24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2006/137/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), foi assinado em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2005 (2).

(2)

Em 24 de Novembro 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Chile para alterar o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que acompanha, enquanto anexo VI (3) (a seguir designado «Anexo VI»), o Acordo de Associação. As negociações foram concluídas com êxito.

(3)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o anexo VI deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(2)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 21.

(3)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1198.



24.2.2006   

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L 54/29


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 17.o do anexo VI do Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (a seguir designado «anexo VI»), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua aprovação.

Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o anexo VI seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir da data de assinatura.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Apêndice

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As denominações referidas no artigo 6.o são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da parte a que as mesmas se aplicam.».

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no apêndice II-A serão anuladas nos prazos de 12 anos, relativamente à utilização no mercado interno, e de 5 anos, relativamente à utilização para exportação, a contar da entrada em vigor do presente acordo.»;

b)

A seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte número:

«2-A.   Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no apêndice II-B serão permitidas nas condições estabelecidas no presente anexo, exclusivamente para utilização no mercado interno, e serão anuladas no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente acordo.».

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas nos n.os 2 e 2-A do artigo 7.o, que seja idêntica ou similar às denominações protegidas contempladas no artigo 6.o, ou que contenha as referidas denominações.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em conformidade com o n.o 1, nenhuma das partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas nos n.os 2 e 2-A do artigo 7.o, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma denominação protegida referida no apêndice I, ou que contém uma denominação protegida enumerada no mesmo.».

4)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente acordo. Os seus trabalhos serão conduzidos em conformidade com o regulamento interno dos comités especiais.».

Santiago do Chile/Bruxelas,

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 17.o do anexo VI do Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (a seguir designado “anexo VI”), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua adopção.

Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o anexo VI seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir da data de assinatura.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile