7.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom

(2006/70/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições da Comissão em matéria de segurança figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (1).

(2)

A Comissão decidiu introduzir uma série de alterações na atribuição das responsabilidades e na designação dos departamentos e serviços.

(3)

As definições que constam do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom devem estar conformes às disposições correspondentes que figuram no texto.

(4)

O texto relativo às regras de segurança deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras de segurança que figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom são alteradas do seguinte modo:

1)

Na secção 4.2. e), onde se lê «presidente da Comissão» deve ler-se «director da Direcção de Segurança da Comissão».

2)

A secção 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   COMITÉ DE SEGURANÇA DA COMISSÃO

É criado um Comité de Segurança da Comissão. O Comité é constituído pelo director-geral do pessoal e da administração, que exerce a presidência, por um membro do Gabinete do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, por um membro do Gabinete do Presidente, pelo secretário-geral adjunto que preside ao Grupo de Gestão de Crises da Comissão, pelos directores-gerais responsáveis pelo Serviço Jurídico, pelas Relações Externas, pela Justiça, Liberdade e Segurança, pelo Centro Comum de Investigação, pela Informática e pelo Serviço de Auditoria Interna e director da direcção de segurança da Comissão ou pelos respectivos representantes. Podem ser convidados outros funcionários da Comissão. Compete ao Comité avaliar as medidas de segurança no interior da Comissão e formular recomendações nesse domínio ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.».

3)

No apêndice 2, onde se lê «presidente» deve ler-se «membro da Comissão responsável pelas questões de segurança».

4)

No ponto 10. c) do apêndice 4, onde se lê «presidente» deve ler-se «director da Direcção de Segurança da Comissão».

5)

No ponto 7 do apêndice 5, onde se lê «presidente» deve ler-se «membro da Comissão responsável pelas questões de segurança».

6)

Em todo o texto relativo às regras de segurança e nos seus apêndices:

a)

Onde se lê «Serviço de Segurança da Comissão» deve ler-se: «Direcção de Segurança da Comissão»;

b)

Onde se lê «chefe do Serviço de Segurança da Comissão» deve ler-se «director da Direcção de Segurança da Comissão».

7)

Após o considerando 7, é aditado um novo considerando com a seguinte redacção: «Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo do artigo 286.o do Tratado CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/94/CE, Euratom (JO L 31 de 4.2.2005, p. 66).