15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2006
(2006/869/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, apresentado pela Comissão em 22 de Maio de 2006,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2006, estabelecido pelo Conselho em 11 de Julho de 2006,
Tendo em conta a sua resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, secção III — Comissão, secção VIII, parte B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Tendo em conta as suas alterações de 27 de Setembro de 2006 ao projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2006,
Tendo em conta a segunda leitura do Conselho de 10 de Outubro de 2006,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 24 de Outubro de 2006,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 78 de 15.3.2006, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
C. Pessoal
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de despesas
— Título 06: Energia e transportes
— Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
Secção VIII: Provedor de Justiça e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
— Parte B: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
— Mapa de despesas
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2006 (1) |
Orçamento 2005 (2) |
Variação (%) |
1. Agricultura |
50 991 020 000 |
48 464 850 000 |
+5,21 |
2. Acções estruturais |
35 639 599 237 |
32 396 027 704 |
+10,01 |
3. Políticas internas |
8 911 966 732 |
8 016 662 269 |
+11,17 |
4. Acções externas |
5 369 049 920 |
5 476 162 603 |
–1,96 |
5. Administração |
6 656 924 362 |
6 292 367 368 |
+5,79 |
6. Reservas |
458 000 000 |
446 000 000 |
+2,69 |
7. Estratégia de pré-adesão |
2 984 409 038 |
3 286 990 000 |
–9,21 |
8. Compensações |
1 073 500 332 |
1 304 988 996 |
–17,74 |
Total das despesas (3) |
112 084 469 621 |
105 684 048 940 |
+6,06 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2006 (4) |
Orçamento 2005 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 297 689 094 |
1 585 916 305 |
–18,17 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 410 079 591 |
2 736 707 563 |
–11,94 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
92 730 000 |
525 961 402 |
–82,37 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
2 451 315 772 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 800 498 685 |
7 299 901 042 |
–47,94 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
14 788 900 000 |
13 944 000 000 |
+6,06 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 200 276 121 |
15 556 051 275 |
+10,57 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
76 294 794 815 |
68 884 096 623 |
+10,76 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
108 283 970 936 |
98 384 147 898 |
+10,06 |
Total das receitas (7) |
112 084 469 621 |
105 684 048 940 |
+6,06 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
3 127 339 000 |
50 |
1 563 669 500 |
1 323 413 000 |
|
República Checa |
620 907 000 |
1 011 317 000 |
50 |
505 658 500 |
505 658 500 |
República Checa |
Dinamarca |
858 809 000 |
2 164 083 000 |
50 |
1 082 041 500 |
858 809 000 |
|
Alemanha |
9 768 554 000 |
22 662 761 000 |
50 |
11 331 380 500 |
9 768 554 000 |
|
Estónia |
63 350 000 |
111 599 000 |
50 |
55 799 500 |
55 799 500 |
Estónia |
Grécia |
1 066 060 000 |
1 899 989 000 |
50 |
949 994 500 |
949 994 500 |
Grécia |
Espanha |
5 825 910 000 |
9 462 332 000 |
50 |
4 731 166 000 |
4 731 166 000 |
Espanha |
França |
8 572 707 000 |
17 718 064 000 |
50 |
8 859 032 000 |
8 572 707 000 |
|
Irlanda |
836 118 000 |
1 449 570 000 |
50 |
724 785 000 |
724 785 000 |
Irlanda |
Itália |
5 611 159 000 |
14 206 297 000 |
50 |
7 103 148 500 |
5 611 159 000 |
|
Chipre |
110 523 000 |
139 397 000 |
50 |
69 698 500 |
69 698 500 |
Chipre |
Letónia |
67 114 000 |
146 498 000 |
50 |
73 249 000 |
67 114 000 |
|
Lituânia |
92 678 000 |
224 020 000 |
50 |
112 010 000 |
92 678 000 |
|
Luxemburgo |
144 891 000 |
242 757 000 |
50 |
121 378 500 |
121 378 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
375 340 000 |
855 773 000 |
50 |
427 886 500 |
375 340 000 |
|
Malta |
37 906 000 |
45 840 000 |
50 |
22 920 000 |
22 920 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
5 145 428 000 |
50 |
2 572 714 000 |
2 481 403 000 |
|
Áustria |
1 098 912 000 |
2 523 588 000 |
50 |
1 261 794 000 |
1 098 912 000 |
|
Polónia |
1 223 948 000 |
2 510 795 000 |
50 |
1 255 397 500 |
1 223 948 000 |
|
Portugal |
914 655 000 |
1 481 601 000 |
50 |
740 800 500 |
740 800 500 |
Portugal |
Eslovénia |
151 423 000 |
286 122 000 |
50 |
143 061 000 |
143 061 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
159 089 000 |
412 763 000 |
50 |
206 381 500 |
159 089 000 |
|
Finlândia |
712 233 000 |
1 626 814 000 |
50 |
813 407 000 |
712 233 000 |
|
Suécia |
1 274 161 000 |
2 970 465 000 |
50 |
1 485 232 500 |
1 274 161 000 |
|
Reino Unido |
9 373 896 000 |
18 835 332 000 |
50 |
9 417 666 000 |
9 373 896 000 |
|
Total |
52 765 159 000 |
111 260 544 000 |
|
55 630 272 000 |
51 058 678 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 768 554 000 / (51 058 678 000 – 9 373 896 000) × 1/4 × 4 838 879 797 = 283 489 899 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = 4 838 879 797 – (283 489 899 + 72 011 957 + 31 891 153 + 36 976 995)] / [51 058 678 000 – (9 373 896 000 + 9 768 554 000 + 2 481 403 000 + 1 098 912 000 + 1 274 161 000)] |
||
Taxa congelada = 0,163127272501441 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % –0,163127272501441 % = 0,336872727498559 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
0,50 |
0,336872727 |
445 821 747 |
República Checa |
505 658 500 |
0,50 |
0,336872727 |
170 342 558 |
Dinamarca |
858 809 000 |
0,50 |
0,336872727 |
289 309 330 |
Alemanha |
9 768 554 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 290 759 430 |
Estónia |
55 799 500 |
0,50 |
0,336872727 |
18 797 330 |
Grécia |
949 994 500 |
0,50 |
0,336872727 |
320 027 238 |
Espanha |
