20.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverá ser posto em prática o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

[notificada com o número C(2005) 5632]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2006/20/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (2), no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

(2)

As autoridades eslovacas informaram a Comissão da recente evolução da doença nos suínos selvagens. Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada nos territórios das administrações veterinárias e alimentares de Trnava (incluindo os distritos de Trnava, Piešťany e Hlohovec) e Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno). Deixou de ser necessário aplicar nessas zonas o plano de erradicação aprovado.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2005/59/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do anexo da Decisão 2005/59/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2005/226/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).


ANEXO

«1.   Zonas em que o plano de erradicação deve ser posto em prática

O território da administração veterinária e alimentar (DVFA) de Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.».