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6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/29 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu
(2006/810/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
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Tendo em conta a conta de gestão e o balanço relativos ao exercício de 2004 (C6-0357/2005), |
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Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno, |
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Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições (2), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
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Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, bem como o artigo 179.o-A do Tratado Euratom, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), em particular os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (5), |
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Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 71.o, o n.o 3 do artigo 74.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2006), |
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A. |
Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo (ponto 9.16), as quais, no entanto, eram na maior parte dos casos de natureza formal e não afectaram substancialmente a legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas (ponto 9.27), |
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B. |
Considerando que o Regulamento Financeiro e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002 (6), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação, |
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C. |
Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral, |
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1. |
Adia a decisão de dar quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) PE 349.540.