4 731 166 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 593 800 795 |
França |
8 572 707 000 |
0,50 |
0,336872727 |
2 887 911 189 |
Irlanda |
724 785 000 |
0,50 |
0,336872727 |
244 160 300 |
Itália |
5 611 159 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 890 246 437 |
Chipre |
69 698 500 |
0,50 |
0,336872727 |
23 479 524 |
Letónia |
67 114 000 |
0,50 |
0,336872727 |
22 608 876 |
Lituânia |
92 678 000 |
0,50 |
0,336872727 |
31 220 691 |
Luxemburgo |
121 378 500 |
0,50 |
0,336872727 |
40 889 106 |
Hungria |
375 340 000 |
0,50 |
0,336872727 |
126 441 810 |
Malta |
22 920 000 |
0,50 |
0,336872727 |
7 721 123 |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
0,50 |
0,336872727 |
835 916 997 |
Áustria |
1 098 912 000 |
0,50 |
0,336872727 |
370 193 483 |
Polónia |
1 223 948 000 |
0,50 |
0,336872727 |
412 314 701 |
Portugal |
740 800 500 |
0,50 |
0,336872727 |
249 555 485 |
Eslovénia |
143 061 000 |
0,50 |
0,336872727 |
48 193 349 |
Eslováquia |
159 089 000 |
0,50 |
0,336872727 |
53 592 745 |
Finlândia |
712 233 000 |
0,50 |
0,336872727 |
239 931 873 |
Suécia |
1 274 161 000 |
0,50 |
0,336872727 |
429 230 091 |
Reino Unido |
9 373 896 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 157 809 913 |
Total |
51 058 678 000 |
|
|
17 200 276 121 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 127 339 000 |
|
2 144 513 039 |
República Checa |
1 011 317 000 |
|
693 491 333 |
Dinamarca |
2 164 083 000 |
|
1 483 978 619 |
Alemanha |
22 662 761 000 |
|
15 540 555 872 |
Estónia |
111 599 000 |
|
76 526 885 |
Grécia |
1 899 989 000 |
|
1 302 881 198 |
Espanha |
9 462 332 000 |
|
6 488 613 595 |
França |
17 718 064 000 |
|
12 149 824 267 |
Irlanda |
1 449 570 000 |
|
994 014 965 |
Itália |
14 206 297 000 |
|
9 741 697 063 |
Chipre |
139 397 000 |
|
95 588 833 |
Letónia |
146 498 000 |
0,6857309 (9) |
100 458 208 |
Lituânia |
224 020 000 |
|
153 617 440 |
Luxemburgo |
242 757 000 |
|
166 465 980 |
Hungria |
855 773 000 |
|
586 830 004 |
Malta |
45 840 000 |
|
31 433 905 |
Países Baixos |
5 145 428 000 |
|
3 528 379 059 |
Áustria |
2 523 588 000 |
|
1 730 502 312 |
Polónia |
2 510 795 000 |
|
1 721 729 757 |
Portugal |
1 481 601 000 |
|
1 015 979 612 |
Eslovénia |
286 122 000 |
|
196 202 701 |
Eslováquia |
412 763 000 |
|
283 044 350 |
Finlândia |
1 626 814 000 |
|
1 115 556 655 |
Suécia |
2 970 465 000 |
|
2 036 939 687 |
Reino Unido |
18 835 332 000 |
|
12 915 969 476 |
Total |
111 260 544 000 |
|
76 294 794 815 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 436 789 |
6 436 789 |
2 131 639 461 |
2 144 513 039 |
República Checa |
2 081 525 |
2 081 525 |
689 328 283 |
693 491 333 |
Dinamarca |
4 454 185 |
4 454 185 |
1 475 070 249 |
1 483 978 619 |
Alemanha |
46 645 220 |
46 645 220 |
15 447 265 432 |
15 540 555 872 |
Estónia |
229 697 |
229 697 |
76 067 491 |
76 526 885 |
Grécia |
3 910 618 |
3 910 618 |
1 295 059 962 |
1 302 881 198 |
Espanha |
19 475 673 |
19 475 673 |
6 449 662 249 |
6 488 613 595 |
França |
36 467 884 |
36 467 884 |
12 076 888 499 |
12 149 824 267 |
Irlanda |
2 983 551 |
2 983 551 |
988 047 863 |
994 014 965 |
Itália |
29 239 854 |
29 239 854 |
9 683 217 355 |
9 741 697 063 |
Chipre |
286 911 |
286 911 |
95 015 011 |
95 588 833 |
Letónia |
301 527 |
301 527 |
99 855 154 |
100 458 208 |
Lituânia |
461 085 |
461 085 |
152 695 270 |
153 617 440 |
Luxemburgo |
499 650 |
499 650 |
165 466 680 |
166 465 980 |
Hungria |
1 761 379 |
1 761 379 |
583 307 246 |
586 830 004 |
Malta |
94 349 |
94 349 |
31 245 207 |
31 433 905 |
Países Baixos |
10 590 484 |
10 590 484 |
3 507 198 091 |
3 528 379 059 |
Áustria |
5 194 129 |
5 194 129 |
1 720 114 054 |
1 730 502 312 |
Polónia |
5 167 798 |
5 167 798 |
1 711 394 161 |
1 721 729 757 |
Portugal |
3 049 478 |
3 049 478 |
1 009 880 656 |
1 015 979 612 |
Eslovénia |
588 905 |
588 905 |
195 024 891 |
196 202 701 |
Eslováquia |
849 562 |
849 562 |
281 345 226 |
283 044 350 |
Finlândia |
3 348 360 |
3 348 360 |
1 108 859 935 |
1 115 556 655 |
Suécia |
6 113 906 |
6 113 906 |
2 024 711 875 |
2 036 939 687 |
Reino Unido |
38 767 481 |
38 767 481 |
12 838 434 514 |
12 915 969 476 |
Total |
229 000 000 |
229 000 000 |
75 836 794 815 |
76 294 794 815 |
Percentagem de 1 % do RNB |
0,0021 |
0,0021 |
0,6816 |
0,6857 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,7700 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
9,1146 |
|
3. (1) – (2) |
8,6554 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
95 942 473 817 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 781 065 467 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
94 161 408 350 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 379 028 461 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
534 582 959 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 844 445 502 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
5 565 705 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
4 838 879 797 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1843 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,5464 |
|
3. (1) – (2) |
11,6379 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
77 768 930 560 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
|
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
77 768 930 560 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 973 420 121 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
292 486 596 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 680 933 525 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
67 788 076 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 613 145 449 |
Nota:
A diferença de EUR 124 427 632 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2002 (EUR 5 613 145 449, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 488 717 817, inscritos no OR n.o 4/2003) é financiada por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a uma diminuição de EUR 9 998 501 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 114 429 130.
