22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume

[notificada com o número C(2006) 263]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/129/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição.

(2)

A Decisão 2003/329/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao processo de tratamento térmico do chorume (2), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de processos alternativos de tratamento térmico do chorume, até 31 de Dezembro de 2005.

(3)

Em 7 de Setembro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança biológica do tratamento térmico do chorume. Com base neste parecer, a Comissão está actualmente a propor alterações ao capítulo relevante do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Na pendência da aplicação destas novas medidas, os Estados-Membros e os operadores solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE, a fim de evitar a interrupção do comércio.

(4)

Por conseguinte, as medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE devem ser novamente prorrogadas, pela última vez, para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas ao processo de tratamento térmico do chorume, até à aplicação dos requisitos alterados do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 5.o da Decisão 2003/329/CE, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2005/14/CE (JO L 7 de 11.1.2005, p. 5).