13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005

(2006/3/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2005, de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 92 880 830 euros para conceder uma ajuda financeira à Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia pelos graves prejuízos provocados pela grande intempérie de 8 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 8 de Setembro de 2005,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 7 de Novembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 17 de Novembro de 2005,

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(4)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 7: Juros de mora e multas

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de receitas

— Título 7: Juros de mora e multas

— Mapa de despesas

— Título 13: Política regional


A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2005 (1)

Orçamento 2004 (2)

Variação (em %)

1. Agricultura

49 114 850 000

43 993 285 000

+11,64

2. Acções estruturais

32 396 027 704

34 522 302 882

–6,16

3. Políticas internas

8 016 662 269

7 510 377 641

+6,74

4. Acções externas

5 476 162 603

4 950 907 978

+10,61

5. Administração

6 292 367 368

6 121 983 823

+2,78

6. Reservas

446 000 000

442 000 000

+0,90

7. Estratégia de pré-adesão

3 286 990 000

2 856 200 000

+15,08

8. Compensações

1 304 988 996

1 409 545 056

–7,42

Total das despesas (3)

106 334 048 940

101 806 602 380

+4,45


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2005 (4)

Orçamento 2004 (5)

Variação (em %)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 118 591 135

1 116 573 265

+0,18

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

2 736 707 563

5 469 843 706

–49,97

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

525 961 402

223 160 000

+ 135,69

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

p.m.

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

4 381 260 100

6 809 576 971

–35,66

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

13 644 000 000

12 406 875 000

+9,97

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

15 556 051 275

13 579 913 763

+14,55

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

72 752 737 565

69 010 236 646

+5,42

Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o daDecisão 2000/597/CE, Euratom (6)

101 952 788 840

94 997 025 409

+7,32

Receitas totais (7)

106 334 048 940

101 806 602 380

+4,45


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base«IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 254 705 000

2 999 949 000

50

1 499 974 500

1 254 705 000

 

República Checa

560 815 000

916 397 000

50

458 198 500

458 198 500

República Checa

Dinamarca

792 702 000

2 022 089 000

50

1 011 044 500

792 702 000

 

Alemanha

9 540 668 000

22 180 375 000

50

11 090 187 500

9 540 668 000

 

Estónia

51 716 000

89 699 000

50

44 849 500

44 849 500

Estónia

Grécia

1 011 895 000

1 769 605 000

50

884 802 500

884 802 500

Grécia

Espanha

5 112 185 000

8 433 060 000

50

4 216 530 000

4 216 530 000

Espanha

França

8 088 935 000

16 934 865 000

50

8 467 432 500

8 088 935 000

 

Irlanda

732 980 000

1 320 647 000

50

660 323 500

660 323 500

Irlanda

Itália

6 065 590 000

13 876 282 000

50

6 938 141 000

6 065 590 000

 

Chipre

102 605 000

128 291 000

50

64 145 500

64 145 500

Chipre

Letónia

52 031 000

117 078 000

50

58 539 000

52 031 000

 

Lituânia

122 072 000

191 345 000

50

95 672 500

95 672 500

Lituânia

Luxemburgo

162 296 000

241 530 000

50

120 765 000

120 765 000

Luxemburgo

Hungria

373 191 000

840 930 000

50

420 465 000

373 191 000

 

Malta

34 775 000

44 002 000

50

22 001 000

22 001 000

Malta

Países Baixos

2 307 490 000

4 727 070 000

50

2 363 535 000

2 307 490 000

 

Áustria

1 046 035 000

2 390 495 000

50

1 195 247 500

1 046 035 000

 

Polónia

1 248 087 000

2 254 154 000

50

1 127 077 000

1 127 077 000

Polónia

Portugal

907 620 000

1 370 760 000

50

685 380 000

685 380 000

Portugal

Eslovénia

150 320 000

273 908 000

50

136 954 000

136 954 000

Eslovénia

Eslováquia

154 290 000

365 439 000

50

182 719 500

154 290 000

 

Finlândia

672 680 000

1 551 535 000

50

775 767 500

672 680 000

 

Suécia

1 234 471 000

2 983 416 000

50

1 491 708 000

1 234 471 000

 

Reino Unido

9 055 542 000

17 664 045 000

50

8 832 022 500

8 832 022 500

Reino Unido

Total

50 835 696 000

105 686 966 000

 

52 843 483 000

48 931 509 500

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2005.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

1.

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868

2.