QUADRO 5.3
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (18) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
18,6437 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9665 |
|
3. (1) – (2) |
10,6772 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 157 248 765 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (19) |
|
1 741 475 677 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 415 773 088 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 371 527 835 |
8. Vantagem do Reino Unido (20) |
|
944 363 904 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 427 163 931 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (21) |
|
1 815 861 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 425 348 070 |
Nota:
A diferença de EUR 239 664 390 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2004 (EUR 5 425 348 070, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 185 683 679, inscritos no OR n.o 5/2005) é financiada por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a um aumento de EUR 14 680 207 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 254 334 597.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –4 838 879 797 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,81 |
3,38 |
5,29 |
|
1,43 |
4,81 |
232 898 823 |
República Checa |
0,91 |
1,09 |
1,71 |
|
0,46 |
1,56 |
75 314 681 |
Dinamarca |
1,95 |
2,34 |
3,66 |
|
0,99 |
3,33 |
161 163 335 |
Alemanha |
20,37 |
24,52 |
0,00 |
–18,39 |
0,00 |
6,13 |
296 624 626 |
Estónia |
0,10 |
0,12 |
0,19 |
|
0,05 |
0,17 |
8 310 988 |
Grécia |
1,71 |
2,06 |
3,21 |
|
0,87 |
2,92 |
141 495 758 |
Espanha |
8,50 |
10,24 |
16,00 |
|
4,33 |
14,56 |
704 677 677 |
França |
15,92 |
19,17 |
29,97 |
|
8,10 |
27,27 |
1 319 497 580 |
Irlanda |
1,30 |
1,57 |
2,45 |
|
0,66 |
2,23 |
107 952 207 |
Itália |
12,77 |
15,37 |
24,03 |
|
6,49 |
21,86 |
1 057 969 681 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,06 |
0,21 |
10 381 157 |
Letónia |
0,13 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,23 |
10 909 982 |
Lituânia |
0,20 |
0,24 |
0,38 |
|
0,10 |
0,34 |
16 683 191 |
Luxemburgo |
0,22 |
0,26 |
0,41 |
|
0,11 |
0,37 |
18 078 571 |
Hungria |
0,77 |
0,93 |
1,45 |
|
0,39 |
1,32 |
63 731 026 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 413 791 |
Países Baixos |
4,62 |
5,57 |
0,00 |
–4,18 |
0,00 |
1,39 |
67 346 634 |
Áustria |
2,27 |
2,73 |
0,00 |
–2,05 |
0,00 |
0,68 |
33 030 325 |
Polónia |
2,26 |
2,72 |
4,25 |
|
1,15 |
3,86 |
186 983 630 |
Portugal |
1,33 |
1,60 |
2,51 |
|
0,68 |
2,28 |
110 337 616 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
21 308 044 |
Eslováquia |
0,37 |
0,45 |
0,70 |
|
0,19 |
0,64 |
30 739 238 |
Finlândia |
1,46 |
1,76 |
2,75 |
|
0,74 |
2,50 |
121 151 901 |
Suécia |
2,67 |
3,21 |
0,00 |
–2,41 |
0,00 |
0,80 |
38 879 335 |
Reino Unido |
16,93 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,02 |
27,02 |
100,00 |
4 838 879 797 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios IVA à taxa uniforme |
Recursos próprios RNB, excluindo as reservas |
Recursos próprios RNB, reservas |
Correcção 2005 a favor do Reino Unido |
Correcção 2002+2004 a favor do Reino Unido |
Total dos recursos próprios (22) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
6 900 000 |
8 500 000 |
1 444 700 000 |
1 460 100 000 |
445 821 747 |
2 131 639 461 |
12 873 578 |
232 898 823 |
16 252 677 |
4 299 586 286 |
3,97 |
República Checa |
3 500 000 |
2 500 000 |
151 700 000 |
157 700 000 |
170 342 558 |
689 328 283 |
4 163 050 |
75 314 681 |
3 110 407 |
1 099 958 979 |
1,02 |
Dinamarca |
20 300 000 |
4 400 000 |
266 300 000 |
291 000 000 |
289 309 330 |
1 475 070 249 |
8 908 370 |
161 163 335 |
7 571 331 |
2 233 022 615 |
2,06 |
Alemanha |
125 700 000 |
36 000 000 |
2 613 100 000 |
2 774 800 000 |
3 290 759 430 |
15 447 265 432 |
93 290 440 |
296 624 626 |
83 909 745 |
21 986 649 673 |
20,30 |
Estónia |
400 000 |
0 |
19 800 000 |
20 200 000 |
18 797 330 |
76 067 491 |
459 394 |
8 310 988 |
888 155 |
124 723 358 |
0,12 |
Grécia |
5 200 000 |
2 300 000 |
202 500 000 |
210 000 000 |
320 027 238 |
1 295 059 962 |
7 821 236 |
141 495 758 |
7 471 673 |
1 981 875 867 |
1,83 |
Espanha |
36 400 000 |
5 900 000 |
1 295 800 000 |
1 338 100 000 |
1 593 800 795 |
6 449 662 249 |
38 951 346 |
704 677 677 |
100 629 011 |
10 225 821 078 |
9,44 |
França |
59 200 000 |
35 600 000 |
1 130 900 000 |
1 225 700 000 |
2 887 911 189 |
12 076 888 499 |
72 935 768 |
1 319 497 580 |
100 572 825 |
17 683 505 861 |
16,33 |
Irlanda |
300 000 |
1 400 000 |
209 600 000 |
211 300 000 |
244 160 300 |
988 047 863 |
5 967 102 |
107 952 207 |
12 710 188 |
1 570 137 660 |
1,45 |
Itália |
57 000 000 |
13 800 000 |
1 437 500 000 |
1 508 300 000 |
1 890 246 437 |
9 683 217 355 |
58 479 708 |
1 057 969 681 |
–51 626 461 |
14 146 586 720 |
13,06 |
Chipre |
2 900 000 |
0 |
34 000 000 |
36 900 000 |
23 479 524 |
95 015 011 |
573 822 |
10 381 157 |
342 735 |
166 692 249 |
0,15 |
Letónia |
700 000 |
300 000 |
26 000 000 |
27 000 000 |
22 608 876 |
99 855 154 |
603 054 |
10 909 982 |
717 885 |
161 694 951 |
0,15 |
Lituânia |
1 300 000 |
500 000 |
40 800 000 |
42 600 000 |
31 220 691 |
152 695 270 |
922 170 |
16 683 191 |
4 726 384 |
248 847 706 |
0,23 |
Luxemburgo |
200 000 |
0 |
17 200 000 |
17 400 000 |
40 889 106 |
165 466 680 |
999 300 |
18 078 571 |
818 049 |
243 651 706 |
0,23 |
Hungria |
2 600 000 |
2 200 000 |
114 400 000 |
119 200 000 |
126 441 810 |
583 307 246 |
3 522 758 |
63 731 026 |
55 755 |
896 258 595 |
0,83 |
Malta |
900 000 |
0 |
10 700 000 |
11 600 000 |
7 721 123 |
31 245 207 |
188 698 |
3 413 791 |
33 192 |
54 202 011 |
0,05 |
Países Baixos |
142 900 000 |
8 900 000 |
1 403 000 000 |
1 554 800 000 |
835 916 997 |
3 507 198 091 |
21 180 968 |
67 346 634 |
35 477 742 |
6 021 920 432 |
5,56 |
Áustria |
2 500 000 |
3 700 000 |
179 100 000 |
185 300 000 |
370 193 483 |
1 720 114 054 |
10 388 258 |
33 030 325 |
38 345 022 |
2 357 371 142 |
2,18 |
Polónia |
21 700 000 |
10 400 000 |
218 800 000 |
250 900 000 |
412 314 701 |
1 711 394 161 |
10 335 596 |
186 983 630 |
10 597 556 |
2 582 525 644 |
2,38 |
Portugal |
11 000 000 |
500 000 |
99 200 000 |
