26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2006/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Na mesma data, pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2002 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia.

(2)

No contexto dos referidos processos, pela Decisão 2002/611/CE (5), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd («a empresa»).

(3)

Em Dezembro de 2003, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (6), a Comissão revogou a sua anterior decisão que aceitava o compromisso.

(4)

Em Fevereiro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (7), o Conselho concluiu o inquérito «anti-absorção» no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC de 21 % para 33,7 %.

B.   PEDIDO DE REEXAME

(5)

Em Dezembro de 2004, a empresa apresentou um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo, respectivamente, do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade do novo compromisso oferecido pela referida empresa.

(6)

O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorrera uma alteração significativa das circunstâncias desde a denúncia voluntária do compromisso pela empresa. Por conseguinte, a empresa manifestou o desejo de oferecer novamente o seu compromisso inicial e afirmou que, tendo em conta a alteração das circunstâncias, esse compromisso seria eficaz e exequível.

(7)

Nessa conformidade, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8) um aviso de início de reexame intercalar parcial.

C.   ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

(8)

Os aspectos processuais e as conclusões do inquérito de reexame são apresentados no Regulamento (CE) n.o 123/2006 (9) do Conselho que altera simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia.

(9)

Na sequência do inquérito, concluiu-se que o compromisso revisto oferecido pela empresa pode ser aceite uma vez que elimina os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

(10)

Na oferta de compromisso revista, a empresa concordou em indexar o preço mínimo que havia inicialmente aceite para ter em conta o carácter cíclico do preço de um dos principais ingredientes utilizados na produção do ácido sulfanílico.

(11)

Além disso, a empresa facultará regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso aceite é reduzido.

(12)

Tendo em conta o que precede, o compromisso é considerado aceitável.

(13)

Para que a Comissão possa controlar eficazmente o cumprimento do compromisso, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 123/2006. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, devem ser pagas taxas dos direitos anti-dumping e de compensação adequadas.

(14)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva dos direitos anti-dumping e de compensação no que respeita às transacções pertinentes.

(15)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, os direitos anti-dumping ou de compensação instituídos em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base e com o no 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base serão automaticamente aplicáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador abaixo mencionado no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Índia

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd, 14 Guruprasad, Gokhale Road (N), Dadar (W), Mumbai 400 028

A398

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004.

(5)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.

(6)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(7)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(8)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(9)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.