22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE da Comissão que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

[notificada com o número C(2005) 5963]

(2006/128/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), em especial o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e os n.os 2 dos artigos 2.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como as espécies de frutos e as variedades.

(2)

Em resultado da adesão dos novos Estados-Membros, é necessário adaptar os anexos correspondentes da Directiva 2001/109/CE e da Decisão 2002/38/CE.

(3)

A Directiva 2001/109/CE e a Decisão 2002/38/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I e III da Decisão 2002/38/CE são alterados em conformidade com os textos dos anexos II e III, respectivamente, da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 16 de 18.1.2002, p. 35.

(3)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

 

Maçãs

Peras

Pêssegos

Damascos

Laranjas

Limões

Citrinos pequenos

Bélgica

×

×

 

 

 

 

 

República Checa

×

×

×

×

 

 

 

Dinamarca

×

×

 

 

 

 

 

Alemanha

×

×

 

 

 

 

 

Estónia

×

 

 

 

 

 

 

Grécia

×

×

×

×

×

×

×

Espanha

×

×

×

×

×

×

×

França

×

×

×

×

×

×

×

Irlanda

×

 

 

 

 

 

 

Itália

×

×

×

×

×

×

×

Chipre

×

×

×

×

×

×

×

Letónia

×

×

 

 

 

 

 

Lituânia

×

×

 

 

 

 

 

Luxemburgo

×

×

 

 

 

 

 

Hungria

×

×

×

×

 

 

 

Malta

 

 

× (1)

 

 

 

 

Países Baixos

×

×

 

 

 

 

 

Áustria

×

×

×

×

 

 

 

Polónia

×

×

× (1)

× (1)

 

 

 

Portugal

×

×

×

×

×

×

×

Eslovénia

×

×

× (1)

× (1)

 

 

 

República Eslovaca

×

×

× (1)

× (1)

 

 

 

Finlândia

×

 

 

 

 

 

 

Suécia

×

×

 

 

 

 

 

Reino Unido

×

×

 

 

 

 

 


(1)  Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.»


ANEXO II

Alterações ao anexo I da Decisão 2002/38/CE

PAÍS

Código do país

Divisão territorial

Código da divisão territorial

Referências à NUTS

1.

É inserido o quadro seguinte entre a Bélgica e a Dinamarca:

«República Checa

16

Stredni Cechy

01

Stredni Cechy

Jihozapad

02

Jihozapad

Severozapad

03

Severozapad

Severovychod

04

Severovychod

Jihovychod

05

Jihovychod

Stredni Morava

06

Stredni Morava

Moravskoslezsko

07

Moravskoslezsko».

2.

É inserido o quadro seguinte entre a Alemanha e a Grécia:

«Estónia

17

Constitui uma única unidade geográfica

00

Estónia».

3.

É inserido o quadro seguinte entre a Itália e o Luxemburgo:

«Chipre

18

Nicosia District

01

 

Limassol District

02

 

Papros District

03

 

Larnaca District

04

 

Famagusta District

05

 

Letónia

19

Constitui uma única unidade geográfica

00

Letónia

Lituânia

20

Constitui uma única unidade geográfica

00

Lituânia».

4.

É inserido o quadro seguinte entre o Luxemburgo e os Países Baixos:

«Hungria

21

Közép-Magyarország (Central Hungary)

01

Kozep-Magyarorszag

Közép-Dunántúl (Central Transdanubia)

02

Kozep-Dunantul

Nyugat-Dunántúl (Western Transdanubia)

03

Nyugat-Dunantul

Dél-Dunántúl (Southern Transdanubia)

04

Del-Dunantul

Észak-Magyarország (Northern Hungary)

05

Eszak-Magyarorszag

Észak-Alföld (Northern Great Plain)

06

Eszak-Alfold

Dél-Alföld (Southern Great Plain)

07

Del-Alfold

Malta

22

Constitui uma única unidade geográfica

00

Malta».

5.

É inserido o quadro seguinte entre a Áustria e Portugal:

«Polónia

23

Łódzkie

01

Łódzkie

Mazowieckie

02

Mazowieckie

Małopolskie

03

Małopolskie

Śląskie

04

Śląskie

Lubelskie

05

Lubelskie

Podkarpackie

06

Podkarpackie

Świętokrzyskie

07

Świętokrzyskie

Podlaskie

08

Podlaskie

Wielkopolskie

09

Wielkopolskie

Zachodniopomorskie

10

Zachodniopomorskie

Lubuskie

11

Lubuskie

Dolnośląskie

12

Dolnośląskie

Opolskie

13

Opolskie

Kujawsko-pomorskie

14

Kujawsko-pomorskie

Warmińsko-mazurskie

15

Warmińsko-mazurskie

Pomorskie

16

Pomorskie».

6.

É inserido o quadro seguinte entre Portugal e a Finlândia:

«Eslovénia

24

Constitui uma única unidade geográfica

00

Eslovénia

República Eslovaca

25

Constitui uma única unidade geográfica

00

República Eslovaca».


ANEXO III

Novas variedades a acrescentar ao anexo III da Decisão 2002/38/CE

Códigos por espécie e variedade a aplicar aquando da transmissão à Comissão dos resultados dos inquéritos estatísticos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

Espécies/variedades

Código de espécie

Código de variedade

1.

No n.o 1, é inserido o seguinte quadro Macieiras, entre «Early gold» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Melodie

 

081

Rubin

 

082

Champion/Šampion (CZ) Szampion (PL)

 

083

Rubinola

 

084

Ligol (PL)

 

085

Cortland (PL)

 

086

Štaris (Staris) (LT)

 

087

Aldas (LT)

 

088

Auksis (LT)

 

089

Orlovskoje polosatoje (LT)

 

090

Isbranica (LT)

 

091

Sinap Orlovskij (LT)

 

092».

2.

No n.o 2, é inserido o seguinte quadro Pereiras, entre «Boscs Flaschenbirne» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Beurré Diel

 

057

Glou Morceau

 

058

Kieffer

 

059

Bohemica

 

060

Dicolor

 

061

Erika

 

062

Grosdemange

 

063

Lukasowka (PL)

 

064

Alka (LT)

 

065

Alsa (LT)

 

066

Mramornaja (LT)

 

067».

3.

No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa branca), entre «Outras» e «Nectarinas»:

«Champion (HU)

 

570».

4.

No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa amarela), entre «Outras» e «Nectarinas»:

«Burbank July Elberta (SK)

 

620

Flamingo (SK)

 

621

Sunhaven (SK)

 

622».

5.

No n.o 4, é inserido o seguinte quadro Damasqueiros, entre «Vitillo» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:

«Ceglédi Bíbor

 

044

Ceglédi óriás

 

045

Gönci magyar kajszi

 

046

Magyar kajszi

 

047

Magyar kajszi C.235

 

048

Pannónia

 

049

Szegedi mammut

 

050

Karola

 

051

Velkopavlovická

 

052

Veharda

 

053

Maďarská

 

054».