2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.3099 — Areva/Urenco)

[notificada com o número C(2004) 3676]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/170/CE)

Em 6 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html

I.   PEDIDO CONJUNTO DE REMESSA NOS TERMOS DO ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

(1)

Em 8 e 26 de Abril de 2004, a Comissão recebeu um pedido conjunto de remessa das autoridades da França, Suécia e Alemanha, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2) (o «Regulamento das Concentrações»), para investigar um projecto de concentração através da qual a empresa Société de participations du Commissariat à l'Energie Atomique SA («Areva», França) adquire o controlo conjunto da Enrichment Technology Company Limited («ETC», Reino Unido), anteriormente controlada em exclusivo pela empresa Urenco Limited («Urenco», Reino Unido).

II.   AS PARTES

(2)

A Areva é controlada pelo Commissariat à l’Energie Atomique («CEA») que, por seu turno, é controlado pelo Estado francês. A Areva actua em três áreas principais: a) em todas as fases da produção de energia nuclear, b) no sector dos conectores e c) no transporte e distribuição de electricidade. Desenvolve actividades, nomeadamente, no mercado dos serviços de enriquecimento de urânio, através da sua filial Eurodif, sendo proprietária da maior fábrica de enriquecimento da Europa. Esta fábrica está envelhecida e usa a difusão gasosa, tecnologia antiquada e cara. A Eurodif tem uma capacidade nominal de 10,8 milhões de unidades de trabalho de separação (UTS) por ano e em 2002 forneceu cerca de 9 milhões de UTS.

(3)

A Urenco Limited foi criada ao abrigo do Tratado de Almelo, concluído no início dos anos setenta entre a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido a fim de desenvolver e explorar a tecnologia da centrifugação para enriquecimento de urânio. A Urenco é a sociedade gestora de participações sociais do grupo Urenco, que inclui duas empresas principais, a Uranium Enrichment Company («UEC») e a Enrichment Technology Company («ETC»). A UEC actua a nível mundial na prestação de serviços de enriquecimento de urânio com a tecnologia de centrifugação moderna e eficiente. A ETC está envolvida no desenvolvimento, concepção e fabrico de centrifugadores para enriquecimento de urânio. Os accionistas da Urenco incluem a British Nuclear Fuels, a RWE e a EON.

III.   A CONCENTRAÇÃO

(4)

A operação proposta consiste na aquisição pela Areva de uma participação de 50 % da ETC, que se tornará numa empresa comum entre a Areva e a Urenco. As actividades da ETC limitar-se-ão à investigação e desenvolvimento a montante e à concepção e fabrico de equipamento de centrifugação, enquanto a Areva e a Urenco continuarão as suas actividades de urânio a jusante no mercado de enriquecimento.

(5)

A Urenco transferiu para a ETC todos os recursos necessários para a concepção e fabrico de equipamento de centrifugação, incluindo instalações de produção, tecnologia (direitos de propriedade intelectual), recursos financeiros e pessoal. Por conseguinte, a empresa comum foi colocada numa posição em que pode executar todas as funções relacionadas com a sua actividade económica.

(6)

Durante um certo tempo, a empresa comum concentrar-se-á na venda de equipamento de centrifugação às suas empresas-mãe. Contudo, tendo em consideração os prazos de execução especialmente longos da indústria nuclear, isso pode considerar-se como uma fase inicial, após a qual outros operadores poderão tornar-se clientes da ETC. A Comissão considera, por conseguinte, que a empresa comum irá desempenhar, numa base duradoura, todas as funções de uma entidade económica autónoma na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e que, portanto, a operação proposta constitui uma concentração. Esta opinião é corroborada pelas autoridades alemãs e francesas.

