24.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
(2006/137/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), foi assinado em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2005 (2). |
(2) |
Em 24 de Novembro 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Chile para alterar o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que acompanha, enquanto anexo VI (3) (a seguir designado «Anexo VI»), o Acordo de Associação. As negociações foram concluídas com êxito. |
(3) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o anexo VI deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.
O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas a fim de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(2) JO L 84 de 2.4.2005, p. 21.
(3) JO L 352 de 30.12.2002, p. 1198.
24.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/29 |
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Bruxelas,
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 17.o do anexo VI do Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (a seguir designado «anexo VI»), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua aprovação.
Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o anexo VI seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir da data de assinatura.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia
Apêndice
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As denominações referidas no artigo 6.o são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da parte a que as mesmas se aplicam.». |
2) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente acordo. Os seus trabalhos serão conduzidos em conformidade com o regulamento interno dos comités especiais.». |
Santiago do Chile/Bruxelas,
Excelentíssima Senhora,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às reuniões da Comissão Mista instituída pelo artigo 17.o do anexo VI do Acordo de Associação (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas). A Comissão Mista recomendou a alteração do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (a seguir designado “anexo VI”), a fim de ter em conta a evolução legislativa desde a sua adopção.
Na sua recente reunião, realizada em Madrid em 13-14 de Junho de 2005, a Comissão Mista acordou na necessidade de alterar não apenas os apêndices, mas também o texto do Acordo, a fim de o actualizar. Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o anexo VI seja alterado conforme indicado no apêndice anexo, com efeitos a partir da data de assinatura.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Chile