24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/61


REGULAMENTO (CE) N.o 2158/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1) do Conselho, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu em 1971 preferências pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994, a suspensão total desses direitos.

(2)

Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufacturados de juta e de fibras de coco. O prazo de validade dos contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 25/2005 da Comissão (2).

(3)

Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), o regime relativo aos contingentes pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A expressão «de 1.1.2005 a 31.12.2005», que figura na quinta coluna («Período de contingentamento») do anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000 relativamente aos números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, é substituída por «de 1.1.2006 a 31.12.2006, de 1.1.2007 a 31.12.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2008».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1102/2005 da Comissão (JO L 183 de 14.7.2005, p. 65).

(2)  JO L 6 de 8.1.2005, p. 4.

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.