26.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2005
que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia
(2006/37/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
(1) |
Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Na mesma data, pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2002 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia. |
(2) |
No contexto dos referidos processos, pela Decisão 2002/611/CE (5), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd («a empresa»). |
(3) |
Em Dezembro de 2003, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (6), a Comissão revogou a sua anterior decisão que aceitava o compromisso. |
(4) |
Em Fevereiro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (7), o Conselho concluiu o inquérito «anti-absorção» no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC de 21 % para 33,7 %. |
B. PEDIDO DE REEXAME
(5) |
Em Dezembro de 2004, a empresa apresentou um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo, respectivamente, do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade do novo compromisso oferecido pela referida empresa. |
(6) |
O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorrera uma alteração significativa das circunstâncias desde a denúncia voluntária do compromisso pela empresa. Por conseguinte, a empresa manifestou o desejo de oferecer novamente o seu compromisso inicial e afirmou que, tendo em conta a alteração das circunstâncias, esse compromisso seria eficaz e exequível. |
(7) |
Nessa conformidade, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8) um aviso de início de reexame intercalar parcial. |
C. ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
(8) |
Os aspectos processuais e as conclusões do inquérito de reexame são apresentados no Regulamento (CE) n.o 123/2006 (9) do Conselho que altera simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia. |
(9) |
Na sequência do inquérito, concluiu-se que o compromisso revisto oferecido pela empresa pode ser aceite uma vez que elimina os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. |
(10) |
Na oferta de compromisso revista, a empresa concordou em indexar o preço mínimo que havia inicialmente aceite para ter em conta o carácter cíclico do preço de um dos principais ingredientes utilizados na produção do ácido sulfanílico. |
(11) |
Além disso, a empresa facultará regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso aceite é reduzido. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, o compromisso é considerado aceitável. |
(13) |
Para que a Comissão possa controlar eficazmente o cumprimento do compromisso, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 123/2006. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, devem ser pagas taxas dos direitos anti-dumping e de compensação adequadas. |
(14) |
A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva dos direitos anti-dumping e de compensação no que respeita às transacções pertinentes. |
(15) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, os direitos anti-dumping ou de compensação instituídos em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base e com o no 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base serão automaticamente aplicáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador abaixo mencionado no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.
País |
Empresa |
Código adicional Taric |
Índia |
Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd, 14 Guruprasad, Gokhale Road (N), Dadar (W), Mumbai 400 028 |
A398 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.
(3) JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).
(4) JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004.
(5) JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.
(6) JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.
(7) JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.
(8) JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.
(9) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.