14.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2006

que concede derrogações tendo em vista a adaptação dos sistemas estatísticos dos Estados-Membros ao Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 706]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, portuguesa e sueca)

(2006/209/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Tendo em conta os pedidos feitos pela República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, a Irlanda, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1161/2005 especifica a lista de dados trimestrais que têm de ser transmitidos a partir de 3 de Janeiro de 2006.

(2)

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 estabelece que podem ser aceites pela Comissão derrogações a esse regulamento se os sistemas estatísticos nacionais necessitarem de adaptações importantes. Tais derrogações não deverão durar mais de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento.

(3)

Algumas autoridades de Estados-Membros solicitaram, por carta, a concessão de derrogações nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1161/2005.

(4)

Depreende-se das informações transmitidas ao Eurostat que os pedidos de derrogação dos Estados-Membros se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1161/2005. A compilação das contas não financeiras trimestrais por sector institucional exige fontes de dados adicionais, o desenvolvimento de novas ferramentas estatísticas e a concepção e execução de um sistema de produção capaz de cumprir prazos curtos. Por conseguinte, as derrogações solicitadas devem ser concedidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações aos Estados-Membros constantes do anexo, nas condições e dentro dos limites aí fixados, para que os Estados-Membros possam adaptar os respectivos sistemas estatísticos nacionais ao Regulamento (CE) n.o 1161/2005.

Artigo 2.o

A presente decisão tem por destinatários a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, a Irlanda, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1161/2005 (1)

Estado-Membro

Variáveis

Fim da derrogação

República Checa

Todas as variáveis para os sectores S13 e S2

1 de Janeiro de 2008

Dinamarca

Todas as variáveis

1 de Abril de 2008

Estónia

Para o sector S13: D.41-Recursos, D.4N-Recursos, D.71, D.72-Recursos, D.7N e K2-Empregos

1 de Janeiro de 2007

Grécia

Todas as variáveis

11 de Agosto de 2008

Irlanda

Todas as variáveis excepto para os sectores S13 e S2

11 de Agosto de 2008

Chipre

Dados retrospectivos para o sector S13 durante o período [1999Q1-2003Q4]

1 de Abril de 2008

Para o sector S2: D.1, D.2-Recursos, D.21-Recursos, D.29-Recursos, D.3-Empregos, D.31-Empregos, D.39-Empregos, D.4, D.41, D.4N

1 de Outubro de 2007

Para o sector S2: D.5, D.6, D.61, D.62, D.7, D.71, D.72, D.7N, D.8, D.9, D.91-Empregos, D.9N, K.2-Empregos, B.9 e B.12

11 de Agosto de 2008

Luxemburgo

Para o sector S2: D.4, D.41, D.4N, D.7, D.71, D.72, D.7N, D.8, D.9, D.9N e B.12

1 de Abril de 2008

Hungria

Dados retrospectivos para o sector S13 durante o período [1999Q1-2003Q4]

1 de Janeiro de 2007

Todas as variáveis para o sector S2

1 de Julho de 2008

Malta

Todas as variáveis para o sector S2

1 de Janeiro de 2008

Portugal

Transmissão limitada às seguintes variáveis:

para o sector S1: D.5-Empregos

para o sector S13: P.5-Empregos, P.5N-Empregos

para o sector S2: D.1, D.2-Recursos, D.3-Empregos, D.4, D.5, D.7, D.9 e K.2-Empregos

As variáveis acima indicadas são transmitidas em Q + 100 dias (de calendário) em vez de Q + 95 dias (de calendário)

11 de Agosto de 2008

Eslovénia

Todas as variáveis para os sectores S13 e S2

1 de Janeiro de 2007

Eslováquia

Todas as variáveis para os sectores S13 e S2

1 de Janeiro de 2008

Finlândia

Todas as variáveis

1 de Abril de 2008

Suécia

Para o sector S13: P.31-Empregos, P.32-Empregos, B.7G

Para o sector S14_15: B.7G

11 de Agosto de 2008

Reino Unido

Para o sector S1N: D.2-Empregos, D.21-Empregos, D.3-Recursos, D.31-Recursos, B.1G e B.1N

Para os sectores S11 e S12: D.1-Empregos, D.2-Empregos, D.29-Empregos, D.3-Recursos, D.39-Recursos, B.1G e B.1N

Para o sector S13: B.1G e B.1N

Para o sector S14_15: D.1-Empregos, D.2-Empregos, D.29-Empregos, D.3-Recursos, D.39-Recursos, B.1G e B.1N

Para o sector S2: D.1-Empregos

1 de Julho de 2008


(1)  As derrogações constantes deste quadro não se aplicam a variáveis que tenham de ser transmitidas ao abrigo do programa de transmissão do SEC95 [anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho] e de alterações subsequentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.