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)]

Taxa congelada = 0,182085195550907 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 254 705 000

0,50

0,317914804

398 889 295

República Checa

458 198 500

0,50

0,317914804

145 668 087

Dinamarca

792 702 000

0,50

0,317914804

252 011 701

Alemanha

9 540 668 000

0,50

0,317914804

3 033 119 602

Estónia

44 849 500

0,50

0,317914804

14 258 320

Grécia

884 802 500

0,50

0,317914804

281 291 814

Espanha

4 216 530 000

0,50

0,317914804

1 340 497 310

França

8 088 935 000

0,50

0,317914804

2 571 592 189

Irlanda

660 323 500

0,50

0,317914804

209 926 616

Itália

6 065 590 000

0,50

0,317914804

1 928 340 859

Chipre

64 145 500

0,50

0,317914804

20 392 804

Letónia

52 031 000

0,50

0,317914804

16 541 425

Lituânia

95 672 500

0,50

0,317914804

30 415 704

Luxemburgo

120 765 000

0,50

0,317914804

38 392 981

Hungria

373 191 000

0,50

0,317914804

118 642 944

Malta

22 001 000

0,50

0,317914804

6 994 444

Países Baixos

2 307 490 000

0,50

0,317914804

733 585 232

Áustria

1 046 035 000

0,50

0,317914804

332 550 012

Polónia

1 127 077 000

0,50

0,317914804

358 314 464

Portugal

685 380 000

0,50

0,317914804

217 892 449

Eslovénia

136 954 000

0,50

0,317914804

43 539 704

Eslováquia

154 290 000

0,50

0,317914804

49 051 075

Finlândia

672 680 000

0,50

0,317914804

213 854 931

Suécia

1 234 471 000

0,50

0,317914804

392 456 607

Reino Unido

8 832 022 500

0,50

0,317914804

2 807 830 706

Total

48 931 509 500

 

 

15 556 051 275


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 999 949 000

 

2 065 103 300

República Checa

916 397 000

 

630 828 881

Dinamarca

2 022 089 000

 

1 391 964 553

Alemanha

22 180 375 000

 

15 268 514 771

Estónia

89 699 000

 

61 746 950

Grécia

1 769 605 000

 

1 218 159 751

Espanha

8 433 060 000

 

5 805 145 367

França

16 934 865 000

 

11 657 613 381

Irlanda

1 320 647 000

 

909 106 281

Itália

13 876 282 000

 

9 552 147 639

Chipre

128 291 000

 

88 312 890

Letónia

117 078 000

0,6883795 (9)

80 594 092

Lituânia

191 345 000

 

131 717 970

Luxemburgo

241 530 000

 

166 264 293

Hungria

840 930 000

 

578 878 947

Malta

44 002 000

 

30 290 073

Países Baixos

4 727 070 000

 

3 254 017 938

Áustria

2 390 495 000

 

1 645 567 679

Polónia

2 254 154 000

 

1 551 713 334

Portugal

1 370 760 000

 

943 603 041

Eslovénia

273 908 000

 

188 552 644

Eslováquia

365 439 000

 

251 560 705

Finlândia

1 551 535 000

 

1 068 044 840

Suécia

2 983 416 000

 

2 053 722 323

Reino Unido

17 664 045 000

 

12 159 565 922

Total

105 686 966 000

 

72 752 737 565


QUADRO 4

Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2o e artigo 6o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

Estados-Membros

Reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

Reserva para ajudas de emergência

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

Bélgica

6 329 907

6 329 907

2 052 443 486

2 065 103 300

República Checa

1 933 602

1 933 602

626 961 677

630 828 881

Dinamarca

4 266 617

4 266 617

1 383 431 319

1 391 964 553

Alemanha

46 800 697

46 800 697

15 174 913 377

15 268 514 771

Estónia

189 265

189 265

61 368 420

61 746 950

Grécia

3 733 875

3 733 875

1 210 692 001

1 218 159 751

Espanha

17 793 797

17 793 797

5 769 557 773

5 805 145 367

França

35 732 646

35 732 646

11 586 148 089

11 657 613 381

Irlanda

2 786 571

2 786 571

903 533 139

909 106 281

Itália

29 279 021

29 279 021

9 493 589 597

9 552 147 639

Chipre

270 695

270 695

87 771 500

88 312 890

Letónia

247 035

247 035

80 100 022

80 594 092

Lituânia

403 739

403 739

130 910 492

131 717 970

Luxemburgo

509 629

509 629

165 245 035

166 264 293

Hungria

1 774 366

1 774 366

575 330 215

578 878 947

Malta

92 844

92 844

30 104 385

30 290 073

Países Baixos

9 974 140

9 974 140

3 234 069 658

3 254 017 938

Áustria

5 043 956

5 043 956

1 635 479 767

1 645 567 679

Polónia

4 756 276

4 756 276

1 542 200 782

1 551 713 334

Portugal

2 892 310

2 892 310

937 818 421

943 603 041

Eslovénia

577 947

577 947

187 396 750

188 552 644

Eslováquia

771 078

771 078

250 018 549

251 560 705

Finlândia

3 273 746

3 273 746

1 061 497 348

1 068 044 840

Suécia

6 295 022

6 295 022

2 041 132 279

2 053 722 323

Reino Unido

37 271 219

37 271 219

12 085 023 484

12 159 565 922

Total

223 000 000

223 000 000

72 306 737 565

72 752 737 565

Percentagem de «1 % RNB»

