30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/74


REGULAMENTO (CE) N.o 2186/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/959/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativa à conclusão de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão e entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, nomeadamente o artigo 2.o  (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 (2) da Comissão prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade.

(2)

Em resultado das negociações entre a Comunidade e a Nova Zelândia, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, para a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade acordou em incluir na sua lista relativa a todos os Estados-Membros um aumento de 1 000 toneladas do contingente pautal anual para a importação de carne de bovino de alta qualidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão do primeiro parágrafo, a quantidade «59 100 toneladas» é substituída por «60 100 toneladas»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o total dos contingentes pautais eleva-se a 59 600 toneladas para o ano de importação de 2005/2006.».

2)

A alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro parágrafo, a quantidade «300 toneladas» é substituída por «1 300 toneladas»;

b)

É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«Todavia, para o ano de importação de 2005/2006, o contingente pautal será de 800 toneladas, expressas em peso de produto, no caso da carne correspondente aos códigos NC e à definição referidos no primeiro e segundo parágrafos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ver página 78 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).