31.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2006
que revoga a Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China
(2006/258/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
(1) |
Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Paralelamente, a Comissão, pela Decisão 2002/683/CE (3), aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co., Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»). |
(3) |
Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos. |
B. VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO
1. Obrigações das empresas vinculadas por compromissos
(4) |
O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação e a respeitar certos limites máximos quantitativos estabelecidos no compromisso. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. |
(5) |
A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações por ela consideradas necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais. |
(6) |
Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, o compromisso prevê especificamente que a violação do compromisso por parte de uma das empresas em causa ou da CCCME será considerada como uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do respeito pelo compromisso é considerada como uma violação do compromisso. |
(7) |
A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação nas instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local. |
2. Resultados do pedido de verificação
(8) |
A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação. |
(9) |
A Comissão solicitou à empresa que precisasse se esta posição era definitiva e recordou-lhe que, de acordo com a cláusula 5.6 do compromisso, as empresas se comprometeram a colaborar, fornecendo todas as informações consideradas necessárias pela Comissão Europeia para garantir o respeito do compromisso conjunto e a permitir aos funcionários da Comissão Europeia verificar todas as informações e dados fornecidos. Tal incluía a possibilidade de os referidos funcionários realizarem inquéritos nas instalações das empresas e/ou da CCCME, mesmo a curto prazo. |
(10) |
Por carta, a empresa Konka Group Co., Ltd confirmou que não tinha interesse em colaborar, sendo esta posição da empresa igualmente confirmada pela CCCME. |
(11) |
Em conformidade com o acima exposto, a CCCME e as empresas foram informadas dos dados e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava denunciar a aceitação do compromisso devido à violação do mesmo pela Konka Group Co., Ltd, e instituir o direito anti-dumping definitivo em sua substituição. Foi-lhes concedido um prazo para apresentar observações, quer por escrito quer oralmente. Não foram recebidas quaisquer observações. |
C. REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2002/683/CE
(12) |
À luz do que precede, considera-se que deve ser denunciada a aceitação do compromisso oferecido conjuntamente pelas empresas e pela CCCME. A Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso deve ser revogada. |
(13) |
Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 511/2006 (4), alterou o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 a fim de instituir um direito anti-dumping definitivo sobre os receptores de televisão a cores exportados para a Comunidade pelas empresas interessadas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2002/683/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.
(3) JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.
(4) Ver a página 26 do presente Jornal Oficial.