14.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

relativa ao comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono com o território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

[notificada com o número C(2006) 424]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/207/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu é um importante parceiro comercial da Comunidade e o comércio e o investimento entre esse território e a Comunidade devem ser encorajados.

(2)

O território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu não é nem parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono nem no Protocolo de Montreal de 1987 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Todavia, o território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu respeita integralmente o Protocolo de Montreal e apresentou dados que o comprovam, conforme especificado no artigo 7.o do Protocolo de Montreal, ao Secretariado para o Ozono do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(3)

O disposto nos artigos 8.o e 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 não se deve portanto aplicar ao território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O disposto nos artigos 8.o e 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 não se aplica ao território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).