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24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
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(2) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6) estabelecem as condições de concessão de restituições especiais à exportação para certos tipos de carne de bovino e certas conservas de carne de bovino e as condições respeitantes ao regime de assistência relativo a determinados destinos. |
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(3) |
A escassez crescente de carne de bovino no mercado comunitário fez aumentar os preços para valores significativamente acima do preço de base a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o qual representa o nível desejado de apoio ao mercado comunitário. |
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(4) |
Tem aumentado a preocupação pública com o bem-estar dos animais que, ao serem exportados, percorrem distâncias especialmente longas, aos quais não é possível assegurar completamente um tratamento humano, nomeadamente quando se destinem a países terceiros. No que respeita ao transporte, embora as condições de transporte de animais vivos estejam sujeitas a grande número de exigências materiais, processuais e de controlo, que foram reforçadas em 2003, a experiência mostra que nem sempre é assegurado o respeito das condições de bem-estar animal. Além disso, os padrões de bem-estar animal nos países de destino são muitas vezes inferiores aos que vigoram na Comunidade. |
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(5) |
A exportação de animais vivos para abate tem reduzido valor acrescentado para a Comunidade e as restituições à exportação concedidas pela exportação desses animais implicam um acréscimo de custos com a monitorização e controlo das condições de bem-estar animal. Nestas circunstâncias, para assegurar o equilíbrio e a evolução natural dos preços e do comércio no mercado interno, bem como o bem-estar dos animais, a exportação para países terceiros de animais vivos para abate deve deixar de ser incentivada por restituições à exportação. |
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(6) |
No que respeita a animais vivos destinados à reprodução, para impedir quaisquer abusos, as restituições à exportação de animais de reprodução de raça pura devem ser limitadas às novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2000/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (7) deve, portanto, ser revogado. |
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(8) |
A fim de possibilitar que certos produtos comunitários do sector da carne de bovino sejam escoados no mercado internacional, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente a determinados destinos para certos produtos dos códigos NC 0201 , 0202 e 1602 50 . |
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(9) |
O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação. |
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(10) |
As restituições previstas no presente regulamento são estabelecidas com base nos códigos de produtos definidos na nomenclatura adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (8). |
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(11) |
As restituições para o conjunto das carnes congeladas devem ser alinhadas pelas restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas não provenientes de bovinos machos adultos. |
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(12) |
Para reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50 , é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9). |
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(13) |
As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para serem elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (10), pela Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (11) e pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (12). |
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(14) |
De acordo com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofre uma redução. |
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(15) |
As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países. |
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(16) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.
2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade previstas:
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no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, |
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— |
no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE, |
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— |
no capítulo VI do anexo I da Directiva 94/65/CE. |
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 10 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2000/2005.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).
(3) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).
(4) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).
(5) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).
(6) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).
(7) JO L 320 de 8.12.2005, p. 46.
(8) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).
(9) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(10) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(11) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(12) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
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Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (7) |
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0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
37,0 |
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0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
37,0 |
||||||||||||
|
0201 10 00 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
52,4 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,8 |
|||||||||||||
|
0201 10 00 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
69,8 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
41,1 |
|||||||||||||
|
0201 20 20 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
69,8 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
41,1 |
|||||||||||||
|
0201 20 30 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
52,4 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,8 |
|||||||||||||
|
0201 20 50 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
87,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
51,4 |
|||||||||||||
|
0201 20 50 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
52,4 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,8 |
|||||||||||||
|
0201 30 00 9050 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
16,9 |
||||||||||||
|
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
16,9 |
|||||||||||||
|
0201 30 00 9060 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
32,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,8 |
|||||||||||||
|
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
121,3 |
|||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
71,3 |
|||||||||||||
|
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
147,9 |
|||||||||||||
|
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
72,8 |
|||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
42,8 |
|||||||||||||
|
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
88,8 |
|||||||||||||
|
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,8 |
|||||||||||||
|
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,8 |
|||||||||||||
|
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,8 |
|||||||||||||
|
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,8 |
|||||||||||||
|
0202 30 90 9100 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
16,9 |
||||||||||||
|
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
16,9 |
|||||||||||||
|
0202 30 90 9200 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
32,3 |
||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,8 |
|||||||||||||
|
1602 50 31 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,3 |
||||||||||||
|
1602 50 31 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
54,5 |
||||||||||||
|
1602 50 39 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,3 |
||||||||||||
|
1602 50 39 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
54,5 |
||||||||||||
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NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
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(1) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.
(2) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.
(3) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.
(5) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.
(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
(7) Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.