IV.   COMPETÊNCIA

(7)

A concentração não atinge o nível de volume de negócios previsto no artigo 1.o do Regulamento das Concentrações, pelo que não tem dimensão comunitária. As partes notificaram a concentração às autoridades nacionais de concorrência do Reino Unido, França, Alemanha e Suécia. O Reino Unido decidiu que, segundo os seus procedimentos, a concentração não reunia os requisitos para ser investigada, mas os outros três Estados-Membros solicitaram conjuntamente à Comissão que investigasse a concentração ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações. Os três Estados-Membros em causa crêem que a concentração ameaça criar ou reforçar uma posição dominante, mediante a criação de uma ligação estrutural entre os dois principais fornecedores europeus de serviços de enriquecimento de urânio e que, como se considera que os mercados geográficos têm, no mínimo, a dimensão do EEE, a concentração teria efeitos no comércio entre Estados-Membros. A Comissão constatou que o pedido de remessa conjunto cumpre os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações e, por conseguinte, aceitou exercer a sua jurisdição sobre este caso.

V.   MERCADOS RELEVANTES

Mercados do produto relevantes

(8)

A produção de combustível nuclear decorre em três fases: conversão, enriquecimento e fabrico do combustível. A produção de energia em reactores nucleares resulta da cisão ou da fissão dos átomos de U-235, um processo que liberta energia sob a forma de calor. O U-235 é o principal isótopo cindível de urânio. O enriquecimento é a fase mais dispendiosa do fabrico do combustível nuclear. O enriquecimento de urânio consiste no aumento da percentagem de isótopos cindíveis de U-235 no urânio, relativamente aos isótopos de U-238. Para a geração de energia eléctrica nuclear civil, o urânio é enriquecido a um nível de 3 % a 5 % e é chamado urânio fracamente enriquecido (LEU — Low Enriched Uranium ). Na maioria dos casos, a empresa de enriquecimento fornece serviços de enriquecimento ou urânio enriquecido a empresas de produção de electricidade mediante a transformação do urânio fornecido pelo cliente em LEU que respeita as normas internacionais aceites. Contudo, nalguns casos o LEU é simplesmente vendido aos clientes, em vez de ser enriquecido por sua conta (fornecimento de LEU).

(9)

Há duas formas de fornecer serviços de enriquecimento de urânio: o enriquecimento de urânio em centrifugadores ou instalações de difusão gasosa ou o empobrecimento de urânio altamente enriquecido («HEU — Highly Enriched Uranium») (3) resultante do desmantelamento das armas nucleares russas, em que o HEU é diluído para produzir LEU. O inquérito de mercado da Comissão mostrou claramente que, do lado de procura, o empobrecimento de HEU e o urânio natural enriquecido são substituíveis.

(10)

O urânio para combustível pode ser dividido em três tipos de LEU: urânio natural enriquecido (ENU — enriched natural uranium), urânio reprocessado enriquecido (ERU — enriched reprocessed uranium) e mistura de óxidos (MOX — mixed oxide). O inquérito de mercado confirmou que estes produtos não são permutáveis e constituem mercados distintos.

(11)

Pode concluir-se que o mercado dos produtos inclui o urânio natural enriquecido, o urânio empobrecido enriquecido e o HEU empobrecido com um teor de 3 % a 6 % de U-235. Com base nas suas diferentes características, o urânio reprocessado enriquecido e o combustível de óxido misto não devem ser incluídos no mercado do produto relevante.

Mercados geográficos relevantes

(12)

Há algumas indicações de que se trata de um mercado à escala europeia, nomeadamente porque: i) as quotas de mercado são estáveis — no decurso dos últimos treze anos as duas empresas europeias de enriquecimento dividiram, de forma constante, cerca de 80 % do mercado europeu; ii) os fornecedores locais das diferentes regiões do mundo consumidoras de LEU têm posições fortes nos seus mercados nacionais (Rússia, EUA e Ásia), enquanto na UE a soma das quotas de mercado das empresas de enriquecimento asiáticas e dos EUA foram bastante inferiores a 5 % ao longo desse período; iii) há um condicionalismo limitado dos fornecedores de países terceiros, nomeadamente devido à chamada «declaração de Corfu», que tem como objectivo a segurança do abastecimento pelas empresas de enriquecimento europeias e limitar as importações da Rússia a um máximo de 20 %.

