4.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/80 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que permite aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia beneficiarem do Programa de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX)
(2006/62/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em matéria de ajuda de pré-adesão, a gestão centralizada indirecta demonstrou ser um instrumento valioso, em especial no que respeita às acções no âmbito do serviço de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX). |
(2) |
O objectivo da Política Europeia de Vizinhança (PEV), definido no documento de estratégia da Comissão adoptado em Maio de 2004, consiste em partilhar os benefícios do alargamento da União Europeia que teve lugar em 2004 com os países vizinhos e utilizar alguns dos instrumentos e da experiência obtidos durante o processo de alargamento para aproximar os países parceiros da União Europeia, tendo em vista uma integração económica progressiva, bem como o aprofundamento da cooperação política. Por conseguinte, os países abrangidos pela PEV deverão poder beneficiar do TAIEX. |
(3) |
Na 15.a cimeira União Europeia-Rússia de 10 de Maio de 2005, as duas partes adoptaram roteiros para a criação de quatro espaços comuns que definem objectivos semelhantes aos da PEV, nomeadamente intensificar a cooperação bilateral e prosseguir a convergência regulamentar e a aproximação legislativa alcandorando-as a níveis mais elevados. |
(4) |
A Rússia poderá beneficiar de financiamento ao abrigo do futuro Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP). |
(5) |
O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (Regulamento Financeiro), permite a execução do orçamento de forma centralizada indirecta e define condições específicas de execução, desde que tal seja previsto pelo acto jurídico de base do programa. |
(6) |
É necessário harmonizar a execução da assistência prestada pelo TAIEX. Por este motivo, a presente decisão deverá adoptar a mesma abordagem do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (3) (Phare), do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) (CARDS), e do Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5). |
(7) |
Parte das acções previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (6), é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Essa parte das acções não é objecto da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A presente decisão tem como objectivo permitir aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia, em especial aqueles países cujos planos de acção ou roteiros estão em fase de execução, beneficiarem da assistência no âmbito do TAIEX, que prestará assistência técnica específica destinada a ajudar os países parceiros a compreender e elaborar a legislação relativa aos planos de acção, bem como a executá-la e a controlar a sua aplicação.
Artigo 2.o
Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (7), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000, a Comissão pode, em conformidade com o n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental decorrentes dessa decisão, ao organismo responsável pela execução do programa TAIEX no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3906/89, do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 e do Regulamento (CE) n.o 2500/2001.
Artigo 3.o
A presente decisão não é aplicável às partes de acções executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000, que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado Euratom.
Artigo 4.o
As actividades autorizadas pela presente decisão são financiadas a partir da rubrica orçamental 19 06 01, intitulada «Assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central», bem como da rubrica orçamental associada 19 01 04 07, relativa às despesas administrativas, e da rubrica orçamental 19 08 02 01, intitulada «MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos)», e da rubrica orçamental associada 19 01 04 06, relativa às despesas administrativas.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(5) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.
(6) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.
(7) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.