29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2171/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 38,1 cm (15″) e dimensões totais de 34,5 (L) × 35,3 (A) × 16,5 (P) cm (formato 5:4), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 024  × 768 pixels a 75 Hz,

tamanho dos pixels: 0,279 mm.

O aparelho tem apenas um interface mini D-sub de 15 pinos.

É concebido para funcionar apenas em conjunto com um produto classificado na posição 8471 .

8471 60 80

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5-B do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8471 , 8471 60 e 8471 60 80 .

O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D).

O monitor destina-se a receber sinais da unidade central de processamento de um sistema automático para processamento de dados.

O aparelho pode também reproduzir sinais de vídeo e de áudio. No entanto, atendendo às suas dimensões e à sua limitada capacidade de recepção de sinais provenientes de uma fonte que não seja uma máquina automática para processamento de dados através de uma placa sem a função de processamento de sinais de vídeo, é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados.

2.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 50,8 cm (20″) e dimensões totais de 47,1 (L) × 40,4 (A) × 17,4 (P) cm (formato 16:10), com as seguintes características:

densidade de pixels do ecrã: 100 ppp,

tamanho dos pixels: 0,25 mm,

resolução máxima de 1 680  × 1 050 pixels,

largura de banda fixa de 120 MHz.

O aparelho é concebido para ser utilizado na realização de gráficos complexos (sistemas CAD/CAM) e na edição e produção de filmes-vídeo.

O aparelho contém um interface DVI que lhe permite visualizar sinais recebidos de uma máquina automática para processamento dos dados através de uma placa gráfica capaz de processar sinais de vídeo (por exemplo, para edição e produção de filmes-vídeo).

O monitor permite também visualizar textos, títulos sobre várias colunas, apresentações, etc.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 5-B e 5-E do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 .

Exclui-se a classificação na subposição 8471 60 dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5-B do Capítulo 84).

O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D).

O aparelho destina-se a visualizar sinais de vídeo para a realização de gráficos ou para a edição e produção de filmes-vídeo num sistema CAD/CAM ou num sistema de edição de vídeo (ver a nota 5-E do capítulo 84).

3.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 54 cm (21″) e dimensões totais de 46,7 (L) × 39,1 (A) × 20 (P) cm (formato 4:3), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 600  × 1 200 pixels a 60 Hz,

tamanho dos pixels: 0,27 mm.

O aparelho tem os seguintes interfaces:

mini D-sub de 15 pinos,

DVI-D,

DVI-I,

entrada e saída de áudio.

O aparelho permite visualizar sinais recebidos de diferentes fontes, tais como um sistema de televisão em circuito fechado, um leitor de DVD, uma câmara de vídeo ou uma máquina automática para processamento de dados.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 .

É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes.

Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D).

4.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 76 cm (30″) e dimensões totais de 71 (L) × 45 (A) × 11 (P) cm (formato 15:9), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 024  × 768 pixels,

tamanho dos pixels: 0,50 mm.

O aparelho tem os seguintes interfaces:

mini DIN de 15 pinos,

BNC,

mini DIN de 4 pinos,

RS 232 C,

DVI-D,

estéreo e áudio PC.

O aparelho permite visualizar sinais recebidos de diferentes fontes, tais como um sistema de televisão em circuito fechado, um leitor de DVD, uma câmara de vídeo ou uma máquina automática para processamento de dados.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 .

É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes.

Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D).