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28.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2168/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão (2) é aplicável a todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94. |
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(2) |
Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1831/94. |
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(3) |
É conveniente especificar que a definição de «irregularidade» constante do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi retomada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3). |
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(4) |
É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4). |
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(5) |
É conveniente alinhar a definição de «primeiro auto administrativo ou judicial» pela definição constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (5). |
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(6) |
É igualmente necessário definir a noção de «falência», bem como a noção de «operador económico». |
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(7) |
A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas. |
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(8) |
É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1831/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros. |
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(9) |
É necessário especificar as informações julgadas necessárias a fim de permitir o tratamento dos casos em que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante. |
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(10) |
A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é aplicável sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1164, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (6). |
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(12) |
Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8). |
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(13) |
É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro. |
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(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(*1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.»." |
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2) |
É suprimido o artigo 2.o |
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3) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros beneficiários enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:
Em derrogação do primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas, em toda a medida do possível, por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.». |
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6) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.». |
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7) |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.». |
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8) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente. 2. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.». |
Artigo 2.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes do 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 191 de 27.7.2004, p. 9.
(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(4) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(5) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 (JO L 328 de 15.12.2005, p. 8).
(6) JO L 201 de 31.7.2002, p. 5.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).