24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2151/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE de 21 de Novembro de 2005 do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (2) (a seguir denominado «AEA») dispõe que a Comunidade deve aplicar a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido).

(2)

O AEA entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006, devendo, portanto, o contingente ser aberto e as normas de execução entrar em vigor na mesma data.

(3)

Para assegurar o respeito da quantidade de 7 000 toneladas do contingente pautal anual, deve ser evitada qualquer tolerância positiva relativamente às quantidades importadas, não devendo os direitos decorrentes dos certificados de importação ser transmissíveis. É, por conseguinte, necessário derrogar a algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(4)

Para assegurar uma gestão eficaz das importações ao abrigo do contingente pautal anual, é necessário adoptar medidas que permitam a contabilização pelos Estados-Membros dos dados pertinentes, bem como a sua comunicação à Comissão.

(5)

Para aperfeiçoar os controlos, as importações dos produtos abrangidos pelo contingente pautal anual devem ser vigiadas em conformidade com o artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução relativas às importações de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, abrangidas pelo contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido) isento de direitos referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir denominado «AEA»).

2.   O contingente referido no n.o 1 fica aberto a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

1.   As importações referidas no artigo 1.o ficam sujeitas à emissão de certificados de importação que devem ostentar o número de ordem de contingente 09.4327.

2.   Os certificados de importação previstos no n.o 1 devem ser emitidos de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e (CE) n.o 1464/95 da Comissão (5), salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Período de importação» o período de um ano compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;

b)

«Dia útil» um dia útil para os serviços da Comissão em Bruxelas.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 2 euros por 100 quilogramas.

Artigo 5.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:

a)

Na casa 8, «Antiga República Jugoslava da Macedónia», sendo o termo «Sim» assinalado com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo.

Os certificados de importação são válidos apenas para produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de produtos do sector do açúcar, discriminados pelos códigos de oito algarismos da NC, para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior.

2.   A Comissão contabiliza semanalmente as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   Quando os pedidos de certificados relativos ao contingente pautal referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do AEA superem o nível deste contingente, a Comissão suspende a apresentação de pedidos para o mesmo contingente para o período em curso, fixa um coeficiente de atribuição a aplicar e informa os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido.

4.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado seja inferior à quantidade objecto do pedido, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de três dias úteis a contar da adopção dessas medidas. Neste caso, a garantia é liberada imediatamente.

5.   Os certificados devem ser emitidos no terceiro dia útil a contar da comunicação referida no n.o 1, sob reserva de medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

6.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado de importação seja inferior à quantidade objecto do pedido, o montante da garantia é reduzido proporcionalmente.

7.   Simultaneamente com a comunicação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidade de açúcar para as quais foram emitidos certificados de importação nos termos do n.o 5, ou retirados nos termos do n.o 4, assim como as quantidades de açúcar para as quais foram devolvidos certificados de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados. Tais comunicações devem dizer respeito às informações recebidas de segunda a sexta-feira da semana anterior.

8.   As comunicações referidas nos n.os 1 e 7 devem ser efectuadas por meios electrónicos, segundo os formulários transmitidos pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Os certificados de importação são válidos desde a data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode superar a quantidade indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar-lhe os dados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo do contingente pautal anual nos meses indicados pela Comissão de acordo com o artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(2)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(5)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO

Menções referidas na alínea b) do artigo 5.o:

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación [SAA, artículo 27(2)], número de orden 09.4327

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (SAA, čl. 27(2)), pořadové číslo 09.4327

:

em dinamarquês

:

Fritages for importtold (artikel 27(2) SAA), løbenummer 09.4327

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (SAA, Artikel 27(2)), laufende Nummer 09.4327

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (SAA, artikkel 27(2)), järjekorranumber 09.4327

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή [SAA, άρθρο 27(2)], αύξων αριθμός 09.4327

:

em inglês

:

Free from import duty (SAA, Article 27(2)), order number 09.4327

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation [SAA, article 27(2)], numéro d'ordre 09.4327

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all'importazione [SAA, articolo 27(2)], numero d'ordine 09.4327

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (SAA, 27(2). pants), kārtas numurs 09.4327

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (SAA, 27(2) straipsnis), kvotos numeris 09.4327

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (SAA, 27(2) cikk), rendelésszám 09.4327

:

em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (SAA, Artikolu 27(2)), numru tas-serje 09.4327

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (SAA, artikel 27(2)), volgnummer 09.4327

:

em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (SAA, art. 27(2)), numer kontyngentu 09.4327

:

em português

:

Isenção de direitos de importação [SAA, artigo 27(2)], número de ordem 09.4327

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla [SAA, čl 27(2)], poradové číslo 09.4327

:

em esloveno

:

Brez uvozne carine (SAA, člen 27(2)), „številka kvote“ 09.4327

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (SAA, 27(2) artikla), järjestysnumero 09.4327

:

em sueco

:

Importtullfri (SAA, artikel 27(2)), löpnummer 09.4327