13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/44


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2005

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(2006/12/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (designado seguidamente pelo «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

A Suécia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia apresentaram os seus pedidos de mobilização do Fundo no prazo de dez semanas previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, na sequência de uma catástrofe provocada por uma intempérie grave.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo, até ao limite máximo anual de mil milhões de euros.

(4)

A catástrofe provocada pela intempérie na Suécia, na Estónia, na Letónia e na Lituânia em 8 de Janeiro de 2005 preenche os critérios para a mobilização do Fundo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Fundo será mobilizado a fim de atribuir o montante de 92 880 830 euros em dotações de autorização do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.