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29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2171/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8471 60 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5-B do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8471 , 8471 60 e 8471 60 80 . O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D). O monitor destina-se a receber sinais da unidade central de processamento de um sistema automático para processamento de dados. O aparelho pode também reproduzir sinais de vídeo e de áudio. No entanto, atendendo às suas dimensões e à sua limitada capacidade de recepção de sinais provenientes de uma fonte que não seja uma máquina automática para processamento de dados através de uma placa sem a função de processamento de sinais de vídeo, é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados. |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 5-B e 5-E do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 . Exclui-se a classificação na subposição 8471 60 dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5-B do Capítulo 84). O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D). O aparelho destina-se a visualizar sinais de vídeo para a realização de gráficos ou para a edição e produção de filmes-vídeo num sistema CAD/CAM ou num sistema de edição de vídeo (ver a nota 5-E do capítulo 84). |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 . É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes. Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D). |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 . É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes. Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D). |