0,0021

0,0021

0,6842

0,6884


QUADRO 5.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

17,8653

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,9423

 

3. (1) – (2)

9,9229

 

4. Despesas repartidas totais

 

92 293 901 043

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 716 810 015

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

90 577 091 028

7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

 

5 932 026 743

8. Vantagem para o Reino Unido (12)

 

725 367 786

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 206 658 957

10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13)

 

20 975 278

11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

 

5 185 683 679


QUADRO 5.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido relativamente a 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

19,1829

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,5584

 

3. (1) – (2)

10,6245

 

4. Despesas repartidas totais

 

73 627 809 571

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

 

0

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

73 627 809 571

7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

 

5 162 886 020

8. Vantagem para o Reino Unido (16)

 

212 371 624

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

4 950 514 396

10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17)

 

54 179 356

11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

 

4 896 335 040

Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.

QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,84

3,41

5,38

 

1,48

4,89

253 499 702

República Checa

0,87

1,04

1,64

 

0,45

1,49

77 436 772

Dinamarca

1,91

2,30

3,63

 

1,00

3,30

170 869 224

Alemanha

20,99

25,20

0,00

–18,90

0,00

6,30

326 677 437

Estónia

0,08

0,10

0,16

 

0,04

0,15

7 579 685

Grécia

1,67

2,01

3,17

 

0,87

2,88

149 533 989

Espanha

7,98

9,58

15,13

 

4,16

13,74

712 604 846

França

16,02

19,24

30,38

 

8,36

27,60

1 431 018 736

Irlanda

1,25

1,50

2,37

 

0,65

2,15

111 596 437

Itália

13,13

15,76

24,89

 

6,85

22,61

1 172 564 383

Chipre

0,12

0,15

0,23

 

0,06

0,21

10 840 761

Letónia

0,11

0,13

0,21

 

0,06

0,19

9 893 248

Lituânia

0,18

0,22

0,34

 

0,09

0,31

16 168 908

Luxemburgo

0,23

0,27

0,43

 

0,12

0,39

20 409 608

Hungria

0,80

0,96

1,51

 

0,41

1,37

71 059 709

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 718 228

Países Baixos

4,47

5,37

0,00

–4,03

0,00

1,34

69 621 326

Áustria

2,26

2,72

0,00

–2,04

0,00

0,68

35 207 736

Polónia

2,13

2,56

4,04

 

1,11

3,67

190 479 027

Portugal

1,30

1,56

2,46

 

0,68

2,23

115 831 053

Eslovénia

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,45

23 145 592

Eslováquia

0,35

0,42

0,66

 

0,18

0,60

30 880 084

Finlândia

1,47

1,76

2,78

 

0,77

2,53

131 106 782

Suécia

2,82

3,39

0,00

–2,54

0,00

0,85

43 940 406

Reino Unido

16,71

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,51

27,51

100,00

5 185 683 679

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estados-Membros

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB», reservas

Correcção a favor do Reino Unido

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica para 2001

Total dos recursos próprios (18)

Contribuição para o financiamento total (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

(11)

