25.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Janeiro de 2006
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)
(2006/32/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho (2), foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
(2) JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Fevereiro de 2005 |
Arábia Saudita |
81,0 |
Bolívia |
46,6 |
Eritreia |
45,0 |
Filipinas |
46,8 |
Gâmbia |
43,0 |
Geórgia |
90,2 |
Guiné |
71,7 |
Quénia |
72,5 |
Madagáscar |
70,5 |
Malavi |
70,7 |
Paquistão |
47,5 |
República Dominicana |
76,7 |
Ruanda |
78,2 |
Sérvia e Montenegro |
59,4 |
Sri Lanca |
54,4 |
Sudão |
39,3 |
Turquia |
86,0 |
Vietname |
49,7 |
Zâmbia |
46,9 |
Zimbabué |
65,5 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Março de 2005 |
Angola |
108,6 |
Coreia do Sul |
100,3 |
Egipto |
50,8 |
Nicarágua |
61,7 |
Nigéria |
74,9 |
Paraguai |
57,6 |
República Centro-Africana |
115,4 |
Síria |
63,1 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Abril de 2005 |
Bangladeche |
49,9 |
Barbados |
111,4 |
Benim |
92,8 |
Eritreia |
46,1 |
Etiópia |
66,2 |
Ilhas Fiji |
74,5 |
Lesoto |
71,8 |
Malavi |
72,9 |
Mauritânia |
65,1 |
Síria |
64,4 |
Zimbabué |
69,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Maio de 2005 |
Brasil |
65,9 |
Burquina Faso |
86,6 |
Costa Rica |
66,9 |
Cuba |
88,6 |
Eslovénia |
78,2 |
Gâmbia |
46,7 |
Guiana |
57,1 |
Guiné |
60,5 |
Haiti |
91,9 |
Laos |
71,1 |
Madagáscar |
71,1 |
Nepal |
68,0 |
Níger |
93,0 |
Nigéria |
79,8 |
Paquistão |
50,1 |
Serra Leoa |
68,5 |
Suazilândia |
71,3 |
Zimbabué |
74,8 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Junho de 2005 |
Etiópia |
75,5 |
Ilhas Salomão |
82,1 |
Indonésia |
75,9 |
Quénia |
81,4 |
Venezuela |
58,0 |
Zimbabué |
60,5 |