110 700 000 |
249 555 485 |
1 009 880 656 |
6 098 956 |
110 337 616 |
14 492 947 |
1 501 065 660 |
1,39 |
Eslovénia |
100 000 |
300 000 |
33 500 000 |
33 900 000 |
48 193 349 |
195 024 891 |
1 177 810 |
21 308 044 |
120 693 |
299 724 787 |
0,28 |
Eslováquia |
800 000 |
1 500 000 |
47 400 000 |
49 700 000 |
53 592 745 |
281 345 226 |
1 699 124 |
30 739 238 |
2 154 896 |
419 231 229 |
0,39 |
Finlândia |
3 600 000 |
1 100 000 |
118 700 000 |
123 400 000 |
239 931 873 |
1 108 859 935 |
6 696 720 |
121 151 901 |
–9 499 469 |
1 590 540 960 |
1,47 |
Suécia |
9 600 000 |
2 600 000 |
377 100 000 |
389 300 000 |
429 230 091 |
2 024 711 875 |
12 227 812 |
38 879 335 |
–11 099 211 |
2 883 249 902 |
2,66 |
Reino Unido |
247 700 000 |
8 200 000 |
2 383 100 000 |
2 639 000 000 |
3 157 809 913 |
12 838 434 514 |
77 534 962 |
–4 838 879 797 |
– 368 773 727 |
13 505 125 865 |
12,47 |
Total |
763 400 000 |
150 600 000 |
13 874 900 000 |
14 788 900 000 |
17 200 276 121 |
75 836 794 815 |
458 000 000 |
0 |
0 |
108 283 970 936 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
763 400 000 |
|
763 400 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
150 600 000 |
|
150 600 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
13 874 900 000 |
|
13 874 900 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
17 200 276 121 |
|
17 200 276 121 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
76 286 290 270 |
8 504 545 |
76 294 794 815 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
0 |
0 |
|
Título 1 — Total |
108 275 466 391 |
8 504 545 |
108 283 970 936 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência |
75 828 290 270 |
8 504 545 |
75 836 794 815 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
76 286 290 270 |
8 504 545 |
76 294 794 815 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
76 286 290 270 |
8 504 545 |
76 294 794 815 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
75 828 290 270 |
8 504 545 |
75 836 794 815 |
Observações
A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar aos RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6816 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
Bélgica |
2 131 400 413 |
239 048 |
2 131 639 461 |
República Checa |
689 250 980 |
77 303 |
689 328 283 |
Dinamarca |
1 474 904 831 |
165 418 |
1 475 070 249 |
Alemanha |
15 445 533 136 |
1 732 296 |
15 447 265 432 |
Estónia |
76 058 960 |
8 531 |
76 067 491 |
Grécia |
1 294 914 731 |
145 231 |
1 295 059 962 |
Espanha |
6 448 938 967 |
723 282 |
6 449 662 249 |
França |
12 075 534 163 |
1 354 336 |
12 076 888 499 |
Irlanda |
987 937 060 |
110 803 |
988 047 863 |
Itália |
9 682 131 452 |
1 085 903 |
9 683 217 355 |
Chipre |
95 004 355 |
10 656 |
95 015 011 |
Letónia |
99 843 956 |
11 198 |
99 855 154 |
Lituânia |
152 678 146 |
17 124 |
152 695 270 |
Luxemburgo |
165 448 124 |
18 556 |
165 466 680 |
Hungria |
583 241 832 |
65 414 |
583 307 246 |
Malta |
31 241 703 |
3 504 |
31 245 207 |
Países Baixos |
3 506 804 784 |
393 307 |
3 507 198 091 |
Áustria |
1 719 921 156 |
192 898 |
1 720 114 054 |
Polónia |
1 711 202 240 |
191 921 |
1 711 394 161 |
Portugal |
1 009 767 405 |
113 251 |
1 009 880 656 |
Eslovénia |
195 003 021 |
21 870 |
195 024 891 |
Eslováquia |
281 313 675 |
31 551 |
281 345 226 |
Finlândia |
1 108 735 585 |
124 350 |
1 108 859 935 |
Suécia |
2 024 484 818 |
227 057 |
2 024 711 875 |
Reino Unido |
12 836 994 777 |
1 439 737 |
12 838 434 514 |
Total do número 1 4 0 0 |
75 828 290 270 |
8 504 545 |
75 836 794 815 |
C. PESSOAL
Órgãos descentralizados
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2006 (23) |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
2006 (24) |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
5 |
|
|
|
5 |
AD 14 |
|
10 |
|
|
|
10 |
AD 13 |
|
5 |
|
|
|
5 |
AD 12 |
|
20 |
|
|
|
20 |
AD 11 |
|
28 |
|
|
|
28 |
AD 10 |
|
30 |
|
|
|
30 |
AD 9 |
|
47 |
|
6 |
|
53 |
AD 8 |
|
29 |
|
|
|
29 |
AD 7 |
|
21 |
|
|
|
21 |
AD 6 |
|
48 |
|
|
|
48 |
AD 5 |
|
2 |
|
|
|
2 |
Total grau AD |
0 |
245 |
0 |
6 |
0 |
251 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
|
|
|
|
|
AST 7 |
|
10 |
|
|
|
10 |
AST 6 |
|
19 |
|
2 |
|
21 |
AST 5 |
|
10 |
|
|
|
10 |
AST 4 |
|
19 |
|
|
|
19 |
AST 3 |
|
15 |
|
|
|
15 |
AST 2 |
|
10 |
|
|
|
10 |
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
0 |
83 |
0 |
2 |
0 |
85 |
Total geral |
0 |
328 |
0 |
8 |
0 |
336 |
Total do pessoal |
328 |
8 |
336 |
Autoridade de Supervisão do Galileo
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2006 (25) |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
2006 (26) |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
|
|
|
|
|
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
3 |
|
|
|
3 |
AD 12 |
|
|
|
|
|
|
AD 11 |
|
3 |
|
|
|
3 |
AD 10 |
|
|
|
2 |
|
2 |
AD 9 |
|
|
|
3 |
|
3 |
AD 8 |
|
2 |
|
10 |
|
12 |
AD 7 |
|
6 |
|
2 |
|
8 |
AD 6 |
|
|
|
2 |
|
2 |
AD 5 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AD |
0 |
15 |
0 |
19 |
0 |
34 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
|
|
|
|
|
AST 7 |
|
2 |
|
–2 |
|
0 |
AST 6 |
|
|
|
1 |
|
1 |
AST 5 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 4 |
|
|
|
|
|
|
AST 3 |
|
|
|
1 |
|
1 |
AST 2 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
0 |
5 |
0 |
0 |
0 |
5 |
Total geral |
0 |
20 |
0 |
19 |
0 |
39 |
Total do pessoal |
20 |
19 |
39 |
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2006 (27) |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
2006 (28) |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
|
|
|
|
|
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 12 |
|
3 |
|
3 |
|
6 |
AD 11 |
|
2 |
|
2 |
|
4 |
AD 10 |
|
|
|
3 |
|
3 |
AD 9 |
|
|
|
1 |
|
1 |
AD 8 |
|
|
|
2 |
|
2 |
AD 7 |
|
|
|
|
|
|
AD 6 |
|
|
|
|
|
|
AD 5 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AD |
0 |
7 |
0 |
11 |
0 |
18 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AST 7 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AST 6 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AST 5 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AST 4 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 3 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 2 |
