto de investimento, baseando-se em acórdãos em vários processos:

O Tribunal de Primeira Instância confirmou, no seu despacho no Processo Kronoply/Comissão  (8) que era possível instituir um novo auxílio ou alterar um auxílio já aprovado: «Além disso, há que referir que nada obsta a que as autoridades nacionais notifiquem um projecto tendente a instituir um novo auxílio a uma empresa ou a alterar um auxílio que já lhe tenha sido concedido

Esta posição foi também expressa no Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Janeiro de 2002, no Processo T-212/00 (Nuove Industrie Molisane Srl / Comissão) (9)«… a decisão [da Comissão] não prejudica a possibilidade de as autoridades italianas notificarem um projecto com vista a instituir um novo auxílio a favor da recorrente, ou a alterar o auxílio já concedido

(18)

A Kronoply salientou também que a Comissão tinha de avaliar a nova notificação em si mesma, avançando essencialmente duas razões para tal:

A Comissão não se podia apoiar na anterior avaliação do mercado, uma vez que essa avaliação se baseava numa definição de mercado factualmente incorrecta.

Kronoply não tinha tido a possibilidade de propor o exame da decisão inicial da Comissão pelo Tribunal, uma vez que os seus interesses não haviam sido afectados (10).

(19)

Kronoply contestou a falta de efeitos de incentivo e avançou, essencialmente, os seguintes argumentos:

No ponto 4.2. das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (11) (a seguir, «Orientações relativas aos auxílios regionais»), é indicado como se pode verificar se existe um incentivo: «Além disso, os regimes de auxílios devem prever que o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos.» A Kronoply satisfez esta condição requerendo um auxílio às autoridades nacionais antes do início do projecto. O auxílio ofereceu assim o incentivo desejado e satisfez o critério da necessidade para promover o desenvolvimento económico, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

A Kronoply havia sempre requerido uma intensidade do auxílio de 35%. A redução da intensidade do auxílio requerido não significa que não sejam necessários novos auxílios. Uma vez que o procedimento formal pode levar até 18 meses, seria mais vantajoso para o beneficiário do auxílio receber imediatamente a parte do auxílio cuja legitimidade não era posta em causa pela Comissão.

5.   APRECIAÇÃO

(20)

Após ter analisado as observações apresentadas pela Alemanha e a Kronoply, a Comissão mantém a sua posição apresentada na decisão para dar início ao procedimento, segundo a qual não é necessária uma reapreciação do mercado no âmbito do enquadramento multissectorial 1998, uma vez que, no auxílio, não são satisfeitos dois requisitos fundamentais: o efeito de incentivo e a necessidade.

5.1.   Inexistência de outros custos de investimento elegíveis na acepção das Orientações relativas aos auxílios regionais

(21)

No parecer da Comissão, a presente notificação N 609/03 (de 22 de Dezembro de 2003) deve ser considerada como uma segunda notificação separada de um auxílio a favor da Kronoply, o qual não cria, porém, quaisquer novos investimentos ou empregos. Consequentemente, não há quaisquer novos custos adicionais elegíveis na acepção das Orientações relativas aos auxílios regionais que possam justificar a concessão de um auxílio adicional.

(22)

A Comissão aprovou um auxílio ao investimento a favor da Kronoply no montante de 35,4 milhões de euros na sua Decisão SG (2001) D/289524, de 3 de Julho de 2001. A decisão baseou-se nos dados fornecidos nessa altura pela Alemanha. A Comissão decidiu não levantar quaisquer objecções e aprovou o auxílio tal como havia sido proposto pela Alemanha. A decisão foi aceite pela Alemanha e pela Kronoply. Na sequência disso, o auxílio foi concedido pelas autoridades alemãs, tendo Kronoply terminado o seu projecto de investimento em 31 de Janeiro de 2003.

(23)

Somente dezoito meses após a decisão final da Comissão – e quase um ano após a finalização do projecto de investimento –, é que a Alemanha apresentou uma nova definição de mercado através da notificação de 22 de Dezembro de 2003 e esclareceu que, em virtude de novos estudos, seria mais correcto definir o mercado relevante como o mercado para painéis OSB e para apenas certos segmentos de madeira contraplacada. Tal como já foi indicado na sua decisão para dar início ao procedimento formal, a Comissão não irá, nestas circunstâncias, reconsiderar a sua decisão anterior. No parecer da Comissão, a apresentação de uma definição diferente de mercado pela Alemanha não se pode incluir no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(24)

Em consonância com o despacho do Tribunal de Primeira Instância no Processo Kronoply / Comissão, esta considera que é, de facto, possível a um Estado-Membro notificar um novo auxílio ou alterar um projecto já aprovado, ou até alterar diferentes tranches de um auxílio estatal para um determinado projecto, desde que, para cada tranche, possa ser comprovado tanto o efeito de incentivo como a necessidade. Ora a Alemanha não notificou quaisquer projectos adicionais de investimento da Kronoply para além dos projectos já concluídos. Além disso, o projecto a financiar já tinha sido concluído cerca de um ano antes da notificação do novo projecto de auxílio. A Comissão concluiu, assim, que esta segunda notificação se destinava simplesmente a atingir a intensidade do auxílio superior de 35% recusada na altura, sem se incorrer em quaisquer custos adicionais elegíveis em relação aos quais pudesse ser aprovado um auxílio no montante de 3 936 947 euros, e sem existir um efeito de incentivo ou uma necessidade.

