24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa a uma participação financeira específica da Comunidade destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, proposto por Chipre para 2006

[notificada com o número C(2006) 408]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/140/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em pequenos ruminantes, incluindo da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), considerada como causa da doença de Creutzfeld-Jacob, variante mortal nos humanos, é de grande importância para a saúde animal e a protecção da saúde dos consumidores.

(2)

No caso dos ovinos, a selecção destinada a obter genes da proteína do prião (PrP) resistentes é um instrumento importante para garantir a erradicação das EET. Por conseguinte, foram definidos requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes às EET na Decisão 2003/100/CE da Comissão (2). No entanto, a informação disponível sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos é muito limitada.

(3)

A verificação da existência de genótipos resistentes às EET em caprinos é necessária para desenvolver legislação comunitária no domínio veterinário, em particular no que diz respeito ao controlo e à possível erradicação das EET nesses animais.

(4)

Em 2005, as autoridades cipriotas apresentaram um inquérito bienal sobre genótipos resistentes às EET em caprinos, a fim de obterem apoio financeiro da Comunidade. Os objectivos do inquérito são investigar mais aprofundadamente o gene PrP nos caprinos de Chipre, no intuito de confirmar os resultados de anteriores estudos preliminares em que foram identificados polimorfismos de PrP específicos que indicam resistência às EET, bem como de avaliar os dados, a fim de poder determinar a prevalência-base dos genes PrP resistentes às EET em caprinos. Chipre tem uma prevalência muito elevada de EET em caprinos sendo, por conseguinte, o Estado-Membro apropriado para realizar um projecto-piloto deste tipo. Pretende-se iniciar o inquérito em 1 de Janeiro de 2006.

(5)

O inquérito será realizado pelos Serviços Veterinários do Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Ambiente de Chipre. A supervisão científica do inquérito será assumida pelo laboratório comunitário de referência para as EET.

(6)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(7)

Será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados. Por razões orçamentais, a ajuda comunitária é decidida numa base anual.

(8)

É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O programa de inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos apresentado por Chipre é aprovado pela presente decisão por um período de doze meses com início a 1 de Janeiro de 2006.

2.   A ajuda financeira da Comunidade para o programa referido no n.o 1 abrange os custos (IVA excluído) suportados por Chipre relativos a testes laboratoriais até 100 %, em conformidade com as disposições do capítulo 1 do anexo. A ajuda total será, no máximo, de 47 500 euros.

Artigo 2.o

1.   A ajuda financeira referida no n.o 2 do artigo 1.o será concedida a Chipre desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de celebração de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a e):

a)

Pôr em vigor até 1 de Janeiro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do inquérito;

b)

Apresentar uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os oito primeiros meses do inquérito, num prazo máximo de dois meses após o final do período mencionado. O relatório terá de estar em conformidade com o modelo incluído no capítulo 2 do anexo;

c)

Apresentar até 31 de Março de 2007, o mais tardar, um relatório final sobre a execução global e os resultados do inquérito na totalidade do período em que se beneficiou da ajuda financeira da Comunidade. O relatório deve conter uma avaliação técnica e financeira relativa a 2006, em conformidade com o modelo previsto no capítulo 2 do anexo, acompanhada de documentos comprovativos das despesas realizadas;

d)

Os relatórios devem fornecer informação técnica e científica valiosa e satisfatória que corresponda ao objectivo da intervenção comunitária;

e)

Executar o programa de maneira eficaz.

2.   Se os prazos referidos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro de 2007.

Artigo 3.o

A taxa de câmbio a utilizar para os pagamentos de pedidos de reembolso apresentados em moeda nacional no mês «n» é a taxa de câmbio em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

CAPÍTULO 1

Ajuda financeira da Comunidade

Custos

Número de unidades

Custo unitário em euros

Custo total em euros

Ajuda comunitária

Recolha de amostras

70 horas

21

1 470

Nenhum

Exame histológico

1 500 análises

3,5

5 250

Nenhum

Genotipagem da PrP

Sequenciação do ADN

750 análises

60

45 000

Custos de, no máximo, 750 análises a 60 euros, no máximo, por análise

Testes rápidos

Conjuntos para teste (kits) e consumíveis

250 testes

14

3 500

Custos de, no máximo, 250 testes a 10 euros, no máximo, por teste

Trabalho

60 horas

20

1 200

Nenhum

Coordenação e avaliação dos dados

1 778 horas

14,5

25 780

Nenhum

Custos de deslocação e alojamento do perito do LCR

1 viagem

1 300

1 300

Nenhum

 

Total:

Máximo 47 500

CAPÍTULO 2

Relatórios de avaliação técnica e financeira

Secção A:   Relatório técnico

 

Período de avaliação de a

Determinação do genótipo PrP através da sequenciação do ADN

 

Número de amostras com aminoácido no códão 146:

Ácido aspártico

Serina

Outros

Histologicamente suspeitas de EET + , teste rápido +

 

 

 

 

Histologicamente suspeitas de EET + , teste rápido –

 

 

 

 

Histologicamente suspeitas de EET – , teste rápido +

 

 

 

 

Histologicamente suspeitas de EET – , teste rápido –

 

 

 

 

Grupos de controlo sãos

 

 

 

 

Secção B:   Declaração de despesas (1)

 

Período de avaliação de a

 

Número de referência da decisão da Comissão relativa à ajuda financeira:

Despesas efectuadas relativas a

Número de unidades

Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional)

Genotipagem da PrP através da sequenciação do ADN. Número de testes:

 

 

Testes rápidos. Número de testes:

 

 

Testes rápidos. Duração do trabalho e horários:

 

 


(1)  Ao apresentar o relatório final a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deverá ser acompanhada de cópia dos correspondentes comprovativos.