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14.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2006
relativa ao comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono com o território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu
[notificada com o número C(2006) 424]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/207/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu é um importante parceiro comercial da Comunidade e o comércio e o investimento entre esse território e a Comunidade devem ser encorajados. |
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(2) |
O território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu não é nem parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono nem no Protocolo de Montreal de 1987 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Todavia, o território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu respeita integralmente o Protocolo de Montreal e apresentou dados que o comprovam, conforme especificado no artigo 7.o do Protocolo de Montreal, ao Secretariado para o Ozono do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. |
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(3) |
O disposto nos artigos 8.o e 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 não se deve portanto aplicar ao território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O disposto nos artigos 8.o e 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 não se aplica ao território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).