(25)

Tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu Acórdão de 5 de Outubro de 2000 no Processo C-288/96 (República Federal da Alemanha / Comissão) (12), a Comissão tem de considerar um tal auxílio como um auxílio ao funcionamento, uma vez que é concedido sem impor qualquer obrigação aos beneficiários quanto à respectiva utilização e se destina a melhorar a tesouraria das suas explorações.

5.2.   Efeito de incentivo

(26)

Embora a Comissão considere que estas observações são suficientes para mostrar que a concessão de um novo auxílio não irá induzir qualquer novo investimento nem qualquer efeito de incentivo, a Comissão gostaria de esclarecer mais em pormenor o conceito de efeito de incentivo, em resposta às observações apresentadas pela Alemanha e pela Kronoply.

5.2.1.   Processo de investimento

(27)

Os investimentos empresariais deviam ser vistos como um processo dinâmico. É importante distinguir entre a fase ex ante e a fase ex post:

As empresas decidem ex ante se efectuam ou não um investimento, baseando os seus cálculos nas receitas e custos esperados do projecto. Se o retorno esperado do projecto de investimento for superior à taxa de retorno requerida, as empresas lançarão o projecto. Um auxílio regional devia oferecer um incentivo para as empresas alterarem o seu comportamento e investirem em regiões onde, de outro modo, não investiriam.

Uma vez efectuado o investimento, é difícil cancelá-lo ex post, uma vez que uma parte substancial do investimento é canalizado para determinadas instalações que não podem facilmente ser deslocadas para outro sítio. Ao vender tais instalações, o vendedor iria perder uma parte do capital investido.

5.2.2.   Avaliação ex-ante do efeito de incentivo com base nas Orientações relativas aos auxílios regionais

(28)

No ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios regionais, é utilizado o seguinte teste para determinar se o auxílio tem ou não um efeito de incentivo: o beneficiário deve apresentar o pedido de auxílio antes do início da execução dos projectos. Se tal for o caso, a Comissão parte do princípio de que existe um efeito de incentivo.

(29)

Nas suas observações, a Alemanha e a Kronoply eram de opinião que as condições previstas no ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios regionais estavam cumpridas, uma vez que a Kronoply havia apresentado o pedido de auxílio antes do início da execução do projecto.

(30)

Com o teste do ponto 4.2 procura-se verificar o efeito de incentivo sem adiar em demasia o investimento. Uma análise abrangente dos aspectos económicos da decisão de investimento do beneficiário podia revelar-se muito difícil ou morosa e impedir, assim, o investimento e o desenvolvimento económico da região.

(31)

Essencial na avaliação da existência do efeito de incentivo do auxílio adicional no valor de 3,5% é se a diferença entre 31,5% e 35% teve um impacto no efeito de incentivo e influenciou a decisão de investimento de Kronoply:

Antes do investimento, a Kronoply não podia saber qual seria efectivamente o montante do auxílio, uma vez que a avaliação dos factores de actualização no enquadramento multissectorial 1998 fica à apreciação da Comissão. A Kronoply não tinha, portanto, a certeza de que lhe seria concedida uma intensidade do auxílio de 31,5% ou de 35%. A empresa partiu, portanto, do princípio de que a intensidade esperada se iria situar, segundo as probabilidades, entre estes dois valores. A Kronoply baseou a sua decisão de investimento no montante de auxílio esperado.

A Comissão nota que a Kronoply decidiu efectuar o investimento, embora ainda não estivesse estabelecido o montante preciso do auxílio ou a intensidade do auxílio. Além disso, a Kronoply concluiu o investimento após ter sido aprovada uma intensidade do auxílio de 31,5%. Kronoply estava, portanto, claramente disposta a correr o risco de uma intensidade do auxílio de apenas 31,5%.

O facto de a Kronoply cumprir o teste do ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios regionais não significa, portanto, necessariamente que a expectativa destes 3,5 pontos percentuais extra tivesse um efeito de incentivo.

5.2.3.   Avaliação ex-post do efeito de incentivo com base nos factos

(32)

Em vez de insistir ainda mais na decisão ex ante da Kronoply, a Comissão considera mais apropriado apoiar-se nos factos. É evidente que a Kronoply optou pelo investimento e prosseguiu as suas actividades, mesmo depois de à empresa ter sido concedida apenas uma intensidade do auxílio de 31,5%. O projecto de investimento foi concluído tal como havia sido planeado inicialmente. A Kronoply também não adaptou o seu projecto de investimento em resposta à menor intensidade do auxílio.

(33)

Independentemente de receber ou não um novo auxílio, a Kronoply não irá alterar o seu comportamento: não há qualquer indicação de que um novo auxílio irá levar a Kronoply a aumentar a produção ou a expandir as suas instalações de produção. Uma vez que os investimentos já foram efectuados, não há razão para recear que a Kronoply irá encerrar a produção se não receber um novo auxílio.