Bélgica

11 600 000

44 700 000

1 342 900 000

1 399 200 000

398 889 295

2 052 443 486

12 659 814

253 499 702

–25 912 108

4 090 780 189

4,01

República Checa

2 800 000

8 600 000

134 000 000

145 400 000

145 668 087

626 961 677

3 867 204

77 436 772

0

999 333 740

0,98

Dinamarca

16 900 000

25 700 000

230 400 000

273 000 000

252 011 701

1 383 431 319

8 533 234

170 869 224

–22 231 358

2 065 614 120

2,03

Alemanha

124 000 000

215 000 000

2 302 600 000

2 641 600 000

3 033 119 602

15 174 913 377

93 601 394

326 677 437

43 247 740

21 313 159 550

20,90

Estónia

500 000

0

15 200 000

15 700 000

14 258 320

61 368 420

378 530

7 579 685

0

99 284 955

0,10

Grécia

7 900 000

10 400 000

188 100 000

206 400 000

281 291 814

1 210 692 001

7 467 750

149 533 989

–7 296 005

1 848 089 549

1,81

Espanha

40 800 000

21 500 000

1 008 000 000

1 070 300 000

1 340 497 310

5 769 557 773

35 587 594

712 604 846

–27 475 803

8 901 071 720

8,73

França

63 200 000

205 300 000

960 600 000

1 229 100 000

2 571 592 189

11 586 148 089

71 465 292

1 431 018 736

–1 102 158

16 888 222 148

16,56

Irlanda

400 000

6 400 000

133 700 000

140 500 000

209 926 616

903 533 139

5 573 142

111 596 437

–4 635 083

1 366 494 251

1,34

Itália

63 200 000

72 400 000

1 271 500 000

1 407 100 000

1 928 340 859

9 493 589 597

58 558 042

1 172 564 383

–64 555 999

13 995 596 882

13,73

Chipre

2 000 000

0

35 800 000

37 800 000

20 392 804

87 771 500

541 390

10 840 761

0

157 346 455

0,15

Letónia

400 000

800 000

17 600 000

18 800 000

16 541 425

80 100 022

494 070

9 893 248

0

125 828 765

0,12

Lituânia

1 300 000

1 300 000

29 800 000

32 400 000

30 415 704

130 910 492

807 478

16 168 908

0

210 702 582

0,21

Luxemburgo

100 000

0

13 100 000

13 200 000

38 392 981

165 245 035

1 019 258

20 409 608

– 530 540

237 736 342

0,23

Hungria

3 400 000

7 000 000

116 900 000

127 300 000

118 642 944

575 330 215

3 548 732

71 059 709

0

895 881 600

0,88

Malta

1 300 000

0

8 600 000

9 900 000

6 994 444

30 104 385

185 688

3 718 228

0

50 902 745

0,05

Países Baixos

182 400 000

50 100 000

1 136 800 000

1 369 300 000

733 585 232

3 234 069 658

19 948 280

69 621 326

–14 562 204

5 411 962 292

5,31

Áustria

4 300 000

20 400 000

165 600 000

190 300 000

332 550 012

1 635 479 767

10 087 912

35 207 736

5 119 497

2 208 744 924

2,17

Polónia

22 400 000

40 900 000

202 700 000

266 000 000

358 314 464

1 542 200 782

9 512 552

190 479 027

0

2 366 506 825

2,32

Portugal

21 400 000

2 800 000

89 500 000

113 700 000

217 892 449

937 818 421

5 784 620

115 831 053

–5 879 918

1 385 146 625

1,36

Eslovénia

100 000

600 000

28 600 000

29 300 000

43 539 704

187 396 750

1 155 894

23 145 592

0

284 537 940

0,28

Eslováquia

700 000

6 900 000

42 900 000

50 500 000

49 051 075

250 018 549

1 542 156

30 880 084

0

381 991 864

0,37

Finlândia

3 200 000

4 700 000

95 900 000

103 800 000

213 854 931

1 061 497 348

6 547 492

131 106 782

–4 450 593

1 512 355 960

1,48

Suécia

9 400 000

11 600 000

308 900 000

329 900 000

392 456 607

2 041 132 279

12 590 044

43 940 406

–3 028 769

2 816 990 567

2,76

Reino Unido

235 700 000

36 700 000

2 151 100 000

2 423 500 000

2 807 830 706

12 085 023 484

74 542 438

–5 185 683 679

133 293 301

12 338 506 250

12,10

Total

819 400 000

793 800 000

12 030 800 000

13 644 000 000

15 556 051 275

72 306 737 565

446 000 000

0

0

101 952 788 840

100,00

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

18 000 000

 

18 000 000

7 1

COIMAS

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

118 000 000

92 880 830

210 880 830

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

92 880 830

192 880 830

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

100 000 000

92 880 830

192 880 830

Observações

Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o

Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49),

nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o

Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

18 000 000

 

18 000 000

7 1

COIMAS

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

118 000 000

92 880 830

210 880 830

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

92 880 830

192 880 830

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

92 880 830

192 880 830

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

100 000 000

92 880 830

192 880 830

Bases jurídicas

Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o

Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49),

nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17/62 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 de 10 de Junho de 1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o

Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

452 732 509

462 854 009

 

 

452 732 509

462 854 009

02

EMPRESA

393 303 419

399 288 419

 

 

393 303 419

399 288 419

03

CONCORRÊNCIA

88 839 252

88 839 252

 

 

88 839 252

88 839 252

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 577 354 556

9 058 458 825

 

 

