8.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)

(2006/76/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aquando da adopção da Decisão 2006/75/CE (2), o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3).

(2)

Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Péricles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser adoptados os passos necessários para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação da Decisão 2006/75/CE será tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).