22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE da Comissão que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto
[notificada com o número C(2005) 5963]
(2006/128/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), em especial o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e os n.os 2 dos artigos 2.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como as espécies de frutos e as variedades. |
(2) |
Em resultado da adesão dos novos Estados-Membros, é necessário adaptar os anexos correspondentes da Directiva 2001/109/CE e da Decisão 2002/38/CE. |
(3) |
A Directiva 2001/109/CE e a Decisão 2002/38/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I e III da Decisão 2002/38/CE são alterados em conformidade com os textos dos anexos II e III, respectivamente, da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 16 de 18.1.2002, p. 35.
(3) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO
ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS
|
Maçãs |
Peras |
Pêssegos |
Damascos |
Laranjas |
Limões |
Citrinos pequenos |
Bélgica |
× |
× |
|
|
|
|
|
República Checa |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
Dinamarca |
× |
× |
|
|
|
|
|
Alemanha |
× |
× |
|
|
|
|
|
Estónia |
× |
|
|
|
|
|
|
Grécia |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
Espanha |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
França |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
Irlanda |
× |
|
|
|
|
|
|
Itália |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
Chipre |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
Letónia |
× |
× |
|
|
|
|
|
Lituânia |
× |
× |
|
|
|
|
|
Luxemburgo |
× |
× |
|
|
|
|
|
Hungria |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
Malta |
|
|
× (1) |
|
|
|
|
Países Baixos |
× |
× |
|
|
|
|
|
Áustria |
× |
× |
× |
× |
|
|
|
Polónia |
× |
× |
× (1) |
× (1) |
|
|
|
Portugal |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
× |
Eslovénia |
× |
× |
× (1) |
× (1) |
|
|
|
República Eslovaca |
× |
× |
× (1) |
× (1) |
|
|
|
Finlândia |
× |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
× |
× |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
× |
× |
|
|
|
|
|
(1) Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.»
ANEXO II
Alterações ao anexo I da Decisão 2002/38/CE
PAÍS |
Código do país |
Divisão territorial |
Código da divisão territorial |
Referências à NUTS |
1. |
É inserido o quadro seguinte entre a Bélgica e a Dinamarca:
|
2. |
É inserido o quadro seguinte entre a Alemanha e a Grécia:
|
3. |
É inserido o quadro seguinte entre a Itália e o Luxemburgo:
|
4. |
É inserido o quadro seguinte entre o Luxemburgo e os Países Baixos:
|
5. |
É inserido o quadro seguinte entre a Áustria e Portugal:
|
6. |
É inserido o quadro seguinte entre Portugal e a Finlândia:
|
ANEXO III
Novas variedades a acrescentar ao anexo III da Decisão 2002/38/CE
Códigos por espécie e variedade a aplicar aquando da transmissão à Comissão dos resultados dos inquéritos estatísticos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto
Espécies/variedades |
Código de espécie |
Código de variedade |
1. |
No n.o 1, é inserido o seguinte quadro Macieiras, entre «Early gold» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|
2. |
No n.o 2, é inserido o seguinte quadro Pereiras, entre «Boscs Flaschenbirne» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|
3. |
No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa branca), entre «Outras» e «Nectarinas»:
|
4. |
No n.o 3, é inserido o seguinte quadro Pessegueiros (Pessegueiros que produzem frutos de polpa amarela), entre «Outras» e «Nectarinas»:
|
5. |
No n.o 4, é inserido o seguinte quadro Damasqueiros, entre «Vitillo» e «Outras variedades (a especificar pelo Estado-Membro)»:
|