6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/29


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu

(2006/810/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço relativos ao exercício de 2004 (C6-0357/2005),

Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, bem como o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), em particular os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (5),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 71.o, o n.o 3 do artigo 74.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo (ponto 9.16), as quais, no entanto, eram na maior parte dos casos de natureza formal e não afectaram substancialmente a legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas (ponto 9.27),

B.

Considerando que o Regulamento Financeiro e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002 (6), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação,

C.

Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral,

1.

Adia a decisão de dar quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento para o exercício de 2004;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)   JO C 105 de 30.4.2004.

(2)   JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)   JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.

(4)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  PE 349.540.

(6)   JO C 300 E de 11.12.2003, p. 303.