16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

[notificada com o número C(2006) 215]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/100/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a adaptações técnicas, Chipre solicitou à Comissão que autorizasse a aplicação de uma nova fórmula para o cálculo do teor de carne magra das carcaças no quadro do método de classificação das carcaças de suínos autorizado pela Decisão 2005/7/CE da Comissão (2) e apresentou os elementos exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno (3).

(2)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização da nova fórmula.

(3)

A Decisão 2005/7/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/7/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 19.

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

O ponto 3 do anexo da Decisão 2005/7/CE passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 61,436 – 0,815 X + 0,144 W

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

W

=

espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo sítio que X.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas.».