11 577 354 556

9 058 458 825

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

53 722 123 633

52 484 803 811

 

 

53 722 123 633

52 484 803 811

06

ENERGIA E TRANSPORTES

1 413 397 334

1 346 158 134

 

 

1 413 397 334

1 346 158 134

07

AMBIENTE

322 320 776

319 290 776

 

 

322 320 776

319 290 776

08

INVESTIGAÇÃO

3 299 731 056

2 525 607 306

 

 

3 299 731 056

2 525 607 306

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

1 335 651 319

1 181 111 319

 

 

1 335 651 319

1 181 111 319

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

366 422 464

348 310 914

 

 

366 422 464

348 310 914

11

PESCA

1 029 744 589

927 155 514

 

 

1 029 744 589

927 155 514

12

MERCADO INTERNO

73 349 263

72 749 263

 

 

73 349 263

72 749 263

13

POLÍTICA REGIONAL

27 109 374 825

20 916 865 535

92 880 830

92 880 830

27 202 255 655

21 009 746 365

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

119 785 688

114 301 688

 

 

119 785 688

114 301 688

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

941 251 284

869 019 404

 

 

941 251 284

869 019 404

16

IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

185 012 786

176 001 686

 

 

185 012 786

176 001 686

17

SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

513 511 715

516 164 510

 

 

513 511 715

516 164 510

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

578 452 580

566 255 804

 

 

578 452 580

566 255 804

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 076 836 673

3 281 150 276

 

 

3 076 836 673

3 281 150 276

20

COMÉRCIO

76 234 391

77 254 391

 

 

76 234 391

77 254 391

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 235 215 936

1 315 772 436

 

 

1 235 215 936

1 315 772 436

22

ALARGAMENTO

1 853 819 158

2 681 549 158

 

 

1 853 819 158

2 681 549 158

23

AJUDA HUMANITÁRIA

513 098 157

515 460 657

 

 

513 098 157

515 460 657

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

61 395 038

58 235 038

 

 

61 395 038

58 235 038

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

209 126 692

207 311 692

 

 

209 126 692

207 311 692

26

ADMINISTRAÇÃO

647 663 022

647 663 022

 

 

647 663 022

647 663 022

27

ORÇAMENTO

1 385 620 356

1 385 620 356

 

 

1 385 620 356

1 385 620 356

28

AUDITORIA

10 602 470

10 602 470

 

 

10 602 470

10 602 470

29

ESTATÍSTICAS

131 296 575

126 078 575

 

 

131 296 575

126 078 575

30

PENSÕES

899 771 000

899 771 000

 

 

899 771 000

899 771 000

31

RESERVAS

557 192 789

325 722 789

 

 

557 192 789

325 722 789

 

Despesas D — Total

114 180 231 305

103 905 428 029

92 880 830

92 880 830

114 273 112 135

103 998 308 859

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

90 055 412

90 055 412

 

 

90 055 412

90 055 412

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

21 365 268 846

17 126 810 123

 

 

21 365 268 846

17 126 810 123

13 04

FUNDO DE COESÃO

5 126 432 989

3 000 000 000

 

 

5 126 432 989

3 000 000 000

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

521 950 000

700 000 000

 

 

521 950 000

700 000 000

13 06

GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

5 667 578

p.m.

92 880 830

92 880 830

98 548 408

92 880 830

13 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 13 — Total

27 109 374 825

20 916 865 535

92 880 830

92 880 830

27 202 255 655

21 009 746 365

CAPÍTULO 13 06 —
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3

5 667 578

p.m.

92 880 830

92 880 830

98 548 408

92 880 830

 

Artigo 13 06 01 — Subtotal

 

5 667 578

p.m.

92 880 830

92 880 830

98 548 408

92 880 830

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

7.5

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 06 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 — Total

 

5 667 578

p.m.

92 880 830

92 880 830

98 548 408

92 880 830

13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 667 578

p.m.

92 880 830

92 880 830

98 548 408

92 880 830

O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:

Autorizações

Pagamentos

2004

2005

2006

2007

Exercícios posteriores e outros

Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar

p.m.

 

 

 

 

 

Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003

 

 

 

 

 

 

Dotações 2004

20 955 775

p.m.

20 955 775

 

 

 

Dotações 2005

98 548 408

p.m.

98 548 408 (19)

 

 

 

Total

119 504 183

p.m.

119 504 183

 

 

 

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).


(1)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(4)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cáculo da taxa: (72 752 737 565) / (105 686 966 000) = 0,688379469281009 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.

(12)  A «vantagem do RU» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 952 788 840) / (10 568 696 600 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

(19)  dos quais 5 667 578 euros serão inscritos futuramente.