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10.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2006
que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito aos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2006) 496]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/200/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. |
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(2) |
A Decisão 2006/199/CE da Comissão (4) fixa condições específicas de importação dos produtos da pesca originários dos Estados Unidos da América. Importa, pois, aditar este país à lista da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. |
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(3) |
Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra. |
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(4) |
A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que a Decisão 2006/199/CE, que fixa condições específicas de importação dos produtos da pesca originários dos Estados Unidos da América. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Abril de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/501/CE (JO L 183 de 14.7.2005, p. 109).
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.
(4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma
I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho
AE— Emirados Árabes Unidos
AG— Antígua e Barbuda
AL— Albânia
AN— Antilhas Neerlandesas
AR— Argentina
AU— Austrália
BD— Bangladeche
BG— Bulgária
BR— Brasil
BS— Baamas
BZ— Belize
CA— Canadá
CH— Suíça
CI— Costa do marfim
CL— Chile
CN— China
CO— Colômbia
CR— Costa Rica
CS— Sérvia e Montenegro (1)
CU— Cuba
CV— Cabo Verde
DZ— Argélia
EC— Equador
EG— Egipto
FK— Ilhas Falkland
GA— Gabão
GD— Granada
GH— Gana
GL— Gronelândia
GM— Gâmbia
GN— Guiné
GT— Guatemala
GY— Guiana
HK— Hong Kong
HN— Honduras
HR— Croácia
ID— Indonésia
IN— Índia
IR— Irão
JM— Jamaica
JP— Japão
KE— Quénia
KR— Coreia do Sul
KZ— Cazaquistão
LK— Sri Lanca
MA— Marrocos
MG— Madagáscar
MR— Mauritânia
MU— Maurícia
MV— Maldivas
MX— México
MY— Malásia
MZ— Moçambique
NA— Namíbia
NC— Nova Caledónia
NG— Nigéria
NI— Nicarágua
NZ— Nova Zelândia
OM— Omã
PA— Panamá
PE— Peru
PG— Papuásia-Nova Guiné
PH— Filipinas
PF— Polinésia Francesa
PM— São Pedro e Miquelon
PK— Paquistão
RO— Roménia
RU— Rússia
SA— Arábia Saudita
SC— Seicheles
SG— Singapura
SN— Senegal
SR— Suriname
SV— Salvador
TH— Tailândia
TN— Tunísia
TR— Turquia
TW— Taiwan
TZ— Tanzânia
UG— Uganda
US— Estados Unidos da América
UY— Uruguai
VE— Venezuela
VN— Vietname
YE— Iémen
YT— Mayotte
ZA— África do Sul
ZW— Zimbabué
II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho
AM— Arménia (2)
AO— Angola
AZ— Azerbaijão (3)
BJ— Benim
BY— Bielorrússia
CG— República do Congo (4)
CM— Camarões
ER— Eritreia
FJ— Fiji
IL— Israel
MM— Mianmar
SB— Ilhas Salomão
SH— Santa Helena
TG— Togo
(1) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) Autorização apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.
(3) Autorização apenas para importações de caviar.
(4) Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.»