10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2006) 33]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/7/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira, incluindo penas não tratadas.

(2)

As autoridades turcas notificaram a ocorrência de diversos surtos de gripe aviária em bandos criados em quintais na Anatólia Oriental. Visto ser provável que a doença se tenha propagado à Turquia pelas aves migratórias, não se pode excluir a presença da doença na Arménia, no Azerbaijão, na Geórgia, no Irão, no Iraque e na Síria.

(3)

Actualmente, não são autorizadas importações, a partir de países vizinhos da Turquia, de produtos à base de aves de capoeira, com excepção de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas.

(4)

Nos termos do disposto na Decisão 2005/733/CE da Comissão (2), estão já suspensas as importações de penas não tratadas provenientes da Turquia.

(5)

Uma vez que não se dispõe de mais informações sobre a vigilância da gripe aviária nos países vizinhos da parte oriental da Turquia e atendendo ao risco para a sanidade animal decorrente da introdução da doença na Comunidade, convém suspender as importações de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas provenientes da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Irão, do Iraque e da Síria.

(6)

Assim, afigura-se adequado exigir provas da realização de tratamentos no caso das importações de remessas comerciais de penas transformadas provenientes dos países terceiros em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas provenientes do território dos países enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que as remessas de penas tratadas ou de partes de penas tratadas importadas do território dos países enumerados no anexo (com excepção das penas decorativas tratadas, das penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais) são acompanhadas por um documento comercial no qual se declara que as penas tratadas ou as partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(2)   JO L 274 de 20.10.2005, p. 102.


ANEXO

Países mencionados nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:

Geórgia

Arménia

Azerbaijão

Irão

Iraque

Síria