|
|
|
|
|
|
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
0 |
10 |
0 |
0 |
0 |
10 |
Total geral |
0 |
17 |
0 |
11 |
0 |
28 |
Total do pessoal |
17 |
11 |
28 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
466 147 086 |
469 717 086 |
|
|
466 147 086 |
469 717 086 |
02 |
EMPRESA |
390 574 119 |
423 359 119 |
|
|
390 574 119 |
423 359 119 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
97 548 961 |
97 548 961 |
|
|
97 548 961 |
97 548 961 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 928 250 588 |
10 079 727 089 |
|
|
11 928 250 588 |
10 079 727 089 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
55 448 703 744 |
54 771 872 118 |
|
|
55 448 703 744 |
54 771 872 118 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 459 025 247 |
1 291 334 247 |
4 164 000 |
4 164 000 |
1 463 189 247 |
1 295 498 247 |
07 |
AMBIENTE |
344 434 340 |
309 801 740 |
|
|
344 434 340 |
309 801 740 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 524 747 779 |
3 258 137 779 |
|
|
3 524 747 779 |
3 258 137 779 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 424 166 168 |
1 416 306 168 |
|
|
1 424 166 168 |
1 416 306 168 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
330 204 645 |
347 875 739 |
|
|
330 204 645 |
347 875 739 |
11 |
PESCA |
915 713 863 |
847 373 474 |
|
|
915 713 863 |
847 373 474 |
12 |
MERCADO INTERNO |
73 972 241 |
77 622 241 |
|
|
73 972 241 |
77 622 241 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
28 734 668 115 |
22 894 244 276 |
|
|
28 734 668 115 |
22 894 244 276 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
126 984 742 |
119 198 162 |
|
|
126 984 742 |
119 198 162 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 003 223 237 |
949 786 637 |
|
|
1 003 223 237 |
949 786 637 |
16 |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
200 716 817 |
194 646 817 |
|
|
200 716 817 |
194 646 817 |
17 |
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
553 930 961 |
553 742 075 |
|
|
553 930 961 |
553 742 075 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
590 398 365 |
578 031 365 |
3 786 000 |
3 786 000 |
594 184 365 |
581 817 365 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 469 757 261 |
3 292 144 211 |
|
|
3 469 757 261 |
3 292 144 211 |
20 |
COMÉRCIO |
82 008 988 |
82 208 988 |
|
|
82 008 988 |
82 208 988 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 258 545 714 |
1 237 372 714 |
|
|
1 258 545 714 |
1 237 372 714 |
22 |
ALARGAMENTO |
2 065 850 825 |
2 104 300 825 |
|
|
2 065 850 825 |
2 104 300 825 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
514 840 983 |
516 240 983 |
|
|
514 840 983 |
516 240 983 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
64 726 695 |
63 365 495 |
|
|
64 726 695 |
63 365 495 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
213 458 889 |
213 458 889 |
|
|
213 458 889 |
213 458 889 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
656 789 836 |
656 789 836 |
|
|
656 789 836 |
656 789 836 |
27 |
ORÇAMENTO |
1 156 324 787 |
1 156 324 787 |
|
|
1 156 324 787 |
1 156 324 787 |
28 |
AUDITORIA |
11 460 784 |
11 460 784 |
|
|
11 460 784 |
11 460 784 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 953 645 |
128 651 445 |
|
|
131 953 645 |
128 651 445 |
30 |
PENSÕES |
945 245 000 |
945 245 000 |
|
|
945 245 000 |
945 245 000 |
31 |
RESERVAS |
653 390 634 |
528 574 134 |
|
|
653 390 634 |
528 574 134 |
|
Despesas D — Total |
118 837 765 059 |
109 616 463 184 |
7 950 000 |
7 950 000 |
118 845 715 059 |
109 624 413 184 |
TÍTULO 06
ENERGIA E TRANSPORTES
Objectivos gerais
Este domínio de intervenção visa conciliar energia e transportes com requisitos ambientais, garantindo simultaneamente o crescimento económico, a segurança física e técnica dos fornecimentos, privilegiando a realização do mercado interno e assegurando uma mudança modal nos transportes e energia, em conjugação com medidas relativas à segurança e desenvolvimento de redes transeuropeias.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
06 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ENERGIA E TRANSPORTES |
148 314 847 |
148 314 847 |
|
|
148 314 847 |
148 314 847 |
06 02 |
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS |
147 999 400 |
126 199 400 |
4 164 000 |
4 164 000 |
152 163 400 |
130 363 400 |
06 03 |
REDES TRANSEUROPEIAS |
713 635 000 |
690 000 000 |
|
|
713 635 000 |
690 000 000 |
06 04 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
62 255 500 |
49 867 500 |
|
|
62 255 500 |
49 867 500 |
06 05 |
ENERGIA NUCLEAR |
165 297 500 |
101 997 500 |
|
|
165 297 500 |
101 997 500 |
06 06 |
INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES |
210 523 000 |
165 520 000 |
|
|
210 523 000 |
165 520 000 |
06 07 |
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES |
11 000 000 |
9 435 000 |
|
|
11 000 000 |
9 435 000 |
06 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 06 — Total |
1 459 025 247 |
1 291 334 247 |
4 164 000 |
4 164 000 |
1 463 189 247 |
1 295 498 247 |
CAPÍTULO 06 02 —
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
06 02 |
||||||||
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS |
||||||||
06 02 01 |
||||||||
Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
||||||||
06 02 01 01 |
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção aos títulos 1 e 2 |
3 |
12 280 000 |
12 280 000 |
1 114 000 |
1 114 000 |
13 394 000 |
13 394 000 |
06 02 01 02 |
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção ao título 3 |
3 |
9 720 000 |
9 720 000 |
|
|
9 720 000 |
9 720 000 |
|
Artigo 06 02 01 — Subtotal |
|
22 000 000 |
22 000 000 |
1 114 000 |
1 114 000 |
23 114 000 |
23 114 000 |
06 02 02 |
||||||||
Agência Europeia da Segurança Marítima |
||||||||
06 02 02 01 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção aos títulos 1 e 2 |
3 |
16 300 000 |
16 300 000 |
|
|
16 300 000 |
16 300 000 |
06 02 02 02 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção ao título 3 |
3 |
4 530 000 |
4 530 000 |
|
|
4 530 000 |
4 530 000 |
06 02 02 03 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas anti-poluição |
3 |
