14.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/19


Informação sobre as declarações da República Francesa e da República da Hungria sobre a sua aceitação da jurisdição do Tribunal de Justiça para decidir, a título prejudicial, sobre os actos referidos no artigo 35.o do Tratado da União Europeia

A República Francesa declarou que aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em conformidade com os acordos fixados nos n.os 2 e 3, alínea b) do artigo 35.o do Tratado da União Europeia.

A República da Hungria declarou que aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em conformidade com os acordos fixados nos n.o 2 e 3, alínea a) do artigo 35.o do Tratado da União Europeia.

Perante o exposto, o ponto da situação das declarações relativas à aceitação da jurisdição do Tribunal de Justiça para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e interpretação dos actos referidos no artigo 35.o do Tratado da União Europeia é o seguinte:

O Reino de Espanha e a República da Hungria declararam que aceitam a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em conformidade com os acordos fixados nos n.os 2 e 3, alínea a) do artigo 35.o do Tratado da União Europeia (1),

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia declararam que aceitam a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em conformidade com os acordos fixados nos n.os 2 e 3, alínea b) do artigo 35.o do Tratado da União Europeia (2),

Ao fazerem as declarações acima, o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria reservaram-se o direito de preverem nas respectivas legislações nacionais que quando seja suscitada em processo pendente num tribunal nacional contra cujas decisões não exista recurso judicial nos termos da legislação nacional, uma questão relativa à validade ou à interpretação dum acto referido no n.o 1 do artigo 35.o, esse tribunal fique obrigado a apresentar o processo ao Tribunal de Justiça.


(1)  A informação sobre a declaração do Reino de Espanha foi publicado no JO L 114, de 1.5.1999, p. 56 e no JO C 120, de 1.5.1999, p. 24.

(2)  A declaração da República Checa foi publicada no JO L 236, de 23.9.2003, p. 980. A informação sobre a declaração dos restantes Estados-Membros referidos, com excepção da República Francesa, foi publicada no JO L 114, de 1.5.1999, p. 56 e no JO C 120, de 1.5.1999, p. 24.