(13)

Contudo, a Comissão encontrou igualmente indicações de que o fornecedor russo Tenex pode exercer uma certa pressão concorrencial sobre as partes e que, previsivelmente, no futuro as condições concorrenciais podem modificar-se, pois a USEC poderá reorientar alguma da sua capacidade para a Europa. Em todo o caso, para efeitos da presente decisão, o âmbito do mercado geográfico pode ser deixado em aberto, uma vez que os compromissos apresentados pelas partes em 20 de Agosto de 2004 afastam as dúvidas sérias da Comissão relativamente à compatibilidade da concentração proposta com o mercado comum, quer se trate de um mercado à escala europeia, quer seja mais vasto.

VI.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

(14)

Do ponto de vista da concorrência, as preocupações resultantes da operação proposta podem ser agrupadas nos seguintes elementos principais:

a)

A empresa comum permite a cada uma das partes controlar as decisões da outra sobre o aumento da capacidade de enriquecimento;

b)

O controlo dos níveis de capacidade é susceptível de provocar preços mais elevados na UE e, em menor medida, no resto do mundo (coordenação explícita a nível da capacidade); e

c)

A empresa comum facilita a coordenação tácita a nível do abastecimento da UE.

(15)

Controlo das decisões relativas à capacidade. De acordo com a operação notificada, nem a Areva nem a Urenco poderiam comprar centrifugadores à ETC sem a aprovação explícita prévia da outra empresa-mãe. Por outras palavras, ambas as partes poderão impedir o aumento de capacidade da outra. Assim, a empresa comum oferece a cada uma das partes a capacidade de controlar a capacidade da outra.

(16)

Coordenação a nível da capacidade. No campo de tecnologia de centrifugação, há uma forte ligação entre os níveis de capacidade e a produção total. De um ponto de vista técnico, a tecnologia exige que quando os centrifugadores começam a girar, não devem ser desligados durante a totalidade do seu tempo de vida útil ([…]). Desligar e voltar a ligar os centrifugadores aumenta significativamente o risco de avarias. Além disso, a indústria do enriquecimento tem uma elevada intensidade de capital e custos marginais muito baixos. Em virtude destes condicionalismos tecnológicos e comerciais, a produção dos centrifugadores está muitas vezes próxima do nível máximo de capacidade.

(17)

Os níveis de capacidade (produção) estão entre os principais elementos que determinam os preços no mercado do enriquecimento. Em consequência da operação, os dois principais concorrentes no mercado do enriquecimento de urânio (a Areva e a Urenco são as duas empresas de enriquecimento europeias que tiveram cerca de 80 % do mercado europeu durante os últimos treze anos e cerca de 40 % a nível mundial) poderão estabelecer uma coordenação perfeita a nível das decisões de capacidade. Isso é susceptível de provocar pressão no sentido de um aumento dos preços na UE e no resto do mundo.

(18)

Coordenação tácita a nível do abastecimento da UE. Para além do provável impacto negativo sobre os preços resultante da coordenação das decisões de capacidade, a operação pode igualmente facilitar a coordenação tácita do abastecimento da UE. Em vez de uma coordenação tácita directa dos preços, que parece ser difícil neste mercado, é possível coordenar o abastecimento mediante a manutenção de uma divisão genérica das quotas de mercado na UE. Em última análise, tal coordenação do abastecimento produzirá o efeito de fazer subir o nível dos preços no mercado (ou impedi-lo de descer, no contexto da diminuição de custos da Areva).

(19)

Os factores que tornam a coordenação do abastecimento mais provável após a operação do que eram anteriormente são: i) a centralização das decisões de capacidade na ETC, ii) a ligação estrutural à ETC e iii) maior possibilidade de intercâmbio de informações.