23 800 000 |
23 800 000 |
|
|
23 800 000 |
23 800 000 |
|
Artigo 06 02 02 — Subtotal |
|
44 630 000 |
44 630 000 |
|
|
44 630 000 |
44 630 000 |
06 02 03 |
Segurança técnica dos transportes |
3 |
18 080 000 |
17 080 000 |
|
|
18 080 000 |
17 080 000 |
|
Artigo 06 02 03 — Subtotal |
|
18 080 000 |
17 080 000 |
|
|
18 080 000 |
17 080 000 |
06 02 04 |
||||||||
Política de mobilidade sustentável |
||||||||
06 02 04 01 |
Mercado interno e optimização dos sistemas de transportes |
3 |
9 000 000 |
7 400 000 |
|
|
9 000 000 |
7 400 000 |
06 02 04 02 |
Direitos dos passageiros |
3 |
250 000 (29) |
550 000 (30) |
|
|
250 000 (29) |
550 000 (30) |
|
Artigo 06 02 04 — Subtotal |
|
9 250 000 |
7 950 000 |
|
|
9 250 000 |
7 950 000 |
06 02 05 |
Conclusão do programa de acção para a promoção do transporte combinado de mercadorias |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 06 02 05 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
06 02 07 |
Programa Marco Polo |
3 |
34 910 000 |
15 410 000 |
|
|
34 910 000 |
15 410 000 |
|
Artigo 06 02 07 — Subtotal |
|
34 910 000 |
15 410 000 |
|
|
34 910 000 |
15 410 000 |
06 02 08 |
||||||||
Agência Ferroviária Europeia |
||||||||
06 02 08 01 |
Agência Ferroviária Europeia — Subvenção aos títulos 1 e 2 |
3 |
10 998 000 (31) |
10 998 000 (31) |
|
|
10 998 000 (31) |
10 998 000 (31) |
06 02 08 02 |
Agência Ferroviária Europeia — Subvenção ao título 3 |
3 |
3 400 000 |
3 400 000 |
|
|
3 400 000 |
3 400 000 |
|
Artigo 06 02 08 — Subtotal |
|
14 398 000 |
14 398 000 |
|
|
14 398 000 |
14 398 000 |
06 02 09 |
||||||||
Autoridade de Supervisão Galileo |
||||||||
06 02 09 01 |
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
3 |
2 231 400 (32) |
2 231 400 (32) |
2 450 000 |
2 450 000 |
4 681 400 (32) |
4 681 400 (32) |
06 02 09 02 |
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito do título 3 |
3 |
2 500 000 |
2 500 000 |
600 000 |
600 000 |
3 100 000 |
3 100 000 |
|
Artigo 06 02 09 — Subtotal |
|
4 731 400 |
4 731 400 |
3 050 000 |
3 050 000 |
7 781 400 |
7 781 400 |
|
Capítulo 06 02 — Total |
|
147 999 400 |
126 199 400 |
4 164 000 |
4 164 000 |
152 163 400 |
130 363 400 |
06 02 01
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
06 02 01 01
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção aos títulos 1 e 2
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
12 280 000 |
12 280 000 |
1 114 000 |
1 114 000 |
13 394 000 |
13 394 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
950 333 |
|
|
|
|
950 333 (33) |
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
18 930 000 |
18 930 000 |
|
|
|
|
Dotações 2006 |
13 394 000 |
|
13 394 000 |
|
|
|
Total |
33 274 333 |
18 930 000 |
13 394 000 |
|
|
950 333 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas de funcionamento.
A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
Às dotações inscritas no presente número acrescentam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 da mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos no disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro de pessoal da Agência Europeia para a Segurança da Aviação consta da parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [COM(2005) 579].
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 779/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 137 de 25.5.2006, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).
Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).
06 02 01 02
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção ao título 3
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
9 720 000 |
9 720 000 |
|
|
9 720 000 |
9 720 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
80 000 |
|
|
|
|
80 000 (34) |
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
p.m. |
600 000 (35) |
|
|
|
|
Dotações 2006 |
9 720 000 |
|
9 720 000 |
|
|
|
Total |
9 800 000 |
600 000 |
9 720 000 |
|
|
80 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas de funcionamento.
A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
Às dotações inscritas no presente número acrescentam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 da mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos no disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
A estimativa das receitas e das despesas do exercício é a seguinte:
Receitas: |
|
— título 1 «Receitas por serviços prestados» |
20 000 000 |
— título 2 «Subvenção da Comunidade Europeia» |
23 114 000 |
— título 3 «Contribuição de países terceiros» |
|
— título 4 «Outras contribuições» |
|
— título 5 «Operações administrativas da Agência» |
|
— título 6 «Receitas provenientes de serviços» |
5 779 000 |
Total |
48 893 000 |
Despesas: |
|
— título 1 «Pessoal» |
27 513 000 |
— título 2 «Despesas de funcionamento» |
6 307 000 |
— título 3 «Despesas operacionais» |
15 073 000 |
Total |
48 893 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [COM(2005) 579].
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 779/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 137 de 25.5.2006, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).
Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).
06 02 03
Segurança técnica dos transportes
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
18 080 000 |
17 080 000 |
|
|
18 080 000 |
17 080 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
28 504 973 |
12 048 700 |
9 025 650 |
7 430 623 |
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
15 943 000 |
2 594 300 |
6 174 350 |
3 985 750 |
3 188 600 |
|
Dotações 2006 |
16 966 000 |
|
766 000 |
8 100 000 |
4 500 000 |
3 600 000 |
Total |
61 413 973 |
14 643 000 |
15 966 000 |
19 516 373 |
7 688 600 |
3 600 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão para a recolha e o tratamento de informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das medidas e regulamentações necessárias ao reforço da segurança dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, sem afectar indevidamente a eficácia económica destes modos de transporte, e ao seu prolongamento a países terceiros, bem como assistência técnica e acções específicas de formação.