(34)

Consequentemente, a Comissão concluiu que a concessão de um novo auxílio de 3,5% não teria qualquer efeito de incentivo.

(35)

Tal como estabelecido na decisão que dá início ao procedimento, os auxílios que devem contribuir para facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, na acepção do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE, têm de agir como incentivo. Se, como é o caso, o investimento já foi efectuado, o auxílio não cria um tal incentivo e não induz novos investimentos ou a criação de postos de trabalho. A Comissão não pode, portanto, justificar o auxílio através de um acréscimo de novos investimentos ou a criação de postos de trabalho, na acepção do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão chega mais uma vez à conclusão de que o auxílio adicional de 3 936 947 euros constitui um auxílio ao funcionamento.

5.3.   Necessidade do auxílio

(36)

No que respeita às declarações na decisão que deu início ao procedimento, a Comissão considera que o princípio da necessidade deriva directamente do conceito de controlo dos auxílios estatais. A Comissão só pode declarar um auxílio compatível com os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE se puder estabelecer que o auxílio contribui para a realização de um dos objectivos especificados que a empresa beneficiária, em condições normais de mercado, não poderia alcançar por medidas próprias. Isscontraplacada, os estudos recém apreseno corresponde à prática normal da Comissão, confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu Acórdão de 17 de Setembro de 1980 no Processo 730/79 (Philip Morris / Comissão) (13).

(37)

Como foi indicado nos n.os 26 a 35, o auxílio planeado não oferece qualquer incentivo para um novo investimento ou a criação de postos de trabalho. Não exige do beneficiário nem uma contrapartida nem uma contribuição para um objectivo de interesse comum. Trata-se, portanto, de um auxílio ao funcionamento para cobrir os custos correntes que normalmente seriam suportados pela Kronoply.

(38)

O ponto 4.15 das Orientações relativas aos auxílios regionais proíbe normalmente os auxílios ao funcionamento. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, se se justificarem i) em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e ii) da sua natureza, e se o seu nível for proporcional às deficiências que se destinam a atenuar. A Alemanha não apresentou dados sobre eventuais deficiências nem mostrou como é que os novos auxílios iriam contribuir para o desenvolvimento regional.

(39)

Dos factos resulta que não é necessário um novo auxílio, uma vez que a Kronoply decidiu continuar a sua actividade, mesmo depois de ter sido aprovada a intensidade do auxílio inferior de 31,5%. Isso significa que a exploração económica da Kronoply é rentável ou que, de qualquer modo, a empresa não está dependente de novos auxílios. Nesta fase, qualquer novo auxílio seria para a Kronoply um lucro não esperado.

(40)

A Comissão conclui, portanto, que, no caso em apreço, o auxílio não é compatível com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que não é necessário para o desenvolvimento regional.

(41)

Por fim, será examinado se as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE são aplicáveis ao auxílio:

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE no que respeita a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou a superar a divisão da Alemanha não são aplicáveis neste caso.

O auxílio também não pode ser considerado como um auxílio para fomentar um projecto importante de interesse europeu comum ou sanar uma perturbação grave da economia da Alemanha, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. E menos ainda se destina a promover a cultura e a conservação do património, nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE prevê a autorização de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Uma vez que foi classificado como não compatível com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, devido à ausência de efeito de incentivo e à falta de necessidade, o auxílio não pode ser declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE pelas mesmas razões.

6.   CONCLUSÃO

(42)

A Comissão conclui que o auxílio notificado constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que o auxílio não oferece um efeito de incentivo nem é necessário, não é aplicável nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Trata-se, portanto, de um auxílio indevido ao funcionamento que não deve ser concedido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no montante de 3 936 947 euros que a Alemanha, de acordo com a notificação N609/2003, tenciona conceder a favor da Kronoply, é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o auxílio não deve ser concedido.

Artigo 2.o

A Alemanha informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 258 de 20.10.2004, p. 12.

(2)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(3)  Cf. a nota 2.

(4)  Um painel OSB é um painel estrutural constituído por fibras de madeira com três camadas, feito a partir de grandes partículas, principalmente de pinho. Os painéis OSB são utilizados na construção de estruturas de madeira e, em especial, no saneamento e restauração de construções degradadas, na indústria das construções pré-fabricadas e no sector da embalagem.

(5)  Compreendendo um auxílio ao investimento sob a forma de subvenção não reembolsável num montante de 19,92 milhões de euros pago nos termos do 29.o programa-quadro da acção de interesse comum «Melhoria das estruturas económicas regionais», bem como um prémio ao investimento num montante de 15,48 milhões de euros concedido ao abrigo da lei de 1999 sobre os prémios ao investimento.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1; com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004.

(7)  Colect. 2003, p. II-4857.

(8)  Ver nota 7, n.o 50.

(9)  Colect. 2002, p. II-347, n.o 47.

(10)  Ver nota 9, n.o 41.

(11)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(12)  Colect. 2000, p. I-8237, n.o 48.

(13)  Colect. 1980, p. 2671.