—   Alcançar um entendimento comum

(20)

Partindo do princípio que existe um mercado comunitário, deve notar-se que tem de ser alcançado um entendimento comum entre os dois únicos intervenientes no mercado, a Areva e a Urenco. A USEC não deverá constituir, num futuro próximo, uma ameaça concorrencial e a Tenex enfrenta condicionalismos regulamentares para fornecer a UE.

(21)

A coordenação do abastecimento não é, em si mesmo, muito complicada, pois o número de clientes no mercado comunitário é limitado. A não apresentação de uma proposta para um determinado contrato, ou a apresentação de uma proposta com condições pouco atractivas, é uma forma de oferecer um cliente (ou uma oportunidade de negócio) à outra parte, por forma a manter uma divisão genérica das quotas de mercado na UE. Só há 13 empresas europeias (na UE-15) que operam centrais de energia nuclear. O número de oportunidades de abastecimento, tais como os concursos para o abastecimento (parcial) das empresas europeias, ou de oportunidades para prorrogar contratos é igualmente algo limitado, cerca de 10 a 20 por ano.

—   Transparência

(22)

O grau de transparência deste mercado parece ser suficiente para manter a coordenação do abastecimento do mercado europeu. Conforme se referiu, há poucos clientes europeus e poucas oportunidades de abastecimento por ano. E, sobretudo, para tanto basta apenas a coordenação de dois intervenientes, a Areva e a Urenco.

(23)

O controlo conjunto da ETC pela Areva e pela Urenco aumentará a transparência entre as partes relativamente às perspectivas de cada uma a nível de capacidade e de outros parâmetros concorrenciais. Isso deve-se principalmente à passagem de informação da ETC para os seus accionistas e, em especial, ao papel decisivo do conselho de administração da ETC, que é nomeado pela Areva e pela Urenco.

—   Mecanismos disciplinadores

(24)

A margem de manobra para desviar e aumentar as vendas na UE pode ser limitada. Se uma das partes desrespeitar o entendimento comum entre ambas, isso poderia provocar uma retaliação temporária e o regresso a uma concorrência intensa. Além disso, o facto de cada parte estar dependente da outra relativamente a decisões estratégicas essenciais, tais como as decisões a nível de capacidade, aumenta a probabilidade de as empresas aderirem a um entendimento comum.

—   Reacções de concorrentes ou clientes

(25)

Num hipotético mercado comunitário, os terceiros, concorrentes ou clientes, poderão não conseguir contrariar a coordenação do abastecimento pelas duas principais empresas de enriquecimento da UE. Os dois únicos possíveis concorrentes significativos, a Tenex e a USEC, podem não estar em posição de desestabilizar um entendimento comum entre as duas partes.

(26)

De igual forma, não se pode considerar que os clientes estejam em posição de impedir a coordenação do abastecimento pelas duas partes. A única excepção, a existir, poderá ser a EDF. Em virtude da sua dimensão, deve considerar-se que esta será capaz de, pelo menos, manter um certo grau de concorrência entre as duas partes. Contudo, quando houver pouca margem de manobra a nível da capacidade total de ambas as partes, é provável que o efeito de alavanca da EDF seja inferior.

(27)

Conclusão. Perante o exposto, a Comissão teve sérias dúvidas e considerou que a operação proposta levaria provavelmente à criação de uma posição dominante conjunta da Areva e da Urenco num eventual mercado comunitário do enriquecimento, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações.

(28)

Dadas as possibilidades acrescidas de coordenação a jusante da capacidade de enriquecimento e produção no mercado europeu proporcionadas às partes pela empresa comum ETC, tal coordenação teria uma relação causal com a criação desta empresa. Por conseguinte, a Comissão considerou que a participação da Areva na empresa comum é igualmente susceptível de, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, em conjugação com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações, limitar consideravelmente a concorrência no mercado europeu ou mundial. Não se pode concluir com certeza suficiente que estão reunidas as condições para uma isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Nomeadamente, não há indicações de que qualquer coordenação entre a Areva e a Urenco seria susceptível de beneficiar o consumidor, nem que as restrições impostas pelos acordos que regem a operação proposta são indispensáveis.