Os objectivos principais da acção são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio dos transportes, nomeadamente:
— |
a harmonização técnica dos transportes rodoviários e das regras da circulação rodoviária, |
— |
a divulgação e a aplicação da Carta Europeia da Segurança Rodoviária, |
— |
a recolha e difusão da informação destinada a observar e avaliar a segurança rodoviária e a sua evolução na União Europeia, bem como a medir a eficácia e eficiência das políticas de segurança rodoviária dos Estados-Membros, |
— |
medidas destinadas a evitar os acidentes de estrada e a reduzir as suas consequências, nos domínios do comportamento dos utilizadores, da tecnologia dos veículos e da infra-estrutura rodoviária — incluindo a erradicação dos «pontos negros» — a investigação e a tecnologia, |
— |
o apoio a campanhas de informação, |
— |
o desenvolvimento das políticas de avaliação das infra-estruturas e dos equipamentos, |
— |
despesas de formação, assistência e acompanhamento das administrações nacionais dos novos Estados-Membros após a adesão, a fim de permitir a transposição e aplicação da regulamentação comunitária, |
— |
a aproximação das legislações, normas técnicas e práticas administrativas de controlo destinadas a garantir a segurança dos transportes, nomeadamente com países terceiros no domínio da regulamentação aérea e marítima, |
— |
a definição de indicadores, métodos e objectivos comuns de segurança ferroviária e a recolha dos dados necessários a essa definição, |
— |
a melhoria das condições de segurança dos transportes aéreos, nomeadamente pelo estabelecimento de um quadro regulamentar coerente aplicável às aeronaves, aos operadores e ao pessoal comunitário, bem como pela criação de mecanismos de controlo e de cooperação com os países terceiros, |
— |
o estudo de um novo sistema europeu de gestão do tráfego aéreo, |
— |
medidas destinadas a adaptar a capacidade das infra-estruturas e do espaço aéreo às necessidades do tráfego aéreo, |
— |
o acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, |
— |
garantir a segurança dos transportes marítimos mediante uma formação de alto nível quer das tripulações quer das administrações marítimas, |
— |
medidas destinadas a sensibilizar e a informar o público e os operadores marítimos sobre as iniciativas tomadas pela Comunidade em matéria de segurança marítima, |
— |
acções destinadas a reforçar todos os aspectos da segurança da navegação e da prevenção da poluição nas águas marítimas europeias, |
— |
a promoção da investigação no sector da segurança dos transportes, |
— |
a promoção da segurança das pessoas de mobilidade reduzida em todos os modos de transporte, |
— |
o apoio a medidas de segurança para os utentes da estrada vulneráveis, tais como os peões, os ciclistas e os motociclistas [ver resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Fevereiro de 2003, sobre o livro branco da Comissão intitulado: «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora da verdade» (JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250)], |
— |
a aceleração da instalação nos veículos pesados dos melhores retrovisores disponíveis, por forma a evitar os acidentes com peões e ciclistas. |
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, previstas no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
06 02 09
Autoridade de Supervisão Galileo
06 02 09 01
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 231 400 (36) |
2 231 400 (36) |
2 450 000 |
2 450 000 |
4 681 400 (36) |
4 681 400 (36) |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
1 157 000 |
1 157 000 |
|
|
|
|
Dotações 2006 |
4 681 400 (37) |
|
4 681 400 |
|
|
|
Total |
5 838 400 |
1 157 000 |
4 681 400 (37) |
|
|
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Autoridade de Supervisão Galileo (títulos 1 e 2).
A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e de funcionamento.
A pedido da Autoridade, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro de pessoal da Autoridade de Supervisão Galileo consta da parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1).
Proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão em 2 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2006) 261).
06 02 09 02
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito do título 3
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 500 000 |
2 500 000 |
600 000 |
600 000 |
3 100 000 |
3 100 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
500 000 |
500 000 |
|
|
|
|
Dotações 2006 |
2 500 000 |
|
2 500 000 |
|
|
|
Total |
3 000 000 |
500 000 |
2 500 000 |
|
|
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade relativas ao programa de trabalho (título 3).
A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e de funcionamento.
A pedido da Autoridade, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
A estimativa das receitas e das despesas do exercício é a seguinte:
Receitas: |
|
— título 1 «Subvenção da Comunidade Europeia» |
8 050 000 |
Total |
8 050 000 |
Despesas: |
|
— título 1 «Pessoal» |
3 662 000 |
— título 2 «Despesas de funcionamento» |
1 288 000 |
— título 3 «Despesas operacionais» |
3 100 000 |
Total |
8 050 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1).
Proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão em 2 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2006) 261).
TÍTULO 18
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA
Objectivos gerais
Tornar a totalidade do território da União Europeia num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Este objectivo é composto por duas vertentes principais: os cidadãos da União Europeia devem ser livres para circularem e se estabelecerem onde e quando quiserem e devem beneficiar dos privilégios, protecção e obrigações resultantes da vida num Estado regido pelos princípios do Estado de direito.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
56 370 465 |
56 370 465 |
|
|
56 370 465 |
56 370 465 |
18 02 |
FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
335 754 000 |
335 254 000 |
3 786 000 |
3 786 000 |
339 540 000 |
339 040 000 |
18 03 |
POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO |
75 282 000 |
72 290 000 |
|
|
75 282 000 |
72 290 000 |
18 04 |
CIDADANIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS |
19 985 000 |
20 610 000 |
|
|
19 985 000 |
20 610 000 |
18 05 |
COOPERAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI E PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE GERAL E ORGANIZADA |
34 043 300 |
27 033 300 |
|
|
34 043 300 |
27 033 300 |
18 06 |
ESTABELECIMENTO DE UM VERDADEIRO ESPAÇO EUROPEU DE JUSTIÇA EM QUESTÕES CIVIS E CRIMINAIS |
20 513 600 |
19 373 600 |
|
|
20 513 600 |
19 373 600 |
18 07 |
COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DA DROGA |
12 100 000 |
12 100 000 |
|
|
12 100 000 |
12 100 000 |
18 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS |
36 350 000 |
35 000 000 |
|
|
36 350 000 |
35 000 000 |
18 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 18 — Total |
590 398 365 |
578 031 365 |
3 786 000 |
3 786 000 |
594 184 365 |
581 817 365 |
CAPÍTULO 18 02 —
FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 02 |
||||||||
FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
||||||||
18 02 01 |
Mecanismo Schengen |
3 |
310 000 000 |
310 000 000 |
|
|
310 000 000 |
310 000 000 |
|
Artigo 18 02 01 — Subtotal |
|
310 000 000 |
310 000 000 |
|
|
310 000 000 |
310 000 000 |
18 02 02 |
Kaliningrado |
3 |
14 000 000 |
13 500 000 |
|
|
14 000 000 |
13 500 000 |
|
Artigo 18 02 02 — Subtotal |
|
14 000 000 |
13 500 000 |
|
|
14 000 000 |
13 500 000 |
18 02 03 |
||||||||
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
||||||||
18 02 03 01 |
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
3 |
2 314 000 |
2 314 000 |
3 786 000 |
3 786 000 |
6 100 000 |
6 100 000 |
18 02 03 02 |
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito do título 3 |
3 |
9 440 000 |
9 440 000 |
|
|
9 440 000 |
9 440 000 |
|
Artigo 18 02 03 — Subtotal |
|
11 754 000 |
11 754 000 |
3 786 000 |
3 786 000 |
15 540 000 |
15 540 000 |
|
Capítulo 18 02 — Total |
|
335 754 000 |
335 254 000 |
3 786 000 |
3 786 000 |
339 540 000 |
339 040 000 |
18 02 03
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
18 02 03 01
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 314 000 |
2 314 000 |
3 786 000 |
3 786 000 |
6 100 000 |
6 100 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2005 |
1 157 000 |
1 157 000 |
|
|
|
|
Dotações 2006 |
6 100 000 |
|
6 100 000 |
|
|
|
Total |
7 257 000 |
1 157 000 |
6 100 000 |
|
|
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e de funcionamento.
Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.
As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega e da Suíça inseridas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
18 02 03 02
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Subvenção no âmbito do título 3
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
9 440 000 |
9 440 000 |
|
|
9 440 000 |
9 440 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
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2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
Exercícios posteriores e outros |
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Autorizações concedidas antes de 2005 por liquidar |
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2004 |
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Dotações 2005 |
5 000 000 |
5 000 000 |
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Dotações 2006 |
5 654 000 |
|
5 654 000 |
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Total |
10 654 000 |
5 000 000 |
5 654 000 |
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Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho da Agência (título 3).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e de funcionamento.
Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.
As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega e da Suíça inseridas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
A estimativa das receitas e das despesas do exercício é a seguinte:
Receitas: |
|
— título 1 «Subvenção da Comunidade Europeia» |
11 754 000 |
— título 2 «Outras contribuições» |
546 000 |
Total |
12 300 000 |
Despesas: |
|
— título 1 «Pessoal» |
5 200 000 |
— título 2 «Despesas de funcionamento» |
900 000 |
— título 3 «Despesas operacionais» |
6 200 000 |
Total |
12 300 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
SECÇÃO VIII
PROVEDOR DE JUSTIÇA E AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS
SECÇÃO VIII B — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
B-1 |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
2 944 190 |
554 545 |
3 498 735 |
B-2 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO |
639 643 |
|
639 643 |
B-10 |
OUTRAS DESPESAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Despesas D — Total |
3 583 833 |
554 545 |
4 138 378 |
TÍTULO B-1
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
B-1 0 |
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
700 787 |
|
700 787 |
B-1 1 |
PESSOAL NO ACTIVO |
2 033 701 |
554 545 |
2 588 246 |
B-1 2 |
SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES |
p.m. |
|
p.m. |
B-1 3 |
DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO |
87 340 |
|
87 340 |
B-1 5 |
ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS |
110 000 |
|
110 000 |
B-1 6 |
SERVIÇO SOCIAL |
p.m. |
|
p.m. |
B-1 7 |
DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO |
3 362 |
|
3 362 |
B-1 8 |
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL |
9 000 |
|
9 000 |
|
Título B-1 — Total |
2 944 190 |
554 545 |
3 498 735 |
CAPÍTULO B-1 1 —
PESSOAL NO ACTIVO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
B-1 1 |
|||||
PESSOAL NO ACTIVO |
|||||
B-1 1 0 |
|||||
Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal |
|||||
B-1 1 0 0 |
Vencimentos de base |
5.8 |
1 230 576 |
|
1 230 576 |
B-1 1 0 1 |
Prestações familiares |
5.8 |
87 898 |
|
87 898 |
B-1 1 0 2 |
Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA) |
5.8 |
153 822 |
|
153 822 |
B-1 1 0 3 |
Subsídio de secretariado |
5.8 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo B-1 1 0 — Subtotal |
|
1 472 296 |
|
1 472 296 |
B-1 1 1 |
|||||
Outros agentes |
|||||
B-1 1 1 0 |
Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais |
5.8 |
p.m. |
|
p.m. |
B-1 1 1 5 |
Agentes contratuais |
5.8 |
61 768 |
|
61 768 |
|
Artigo B-1 1 1 — Subtotal |
|
61 768 |
|
61 768 |
B-1 1 2 |
Aperfeiçoamento profissional |
5.8 |
32 900 |
|
32 900 |
|
Artigo B-1 1 2 — Subtotal |
|
32 900 |
|
32 900 |
B-1 1 3 |
Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão |
5.8 |
64 767 |
|
64 767 |
|
Artigo B-1 1 3 — Subtotal |
|
64 767 |
|
64 767 |
B-1 1 4 |
Abonos e subsídios diversos |
5.8 |
24 129 |
|
24 129 |
|
Artigo B-1 1 4 — Subtotal |
|
24 129 |
|
24 129 |
B-1 1 5 |
Horas extraordinárias |
5.8 |
3 054 |
|
3 054 |
|
Artigo B-1 1 5 — Subtotal |
|
3 054 |
|
3 054 |
B-1 1 7 |
|||||
Prestações de serviço suplementares |
|||||
B-1 1 7 5 |
Despesas de tradução e de interpretação |
5.8 |
112 491 |
554 545 |
667 036 |
B-1 1 7 6 |
Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros |
5.8 |
9 338 |
|
9 338 |
B-1 1 7 8 |
Apoio às actividades |
5.8 |
51 250 |
|
51 250 |
|
Artigo B-1 1 7 — Subtotal |
|
173 079 |
554 545 |
727 624 |
B-1 1 8 |
Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências |
5.8 |
134 183 |
|
134 183 |
|
Artigo B-1 1 8 — Subtotal |
|
134 183 |
|
134 183 |
B-1 1 9 |
Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes |
5.8 |
67 525 |
|
67 525 |
|
Artigo B-1 1 9 — Subtotal |
|
67 525 |
|
67 525 |
|
Capítulo B-1 1 — Total |
|
2 033 701 |
554 545 |
2 588 246 |
B-1 1 7
Prestações de serviço suplementares
B-1 1 7 5
Despesas de tradução e de interpretação
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
112 491 |
554 545 |
667 036 |
Observações
Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 4/2006.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 4/2006.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de Maio de 2006.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (76 294 794 815) / (111 260 544 000) = 0,685730916568231 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante de despesas de pré-adesão (DPA) é zero para a correcção RU 2002.
(16) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Percentagens arredondadas.
(19) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) ao abrigo das dotações de 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(20) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(21) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(22) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (108 283 970 936) / (11 126 054 400 000) = 0,97 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(23) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(24) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(25) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(26) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(27) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(28) Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2006 as categorias passam a ter nova designação: a categoria A* passa a ser AD e as categorias B*, C* e D* passam a AST, com o mesmo grau.
(29) Uma dotação de 1 550 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(30) Uma dotação de 450 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(31) Uma dotação de 57 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(32) Uma dotação de 268 600 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(33) O RAL será anulado durante o exercício financeiro.
(34) O RAL será anulado durante o exercício financeiro.
(35) Esta dotação será anulada.
(36) Uma dotação de 268 600 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(37) Dos quais 268 600 euros inscritos no número 31 02 41 01.