12.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às medidas transitórias aplicáveis ao trânsito de animais vivos a partir da Bulgária e da Roménia através da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia e do Montenegro
[notificada com o número C(2005) 5885]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/9/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos. |
(2) |
A antiga República jugoslava da Macedónia, a Sérvia e o Montenegro figuram na lista constante da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE no que diz respeito à importação de carne para a Comunidade, mas não figuram na lista constante da parte 1 do anexo I, pelo que a importação e o trânsito através da União Europeia dos animais vivos abrangidos pela referida decisão não estão actualmente autorizados. |
(3) |
Todavia, a actual situação zoossanitária nesses países é aceitável e, além disso, no interesse do bem-estar animal, seria preferível permitir o trânsito através desses países de animais para abate, mediante determinadas condições. Assim, durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2006 e na pendência de uma missão da Comissão a esses países, pode ser autorizado o trânsito através dos mesmos de remessas de animais vivos referidos na Decisão 79/542/CEE para abate directo, a partir dos países em vias de adesão Bulgária e Roménia e com destino a um Estado-Membro. Este período transitório deve ser aplicável apenas à Bulgária e à Roménia na perspectiva da sua esperada adesão. |
(4) |
De modo a assegurar o estatuto sanitário de cada remessa, há que estabelecer condições adicionais, tais como a selagem dos camiões e o carimbo do certificado. |
(5) |
A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).
ANEXO
«ANEXO I
ANIMAIS VIVOS
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País (5) |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Modelo(s) |
GS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
BG — Bulgária |
BG-0 |
Todo o país |
— |
|
VI |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovichte, Razgrad, Russe, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdiv, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
POR-X |
|
IVb IX |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
CA-1 |
Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:
|
BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2) |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
POR-X, POR-Y, SUI |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
OVI-X, RUM |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
POR-X, SUI |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
OVI-X, RUM |
|
V |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
I |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
POR-X, POR-Y |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
MK-0 |
Todo o país |
|
|
X |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y |
|
I |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
PM — São Pedro e Miquelon |
PM-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
RO — Roménia |
RO-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
V |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
XM — Montenegro (3) |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro (5) |
|
|
X |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
XS — Sérvia (3) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro (5) |
|
|
X |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.
(2) Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.
(3) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.
Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):
“I” |
: |
território no qual a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y. |
“II” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
“III” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
“IVa” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
“IVb” |
: |
território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
“V” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X. |
“VI” |
: |
restrições geográficas. |
“VII” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. |
“VIII” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. |
“IX” |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X. |
“X” |
: |
aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”». |