VII.   COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS PARTES

(29)

Em 20 de Agosto de 2004, as partes apresentaram um pacote de compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações. Estes foram alterados pelas partes em 3 de Setembro de 2004. A Comissão entende que os compromissos abordam e resolvem de forma satisfatória as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela concentração.

Sumário dos compromissos assumidos pelas partes

(30)

Os compromissos propostos consistem nos seguintes elementos-chave: i) a eliminação do direito de veto das partes sobre aumentos de capacidade; ii) o reforço das barreiras que impedem a transferência de informações entre as partes e entre a empresa comum e as partes e iii) o fornecimento de informações à Agência de Aprovisionamento Euratom (AAE) para lhe permitir acompanhar a evolução dos preços do enriquecimento e a permissão de que esta, se necessário, tome medidas correctivas, por exemplo, mediante o aumento das importações de terceiros.

i)   Eliminação do direito de veto sobre aumentos de capacidade

(31)

O acordo inicial dos accionistas relativo à empresa comum previa que o abastecimento de centrifugadores à Areva ou à Urenco, quer enquanto elemento do plano de negócios/orçamento da empresa comum, quer não, exigiria a aprovação unânime da administração da ETC. Dado que os membros da administração são nomeados em igual número pela Areva e pela Urenco, ambas estariam em posição de impedir os aumentos de capacidade da outra para além do que está previsto no plano de negócios actual.

(32)

A fim de eliminar as preocupações da Comissão, as partes comprometeram-se a alterar o acordo de accionistas de modo a que, quando uma das partes propuser um novo acordo de fornecimento de centrifugadores à empresa comum, tal decisão não exigirá a aprovação da administração, competindo a decisão aos directores executivos, desde que: a) os termos não sejam mais favoráveis do que os de outros contratos celebrados com a Areva ou a Urenco; b) os contratos sejam condicionados à aprovação do comité misto e do comité quadripartido, ou à obtenção da aprovação ou ao cumprimento das condições previstas por quaisquer outros requisitos regulamentares governamentais aplicáveis e c) a despesa de investimento adicional proposta não exceda [< 20] milhões.

(33)

A eliminação dos direitos de veto relativos ao fornecimento de centrifugadores excluirá a possibilidade de uma parte vetar o aumento de capacidade da outra. Os directores executivos, que não são membros da administração, responderão a quaisquer encomendas das empresas-mãe unicamente com base nos interesses económicos da empresa comum. Além disso, os auditores independentes da empresa comum apresentam regularmente relatórios à Comissão sobre o cumprimento deste elemento dos compromissos.

ii)   Barreiras de protecção e compromissos conexos

(34)

A fim de eliminar a preocupação da Comissão de que a criação da empresa comum facilitaria a coordenação entre a Areva e a Urenco dado o aumento das possibilidades de intercâmbio de informações através da ETC, as partes comprometeram-se a reforçar as barreiras existentes entre si e entre ambas e a ETC.

(35)

O mecanismo de barreiras de protecção envolve alguns aspectos específicos com o objectivo de diminuir o intercâmbio de informações entre a ETC e as empresas-mãe e vice-versa. Inclui uma disposição segundo a qual a Areva e a Urenco não terão acesso a informação comercial sensível relativa ao grupo ETC e vice-versa, não serão envolvidas na sua gestão quotidiana e a estrutura de gestão da ETC será independente das partes. Prevê igualmente obrigações específicas para os membros do conselho de administração da ETC, que não podem ter responsabilidades a nível comercial no domínio do enriquecimento de urânio de qualquer das partes. Nenhum membro do conselho de administração da ETC pode solicitar ou receber qualquer informação comercial sensível não relacionada com as questões reservadas à administração, nem utilizará ou fará circular informação comercial sensível com outro objectivo, nenhum membro da administração será envolvido na negociação de quaisquer contratos com accionistas ou terceiros e nenhuma informação sobre tais acordos individuais será divulgada aos accionistas. O do conselho de administração da ETC receberá apenas a informação necessária para permitir aos seus membros exercer os seus deveres. Além disso, os auditores independentes da empresa comum apresentarão regularmente relatórios à Comissão sobre o cumprimento deste elemento dos compromissos.

