30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/74 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2186/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/959/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativa à conclusão de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão e entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, nomeadamente o artigo 2.o (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 (2) da Comissão prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade. |
(2) |
Em resultado das negociações entre a Comunidade e a Nova Zelândia, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, para a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade acordou em incluir na sua lista relativa a todos os Estados-Membros um aumento de 1 000 toneladas do contingente pautal anual para a importação de carne de bovino de alta qualidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
A alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Ver página 78 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).