iii)   Controlo pela Agência de Aprovisionamento Euratom

(36)

Por forma a aumentar o papel de controlo da AAE, as partes comprometeram-se igualmente a fornecer-lhe todos os elementos relevantes dos contratos de enriquecimento. Esta informação inclui os preços e condições de pagamento, bem como toda a restante informação relevante sobre os preços pedida pela AAE em relação aos contratos com os clientes de enriquecimento, sejam estes da UE ou não. Isso permitirá à AAE acompanhar de perto a evolução dos preços do urânio enriquecido cobrados por cada uma das partes. Se, no futuro, os preços forem aumentados pelas partes, esta informação servirá de base à AAE para tomar medidas correctivas a nível da sua política de abastecimento, aumentando as importações de urânio enriquecido não europeu para neutralizar qualquer aumento de preços injustificado praticado pelas partes. A Comissão considera que a AAE já tem o poder de controlar os preços dos contratos de enriquecimento e tem o poder discricionário de adaptar a sua política de abastecimento. A AAE confirmou que está preparada para assumir esse papel de controlo.

Avaliação dos compromissos oferecidos pelas partes

(37)

A eliminação dos direitos de veto relativos ao fornecimento de centrifugadores excluirá a possibilidade de uma parte vetar o aumento de capacidade da outra. Os directores executivos, que não são membros do conselho de administração, responderão a quaisquer encomendas das empresas-mãe unicamente com base nos interesses económicos da empresa comum. A Comissão considera que este compromisso afasta as preocupações relativas à coordenação entre as partes relativamente aos aumentos de capacidade com base nos direitos do conselho de administração.

(38)

A Comissão considera que o mecanismo reforçado de barreiras diminuirá significativamente a transferência de informação entre as partes, diminuindo assim a transparência resultante da propriedade conjunta da ETC.

(39)

Tendo acesso à informação completa sobre o contrato, a AAE estará em posição de controlar a evolução dos preços praticados pelas partes e, se constatar que estes estão desfasados do desenvolvimento global do mercado do enriquecimento, a AAE poderá adoptar medidas correctivas, nomeadamente mediante o aumento da importação de urânio enriquecido da Rússia. A Comissão pensa que isso corrigirá o comportamento das partes em matéria de preços.

(40)

O teste de mercado indicou que, em termos gerais, salvo alguma alteração, os compromissos assumidos podem ser adequados para afastar as preocupações da Comissão. Nos compromissos revistos datados de 3 de Setembro de 2004, as partes comprometeram-se ainda a permitir que os auditores externos da ETC elaborem, no âmbito da sua auditoria anual normal, um relatório para a Comissão sobre o cumprimento dos diferentes elementos dos compromissos relativos à alteração do acordo e ao respeito das barreiras de protecção.

(41)

Em 23 de Setembro de 2004, o Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre o projecto de decisão e aprovou a sua adopção.

VIII.   CONCLUSÃO

(42)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os compromissos propostos pelas partes alteram a concentração notificada de forma a afastar as sérias dúvidas da Comissão relativamente à compatibilidade da operação com o mercado comum. Por conseguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, a operação proposta é considerada compatível com o mercado comum, desde que sejam respeitados os compromissos assumidos.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão rectificada — JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1) (versão rectificada — JO L 40 de 13.2.1998, p. 17).

(3)  No HEU o teor de U-235 é superior a 20 %, enquanto no urânio enriquecido utilizado em reactores nucleares civis o teor de U-235 é cerca de 3 % a 5 %.